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terça-feira, 22 de julho de 2008

A Lei Seca Tupiniquim

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Hoje em dia sabe-se que conduzir veículo automotor é ação que requer especial habilidade e prudência, principalmente quando o número de veículos aumentou vertiginosamente e o automóvel deixou de ser artigo de luxo para se firmar como bem de real imperiosidade. E mais, sabe-se, também, que a habilidade e prudência do condutor estarão prejudicadas se o motorista ingerir álcool, já que esta bebida afeta o dinamismo de seus reflexos. Dados recentes, inclusive, informam que no Brasil 50% das mortes ocorridas no trânsito foram causadas por condutores alcoolizados. Assim, evidente a preocupação atinente à nefasta combinação álcool e trânsito.Por isso, veio a Lei nº11.705, a qual sancionada em 19 de junho de 2008, alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e trouxe regras extremamente rígidas e agudas aos problemas do álcool no trânsito.Contudo, a austera lei não restou lapidada frente aos bons motoristas e beira, em determinados aspectos, à inconstitucionalidade. Em outras palavras, a tamanha severidade da lei resultou por invadir espaços sagrados das pessoas regradas e suas garantias legais, senão vejamos:A nova lei passou a estabelecer concentração zero de álcool junto ao condutor, tolerando até 0,2 grama de álcool por litro de sangue(1). Assim, no campo administrativo, a concentração de álcool sujeita o condutor às penalidades de infração gravíssima, o que resultará em multa de R$957,00 além da perda do direito de dirigir por um ano. Por certo, trata-se de legislação perfeita para os desregrados. Entretanto, a lei claudica frente ao bom condutor. Basta ver o exemplo do pai que bebeu três taças de vinho, no jantar familiar, no final da noite de domingo. Se no dia seguinte, sair para trabalhar de manhã, bem cedo, mesmo que esteja são, não poderá conduzir veículo pois, ainda, haverá álcool em seu sangue(2). Já na seara criminal, o art.306 passou a preceituar como crime a conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Como é difícil para um leigo saber o quanto é isto, imagine-se duas latas de cerveja ou três copos de chope ou, até, duas taças de vinho. Assim, não há necessidade de um perigo concreto(3), pois será crime o simples fato do condutor estar alcoolizado na quantidade referida. Logo, se a pessoa for bom motorista e possuir metabolismo que lhe determine resistência ao álcool ou se beber em casa e só sair para rua, a fim de manobrar seu automóvel para guardá-lo na garagem, terá praticado um delito, sujeito à pena de seis meses a três anos de detenção, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Mas a crítica à lei seca Tupiniquim não pára por aqui.Com relação ao teste do bafômetro, a determinação legal de que a recusa do motorista sujeitará às penas e medidas administrativas iguais a quem tenha consumido bebida alcoólica, art.165 do CTB, é totalmente inconstitucional. É que vige no Brasil o princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém será obrigado a produzir provas contra si. Assim, neste Estado Democrático de Direito, o indivíduo resta protegido contra eventual tirania estatal. Desse modo, não poderá haver conseqüências sancionadoras ao motorista que se negue a fazer o teste do bafômetro.Em conclusão, se depreende que a novel lei, por mais preocupada que esteja com a conduta ?dirigir alcoolizado?, esbarra em uma lógica de desproporcionalidade e constitucionalidade ao atingir inocentes e direitos.DATA VENIA, os bons motoristas devem ser respeitados.
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Lúcio Santoro de Constantino
Presidente da ACRIERGS
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(1)Esta margem ocorre face possível erro produzido pelo exame de constatação.
(2)É que a eliminação do álcool demora de 6 (seis) a 8 (oito) horas e é feita através do fígado (90%), da respiração (8%) e da transpiração (2%).
(3)Ex. Dirigir embriagado em uma via movimentada.

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