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quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Em depoimento, Dantas diz ser vítima de 'conspiração'

AE - Agencia Estado
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Disponível em http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac269457,0.htm, acesso em 30/10/2008
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SÃO PAULO - Conspiração, infiltração policial, retaliações, pressões empresariais, espionagem, ameaças e corrupção de agentes públicos são histórias que pontuam o relato do sócio-fundador do Grupo Opportunity, Daniel Dantas, à Justiça Federal. Interrogado na tarde de 22 de outubro, em sessão de 5 horas, ele negou corrupção ativa, crime que a Polícia Federal e a Procuradoria da República lhe imputam - com R$ 1,18 milhão ele teria tentado subornar o delegado Victor Hugo Rodrigues Alves, da PF, em troca do arquivamento de inquérito sobre as atividades do grupo que dirige.
Hugo Chicaroni e Humberto Braz, ex-presidente da Brasil Telecom, são réus no processo. Os dois teriam agido a mando de Dantas. A eles, afirma a PF, coube a missão de assediar o policial. Alvo maior da Satiagraha, investigação sobre suposto esquema de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e fraudes fiscais, Dantas rechaça com veemência a acusação. Afirma ter conhecido Chicaroni no dia da primeira sessão judicial, em agosto, e que apenas "mantém bom relacionamento profissional" com Braz.
Dantas havia recebido orientação expressa da defesa para se calar na audiência, mas decidiu, por conta própria, responder às perguntas do juiz Fausto Martin De Sanctis, que preside a ação penal. Disse que, em dezembro de 2007, "escutou que existia operação sendo articulada contra o interrogando (Dantas) pelo dr. Paulo Lacerda".
Paulo Lacerda foi diretor-geral da PF no primeiro governo Lula e até 2007, quando assumiu a chefia da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) - cargo que perdeu no auge da Satiagraha. Dantas disse ter ouvido que Lacerda "iria pôr um par de algemas" nele. "O interrogando acredita ser vítima de conspiração, termo mencionado por um jornalista e por Daniel Lorenz de Azevedo, diretor de Inteligência da PF", registra o depoimento. "Acredita que há dinheiro privado nesta operação, corrompendo agentes públicos." Sobre Protógenes Queiroz, delegado que criou Satiagraha e foi afastado, o controlador do Opportunity declarou: "Esta autoridade policial possui intenção deliberada em me prejudicar." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Bancos devem fornecer dados à Receita Federal

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que os bancos devem fornecer ao Fisco informações sobre os dados financeiros de um correntista de Florianópolis. A medida considera legal a Instrução Normativa 802/2007, da Receita Federal, que instituiu a obrigação.
Após ter seus dados informados à Receita Federal, o correntista moveu ação na 3ª Vara Federal de Florianópolis contra a União, alegando quebra de sigilo bancário e solicitando que as instituições financeiras fossem desobrigadas de fornecer qualquer informação bancária a seu respeito. Como a sentença foi procedente, a União recorreu ao TRF4.
No julgamento ocorrido na última terça-feira (21/10), a 3ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao apelo da União. Com o fim da CPMF, foi publicada a Instrução Normativa declarando que as instituições bancárias têm o dever de informar o Fisco sobre as operações financeiras - com valores superiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas - realizadas pelos seus correntistas. O relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, citou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual não se trata de quebra de sigilo bancário, mas sim de transferência de sigilo da instituição bancária para a autoridade fiscal.
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TRF4 - Segunda, 27 de Outubro de 2008
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Cobrança do ponto extra da TV paga é legal, afirma Procuradoria da Anatel.

Disponível em http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?id=11975, acesso em 29/10/2008
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Por Miriam Aquino
28 de outubro de 2008
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O conselho diretor da Anatel reúne-se esta semana para decidir a gratuidade do ponto extra da TV paga, quando o relator da matéria, conselheiro Pedro Jaime Ziller de Araújo, irá manter a sua posição. Segundo dirigente da agência, é possível que a questão seja adiada para a próxima semana, quando o conselho, então com quatro conselheiros, tentará buscar um consenso.
O consenso será tentado porque, informou esse dirigente, a Procuradoria da Anatel apontou para a legalidade da cobrança do ponto extra. Além da manifestação da consultoria jurídica, a agência foi informada que a NET possui 35 ações judiciais em todo o país. Deste total, apenas um tribunal, no Rio Grande do Sul, manifestou-se pela ilegalidade da cobrança. As demais decisões são pela manutenção do pagamento . “Em muitos casos, já não cabe mais recurso”, assinala a fonte.
A proposta de consenso seria a de permitir a cobrança mensal pela oferta do ponto adicional – a principal reivindicação das empresas – mas a um valor bem menor do que os R$ 20,00 em média que são cobrados atualmente.
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Fonte: Telesíntese

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

ESPUMA DO COLARINHO FAZ PARTE DO CHOPE

Fonte: Sob medida push@trf4.gov.br, 15/10/2008
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O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região(TRF4), foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da JustiçaFederal da Região Sul. Uma empresa de comércio de alimentos de Blumenau (SC) foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento incluía aespuma no volume total do produto. Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecidacomo “colarinho branco”. A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, que manteve a multa em vigor. No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante. Para a desembargadorafederal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo no tribunal, “há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro”. Conforme a magistrada, o chop e sem colarinho não é chope. Ela considerou ainda que “o colarinho integra a própria bebida” e é o produto na forma de espuma, em função do processode pressão a que é submetido.
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EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DO "CHOPP". INCLUSÃO DO COLARINHO NA SUA MEDIÇÃO. A medição realizada na bebida comercializada, denominada de "chopp," deve considerar o colarinho, pois este integra a própria bebida e é o próprio produto no estado "espuma" em função do processo de pressão a que é submetida a referida bebida.

terça-feira, 7 de outubro de 2008

A HEDIONDEZ DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS: DA POSSIBILIDADE DA PROGRESSÃO DE REGIME

O Direito Penal como concebido hoje tem sua matriz teórica no momento histórico conhecido como iluminismo. Nesse período havia um descontentamento com Absolutismo do Estado. A partir daí, os burgueses da época, classe submissa socialmente, mas poderosa economicamente, promoveram um levante para que lhes fossem assegurados direitos em face do Rei, do Estado. Tem-se, nessa concepção, que o Direito e, em especial, o Direito Penal, tinha como objetivo não punir, afinal em um Estado Totalitário a vontade do Rei é a lei, mas sim frear a atividade do Monarca sobre seus súditos. Emerge então um dos paradigmas mais caros do Direito Penal, a Legalidade, o que, em termos estritos (Legalidade Penal), significa dizer que não há crime sem Lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. Assim, desdobrando-se esse entendimento, a lei nova que tiver efeitos mais graves não poderá ser aplicada ao crime praticado antes de sua promulgação.

A par disso, pode-se observar que o Direito Penal ganhou status como um dos temas mais recorrentes tanto em conversas informais quanto na grande mídia, principalmente quando associado à questão da violência. Desses movimentos, informais ou midiáticos, surge uma grande expectativa por aquilo que o “senso comum”, a par da história, entende como justo, ao menos naquele momento. Tal anseio popular, nem sempre espontâneo, leva nossos parlamentares a editarem Leis, muitas vezes de cunho populista em matéria penal, ou seja, surgem como “resposta”, mas nem de longe resolvem o problema da criminalidade. Exemplo de lei populista é a Lei n.º 8.072/1990, popularmente conhecida como “Lei dos Crimes Hediondos”. Essa lei selecionou crimes que entendia como sendo mais graves do que os outros e restringiu benefícios (democraticamente conquistados), tais como anistia, graça, indulto (espécies de perdão judicial), fiança e a liberdade provisória, de modo que, nos delitos considerados hediondos, à exceção do que se aplica aos demais, a prisão, antes da condenação, seria regra.

Note-se, a lei nada dispôs acerca da progressão de regime, instituto da pena (ou seja, pós-condenação), que busca a reinserção gradual do apenado na sociedade, possibilitando a ressocialização do mesmo. Coube, então, aos nossos Tribunais decidirem, através da jurisprudência, acerca da possibilidade da progressão de regime nos crimes tidos por hediondos. Surpreendentemente, contrariando a lei e os princípios que norteiam o Estado Democrático e de Direito, os Tribunais entenderam pela impossibilidade de progressão de regime para os crimes os quais descreve a comentada lei. Como, a toda evidência, esse entendimento discrepava de todo o conhecimento jurídico penal, em 23 de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o paradigmático Habeas Corpus n.º 82.959-SP firmou o entendimento que se a lei não dispôs acerca da progressão de regime, não seria o judiciário competente para fazê-lo, devendo ser dado igual tratamento aos delitos considerados hediondos, permitindo a progressão de regime quando completados 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, desde que ostentasse o preso bom comportamento carcerário.

Quando, no entanto, se pensava que a celeuma estava resolvida, mais uma vez o Legislativo Federal decidiu intervir e, se é certo que se discutiu durante anos para se concluir pela possibilidade da progressão de regime nos crimes hediondos, também é certo que cedendo à pressão da mídia, nossos parlamentares, em mais um gesto impensado e populista, não precisaram de um ano para formar sua convicção: em 28 de março de 2007 foi promulgada a Lei n.º 11.464, que entre outras medidas, permitiu a liberdade provisória e estabeleceu expressamente a possibilidade da progressão de regime, mas, apenas depois de cumpridos 2/5 (dois quintos) e não 1/6 (um sexto) da pena, como anteriormente delimitado. Essa nova lei trouxe consigo outra questão, qual seja, a partir de quando deveria ser aplicado o novo prazo para progressão. Não tenham dúvidas, a primeira inclinação dos nossos Tribunais foi que para todos os delitos hediondos, praticados a qualquer tempo, seria aplicado o novo prazo, sob o argumento de que a nova lei foi a primeira a dispor acerca do assunto. Esse entendimento é reconhecidamente falacioso, tendo em vista que o STF já havia decidido como se daria a progressão de regime, logo, a nova lei é pior, portanto não pode retroagir, ou seja, não afeta quem tenha praticado o crime antes de sua edição.

Assim, concluindo, somente aos crimes praticados após sua promulgação é que incidirá a nova lei. Por mais que pareça injusto e ainda que o problema da violência esteja atingindo cifras absurdas, tais conquistas Democráticas são caras demais para serem deixadas de lado. Não é o caso de proteger um eventual delinqüente, mas sim de proteger todo um Estado Democrático e de Direito, como é o caso do Brasil.


Maurício Sant’Anna dos Reis