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quinta-feira, 31 de julho de 2008

DO USO IRRACIONAL DE ALGEMAS: O ESPETÁCULO MIDIÁTICO DA POLÍCIA FEDERAL

É inegável que a Polícia Federal brasileira tem ganhado notoriedade e credibilidade muito acentuada em todo o país, tanto que, por muitos, a ela é creditado o status de “melhor instituição” pátria (à frente do Poder Judiciário e do Ministério Público). Boa parte dessa confiança depositada veio por sua aparente efetividade na investigação daquilo que se convencionou chamar de “organizações criminosas”, principalmente aquelas relacionadas à delinqüência econômica (de colarinho branco). Afora isso, outro vetor que vem a elevar a credibilidade de nossos incansáveis agentes é a contínua exposição à mídia, afinal, se a imprensa vai noticiar o serviço da Polícia Federal, esse deve parecer ter sido bem feito, mesmo que a custo de arbitrariedades e propaganda institucional.
Um exemplo de arbitrariedade é, inegavelmente, o uso indiscriminado de algemas. A truculência nessa conduta está no fato, em primeiro lugar, de a lei brasileira não prever o uso desses instrumentos de cerceamento da liberdade. Uma única exceção se observa no Código Penal Militar, que em seu artigo 234, § 1º, acena que o uso de algemas [...] deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso [...], em outras palavras, o emprego de algemas é exceção e não regra. Em segundo lugar, em vista da ofensa a direitos fundamentais, estabelecidos, por exemplo, em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, III: [...] ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante [...]. É, ainda, em decorrência desse último dispositivo que se observa o próximo aspecto: a propaganda institucional.
No que concerne à propaganda institucional, essa é alimentada pela velocidade da mídia, uma mazela de nossos dias. Com efeito, a contemporaneidade pode ser observada, parafraseando o Ministro do STF Carlos Brito, no julgamento do Habeas Corpus n.º 89.429, como a “idade mídia”. Observa-se, nesse sentido, que, na atualidade, as pessoas perderam boa parte de sua privacidade, tanto é assim que somos filmados nas ruas, nos shoppings, somos relacionados na internet et coetera, de modo que não poderia ser diferente com a privacidade das pessoas que são presas, tendo em vista que em razão de seu interesse público, as prisões são igualmente públicas. Ocorre que, em muitas ocasiões, valendo-se desse interesse público, a Polícia Federal arma um verdadeiro espetáculo: sob os títulos mais fabulosos (Operação Furacão, Operação Rodin, Operação Satiagraha, dentre outros), chama-se à atenção da mídia, (quando não raras vezes, nem os réus nem seus advogados sabem da investigação) e promove-se um verdadeiro circo, prisões, busca e apreensões e, é claro, o uso das algemas, mesmo quando o réu não oferece qualquer tipo de resistência. Com isso, a Polícia Federal passa à sociedade uma verdadeira sensação de segurança, conferindo à instituição generosa dose de credibilidade.
Todavia, essa efetividade apregoada pela Instituição e festejada pela mídia acaba por atropelar, a proteção à dignidade humana, valor basilar do Estado Democrático de Direito, tal qual é o Brasil. Ora, quando uma operação policial dá certo, os pretensos mal-feitores, junto aos eventuais frutos ou objetos do crime em tese são expostos sob um imenso emblema da Polícia Federal. Isso, associado ao uso das algemas acaba por pré-julgar, ao menos no plano dos fatos, o então investigado, que até o final do processo juridicamente é considerado inocente. Se ao final da instrução processual essa pessoa for absolvida, perante a sociedade permanecerá condenada.
Portanto, pretendemos deixar claro que não somos contra a Instituição Polícia Federal, que sabemos estar prestando um serviço indispensável e de grande inteligência. Tampouco o uso racional de algemas deve ser objeto de repúdio. O que apenas estamos tentando colocar é que a combinação de força e espetáculo está completamente dissociado daquilo que se entende por direito ou por justiça, ao contrário, tal evento em muito se assemelha aos jogos sangrentos promovidos no Coliseu, em que cristãos se viam obrigados a combaterem bestas: fica fácil adivinhar quem está perdendo com isso.
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Maurício Sant’Anna dos Reis
OAB/RS 69.452

sábado, 26 de julho de 2008

Pedido de Cacciola para não usar algemas será julgado

Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/68435,1, acesso em 26 de julho de 2008
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O pedido do ex-banqueiro Salvatore Cacciola para estender a liminar que proibiu o uso de algemas quando ele chegou ao Brasil vai ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça só depois do recesso forense. A determinação foi dada pelo ministro Cesar Asfor Rocha, que está no exercício da presidência.
A defesa de Cacciola pretende estender a proibição do uso “arbitrário e indevido” de algemas durante seu transporte e no interior de fóruns, onde há circulação livre de quaisquer pessoas e da imprensa. E também quer evitar a exposição do ex-banqueiro com imagens indevidas.
Asfor Rocha considerou não haver a urgência que justifique a apreciação do pedido de extensão durante o plantão da presidência do STJ. Assim, o pedido será julgado pela desembargadora convocada Jane Silva, da 6ª Turma, relatora do Habeas Corpus, após o período do recesso forense.
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Algemas
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No pedido da liminar, a defesa de Cacciola apontou a possibilidade de uso abusivo de algemas na sua extradição. A defesa mencionou fatos recentes ocorridos durante a Operação Satiagraha, que prendeu Daniel Dantas, o ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, e o investidor Naji Nahas.
O ministro Humberto Gomes de Barros, então presidente do STJ, acolheu o pedido. Ele sustentou que a utilização de algemas é legítima dentro da finalidade de garantir o cumprimento de diligência policial ou de preservar a segurança do preso, de terceiros e das autoridades policiais.
Ele entendeu, no entanto, que não pode ocorrer “como instrumento de constrangimento abusivo à integridade física ou moral do preso”. Além disso, o ministro destacou que Salvatore Cacciola é idoso, não podendo oferecer resistência aos policiais federais que integram a comitiva responsável pela escolta.
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Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2008

terça-feira, 22 de julho de 2008

A Lei Seca Tupiniquim

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Hoje em dia sabe-se que conduzir veículo automotor é ação que requer especial habilidade e prudência, principalmente quando o número de veículos aumentou vertiginosamente e o automóvel deixou de ser artigo de luxo para se firmar como bem de real imperiosidade. E mais, sabe-se, também, que a habilidade e prudência do condutor estarão prejudicadas se o motorista ingerir álcool, já que esta bebida afeta o dinamismo de seus reflexos. Dados recentes, inclusive, informam que no Brasil 50% das mortes ocorridas no trânsito foram causadas por condutores alcoolizados. Assim, evidente a preocupação atinente à nefasta combinação álcool e trânsito.Por isso, veio a Lei nº11.705, a qual sancionada em 19 de junho de 2008, alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e trouxe regras extremamente rígidas e agudas aos problemas do álcool no trânsito.Contudo, a austera lei não restou lapidada frente aos bons motoristas e beira, em determinados aspectos, à inconstitucionalidade. Em outras palavras, a tamanha severidade da lei resultou por invadir espaços sagrados das pessoas regradas e suas garantias legais, senão vejamos:A nova lei passou a estabelecer concentração zero de álcool junto ao condutor, tolerando até 0,2 grama de álcool por litro de sangue(1). Assim, no campo administrativo, a concentração de álcool sujeita o condutor às penalidades de infração gravíssima, o que resultará em multa de R$957,00 além da perda do direito de dirigir por um ano. Por certo, trata-se de legislação perfeita para os desregrados. Entretanto, a lei claudica frente ao bom condutor. Basta ver o exemplo do pai que bebeu três taças de vinho, no jantar familiar, no final da noite de domingo. Se no dia seguinte, sair para trabalhar de manhã, bem cedo, mesmo que esteja são, não poderá conduzir veículo pois, ainda, haverá álcool em seu sangue(2). Já na seara criminal, o art.306 passou a preceituar como crime a conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Como é difícil para um leigo saber o quanto é isto, imagine-se duas latas de cerveja ou três copos de chope ou, até, duas taças de vinho. Assim, não há necessidade de um perigo concreto(3), pois será crime o simples fato do condutor estar alcoolizado na quantidade referida. Logo, se a pessoa for bom motorista e possuir metabolismo que lhe determine resistência ao álcool ou se beber em casa e só sair para rua, a fim de manobrar seu automóvel para guardá-lo na garagem, terá praticado um delito, sujeito à pena de seis meses a três anos de detenção, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Mas a crítica à lei seca Tupiniquim não pára por aqui.Com relação ao teste do bafômetro, a determinação legal de que a recusa do motorista sujeitará às penas e medidas administrativas iguais a quem tenha consumido bebida alcoólica, art.165 do CTB, é totalmente inconstitucional. É que vige no Brasil o princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém será obrigado a produzir provas contra si. Assim, neste Estado Democrático de Direito, o indivíduo resta protegido contra eventual tirania estatal. Desse modo, não poderá haver conseqüências sancionadoras ao motorista que se negue a fazer o teste do bafômetro.Em conclusão, se depreende que a novel lei, por mais preocupada que esteja com a conduta ?dirigir alcoolizado?, esbarra em uma lógica de desproporcionalidade e constitucionalidade ao atingir inocentes e direitos.DATA VENIA, os bons motoristas devem ser respeitados.
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Lúcio Santoro de Constantino
Presidente da ACRIERGS
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(1)Esta margem ocorre face possível erro produzido pelo exame de constatação.
(2)É que a eliminação do álcool demora de 6 (seis) a 8 (oito) horas e é feita através do fígado (90%), da respiração (8%) e da transpiração (2%).
(3)Ex. Dirigir embriagado em uma via movimentada.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

O CTB E A POLÍTICA DE TOLERÂNCIA ZERO: O ABANDONO DO ESTADO SOCIAL E A PRESENÇA DO ESTADO POLICIAL (PARTE FINAL)


Recentemente um menino de três anos, João Roberto Amorin Soares, foi vítima da ação de policiais na cidade do Rio de Janeiro. A criança, sua mãe e seu irmão mais novo, foram confundidos com traficantes e fuzilados dentro de seu próprio carro. Além do evidente despreparo desses policiais, pode-se afirmar que essa manobra policial é, também, reflexo daquilo que se convencionou chamar de política de “Tolerância Zero”, ou seja, primeiro atiramos, depois perguntamos. É nesse contexto, o da resposta estatal, que pretendemos encerrar nossa singela análise das alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Como já foi mencionado anteriormente (03/07/2008), a nova legislação de trânsito amparou-se nos ideários da política de Tolerância Zero, tão festejada pelo Estado e rechaçada pelos estudiosos. Além das alterações do art. 306 do CTB, a nova Lei operou modificações no art. 302 do diploma, revogando o inciso V, do parágrafo único, do mencionado dispositivo, ou seja, a redação anterior (Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: [...] Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: [...]V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos) contemplava como homicídio culposo majorado quando o autor do fato delituoso estivesse dirigindo embriagado, deixando de existir essa possibilidade perante a nova lei.
Assim, causa estranheza que uma lei teoricamente mais severa excluísse uma causa majorante da pena, justamente por aquilo que pretende combater: a combinação álcool e direção. Daí que, pela precípua intenção da lei, entende-se que o poder legiferante pretendeu incluir essa conduta no tipo do art. 121 do Código Penal, ou seja, homicídio doloso submetido ao Tribunal do Júri. Tal possibilidade soa, no mínimo, absurda e evidencia a ignorância do nosso Legislativo Federal.
Isso porque, em primeiro lugar, a própria dogmática penal não permitiria tal possibilidade. Isso porque, um dos princípios mais caros do Direito Penal (e, outrossim, do Estado de Direito) é o princípio da legalidade, ou, no caso em tela, da anterioridade, que informa que não existe crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Desse modo, inexistindo o tipo específico do “Homicídio Doloso de Trânsito”, de regra, o homicídio causado na direção de um veículo automotor quando embriagado o motorista somente poderia ser tipificado como homicídio culposo de trânsito simples, sem sequer aplicar a majorante.
Ainda, outro argumento emerge do todo em pauta. Ocorre que não é de hoje que o Estado tenta incluir os homicídios de trânsito no rol dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri. Com efeito, em vista da teoria do dolo, alguns juristas ousaram, sem sucesso, afirmar que tais crimes incluir-se-iam naqueles delitos contemplados pelo dolo eventual, ou seja, quando o autor do fato assumiu o risco de causar o resultado. Essa tese já foi repudiada, tendo em vista que, simplificando, a dogmática penal entende que não basta assumir o risco, é preciso também consentir com esse risco. Em outras palavras, não basta saber que se possa produzir o resultado, é preciso também que se queira produzir o resultado, mesmo porque, num mundo que a cada dia regurgita automóveis nas ruas, e que cada vez mais as pessoas estão motorizadas, assumir o risco é sentar atrás do volante.
À guisa de conclusão, ante essas singelas linhas, observa-se que a atual política de tolerância zero está fadada ao fracasso. Com efeito, essa nova legislação apenas vende como novas idéias antigas e ultrapassadas, sempre empunhando a bandeira da Tolerância Zero, da Lei e Ordem e de outras frases de efeito. Precisamos ser racionais e abandonar essas teorias falidas, senão amanhã, quem sabe, João Roberto poderá ser um dos nosso filhos.

Maurício Sant’Anna dos Reis
Publicado no jornal Diário de Viamão em 17 de julho de 2008.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Habeas Corpus para todos

Disponível em http://zerohora.clicrbs.com.br/rbs/image/4693296.jpg, acesso em 16 de julho de 2008.

A imagem consegue retratar bem o atual momento da nossa Corte Suprema (STF). Tudo isso em vista do caso do banqueiro Daniel Dantas, o qual teve concedido dois pedidos liminares em Habeas Corpus liberatório e em tempo recorde.
Não que sejamos contra a liberdade de Daniel Dantas e a posição do Supremo, pelo contrário, compartilhamos do entendimento que a liberdade, durante o devido processo, no Brasil, é regra e não exceção, de modo que TODOS têm o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, salvo atitude que justifique o acautelamento. Gostariámos, isso sim, que os benefícios estendidos a esse ilustre investigado fossem igualmente espraiados a todos o brasileiros, aos que podem e aos que não podem pagar advogados.

Maurício Reis

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Violar escritório de Advocacia passará a ser crime

A inviolabilidade do local de trabalho do advogado está a um passo de se tornar lei. O Senado Federal aprovou a forma final do Projeto de Lei n° 36/2006, que estabelece essa inviolabilidade, medida que é uma das principais bandeiras e prioridade absoluta do Conselho Federal da OAB. O projeto seguirá agora para sanção do presidente Lula. Aprovado nas duas Casas do Congresso, o projeto estabelece que o escritório do advogado passa a ser inviolável, ou seja, não mais poderá ser alvo de busca e apreensão, nem mesmo por ordem judicial. O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MT) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.A futura norma estabelece que "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão".Ou seja, a busca e apreensão só ocorrerá se o suspeito de crime for o advogado. De qualquer forma, a diligência policial e/ou judicial deverá ser acompanhada por representante da OAB, sendo vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes."Assim, fica garantido o indispensável sigilo que deve presidir a relação entre o cliente e seu advogado. A defesa, seus instrumentos de trabalho, seus arquivos, não podem ser utilizados como veículos para acusação. Seria pior do que torturar um réu para obter a confissão de sua própria boca", comemorou o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço. O projeto altera o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) para introduzir a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado. Leia a íntegra do projeto:PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006(nº 5.245/2005, na Casa de origem)Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.O Congresso Nacional decreta:Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 7º ..........................................................................................................................................................II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da Advocacia:..................................................................................§ 5º - São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.§ 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.Art. 2º - Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.

PLANO VERÃO: BREVE HISTÓRICO, ABSURDOS E PRESCRIÇÃO

No ano passado, muitas pessoas ajuizaram ação pedindo o pagamento da diferença da correção monetária do Plano Bresser, de 1987. O mesmo deve ocorrer este ano, só que desta vez envolvendo o Plano Verão, de 1989.
Para melhor entendimento, o Plano Verão foi apresentado pelo então Ministro da Fazenda Maílson da Nóbrega, em 15 de janeiro de 1989, determinando: corte de três zeros na moeda, criação do "Cruzado Novo", congelamento de preços e salários, extinção da correção monetária, proposta de privatização de algumas estatais e cortes nos gastos públicos.
Não nos causa surpresa que os cortes não ocorreram e mais um plano econômico proporcionou desajustes às cadernetas de poupança e fez com que a inflação aumentasse.
A Medida Provisória nº 32 de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei nº7.730/89, regulamentou a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, determinando que as instituições financeiras aplicassem aos saldos das cadernetas de poupança a variação produzida pela Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT), porém, o artigo 12, do Decreto-lei nº 2.284/86 dizia que, a partir de 1º de fevereiro de 1986, as cadernetas de poupança deveriam ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Adivinhem, caros leitores, qual índice foi utilizado pelas instituições financeiras? Por óbvio, o da Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT), acarretando uma diferença de 20,3611% para cada poupador na correção das cadernetas de poupança em comparação ao do IPC. É exatamente esta a diferença a ser cobrada em juízo.
É bom lembrar que o prazo para propor ações relativas ao Plano Verão vence em janeiro de 2009. Porém é bom se antecipar, pois o pedido para reaver os extratos bancários na instituição financeira onde a pessoas tinham conta na época é demorado.
Portanto, as pessoas que tinham poupança entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, com aniversário entre 1º e 15 de fevereiro, podem reclamar uma diferença sobre o saldo da poupança, já reconhecida, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reclame, é um direito seu!

Rafael de Vargas Scapini

quinta-feira, 3 de julho de 2008

O CTB E A POLÍTICA DE TOLERÂNCIA ZERO: O ABANDONO DO ESTADO SOCIAL E A PRESENÇA DO ESTADO POLICIAL (PARTE I)

Muito se tem alardeado acerca da Lei n.º 11.705 de 19 de junho de 2008 que trouxe sensíveis mudanças no nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com efeito, pululam notícias na mídia acerca das prisões em flagrante de vários motoristas autuados por estarem dirigindo embriagados (art. 306). Perante isso paira uma dúvida, é necessário esse recrudescimento? Pretende-se, assim, cotejando o contexto histórico de violência no trânsito com a política de tolerância zero e a sistemática penal constitucional brasileira criticar esse novo movimento.
A questão da violência no trânsito em nosso país é alarmante, como pode ser observado pelas estatísticas do DENATRAN: apenas no ano de 2006 foram averiguadas 5.474 vítimas fatais nas rodovias estaduais brasileiras (379 no Rio Grande do Sul) e 2.903 vítimas fatais nas rodovias federais brasileiras (53 no rio grande do sul), em outras palavras 8.377 pessoas morreram em acidentes de trânsito apenas o ano de 2006, mais do que o número de soldados americanos mortos no Iraque em cinco anos de ocupação (aproximadamente 4.000 soldados morreram). Por esse prisma, a idéia do recrudescimento das leis penais, perante a sociedade, poderia ser considerado aceitável, mas, do aspecto jurídico não se justifica.
Cumpre, no entanto, antes partir à critica frontal, explicar, ainda que sucintamente, o que se entende por política de “tolerância zero”. O modelo repressivo em pauta foi adotado na cidade de Nova York durante o mandato de Rudolph Giuliani e se embasou na “teoria da janela quebrada”, que, em suma, defendia que a eliminação de pequenos delitos contribuiria para o fim dos grandes crimes. A esta política de tolerância zero credita-se a sensível diminuição da criminalidade marginal na cidade de Noiva York. No entanto, estudos sérios demonstram que outros fatores tiveram mais relevância, tanto que em cidades que não adotaram esse sistema a criminalidade também diminuiu e, em muitos casos, mais do que na Grande Maçã.
No que concerne ao nosso modelo penal constitucional, temos que é inadmissível sequer a criminalização como vem sendo feita. Isso porque, implicitamente, nossa Constituição consagra o princípio da ofensividade, ou seja, uma conduta para ser considerada delituosa precisa necessariamente ofender a algum bem jurídico, causando-lhe lesão, ou provendo risco concreto de lesão. Não é o que ocorre com o novo art. 306 do CTB, que é um caso claro de delito de perigo abstrato.
Isso fica evidenciado quando comparadas as redações dos dispositivos antes e após a edição da nova lei: de acordo com a Lei 9.506 de 1997, praticava o delito quem conduzisse veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, ao passo que a redação da Lei 11.705 de 2008 dispõe que o crime se configura quando o agente Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. O que a lei previa antes de 19 de junho de 2008 era que para a configuração do crime o condutor teria que estar dirigindo sob o efeito do álcool de modo a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, ou seja, teria que dirigir mal (andar em ziguezague, subir na calçada, andar na contra-mão etc.), ao passo que, após a edição da Lei nova a simples constatação da embriaguez dá ensejo à punição, ainda que não ofereça risco.
Fica evidente que o legislador quis punir uma conduta imoral, mas não necessariamente grave, posto que não ofende, nem põe em perigo concreto o bem jurídico. Tal agir é inadmissível em nosso ordenamento constitucional e demonstra o despreparo e o descaso do nosso legislador que mais uma vez demonstra ter “desistido” do povo brasileiro, atestando sua incompetência ao instituir o estado policial (panpenalização) em detrimento de um estado social (educação e cultura). O Direito Penal deveria ser o último recurso e não, como pretende nosso legislativo, o primeiro.

Maurício Sant’Anna dos Reis

quarta-feira, 2 de julho de 2008

A Defesa de Todos


Muito se tem pregado nestes tempos em que a trágica morte de uma criança tomou conta de todos os meios de comunicação (como se mais nada houvesse de bom ou ruim para noticiar) que há de se prender (antes de condenar) o casal Nardoni o mais rápido possível.
Isto seria uma resposta à “sociedade”, seria a solução para se restaurar a “ordem pública”, seriamente abalada pelo crime bárbaro (ou pela sua divulgação totalmente desproporcional?). Digo “divulgação totalmente desproporcional” pois, em momentos, parece que não há outros crimes igualmente selvagens por aí, inclusive outros pais matando filhos, ou até mais graves.
Muitos questionam as nossas leis processuais penais e Constituição. Dizem que a quantidade de recursos, para a defesa, do réu inviabilizam a realização de “justiça” e geram impunidade. Pregam que se defende o bandido em detrimento da “defesa da sociedade”.
Mas, questiona-se: nós, que prezamos pelo respeito à lei e não cometemos crimes, fazemos parte desta “sociedade”? E aqueles que, por motivos diversos, cometem crimes, contravenções penais ou atos meramente imorais deixam de pertencer a esta “sociedade”?
Quem dessas pessoas que defendem a política de “Tolerância Zero” com os criminosos (implantada em Nova Iorque pelo prefeito Rudolph Giuliani a partir de 1993), na qual qualquer pequeno desvio tem de ser severamente punido, jamais jogou lixo pela janela do carro, instalou um programa ou ouviu um CD “pirata”, ou ultrapassou o limite de velocidade? Quem nunca proferiu palavras ofensivas contra a honra de pessoas em momento de raiva? Ou quem sabe até brigou, machucando alguém? Pois é. Todos estes fatos são ilícitos (civis, criminais ou ambos).
Quem sobrou para fazer parte da sociedade “que atire a primeira pedra”!
Sobra, ainda, para a classe dos advogados criminalistas. “São todos mesquinhos, interesseiros e inescrupulosos”.“Querem dinheiro para soltar criminosos sem a menor responsabilidade social!” “Esses profissionais não têm família?” “Queria ver se fosse com algum familiar deles se defenderiam estes bandidos!” É o que se ouve por aí.
Nós, advogados, aprendemos desde a faculdade que não se defende apenas os direitos do réu ao aceitarmos sua causa. Defendemos o Estado Democrático de Direito, nossa Constituição Cidadã, que não tolera tiranismo, tribunais de exceção e tortura, por exemplo. Defendemos, sim, por mais que não pareça, toda a “sociedade”. Sim. Pois todos estamos sujeitos a um dia nos tornarmos réus em um processo criminal, sendo culpados ou não. E daí? Continuará a peregrinação atrás de processos rápidos, vorazes e com decisões irrecorríveis?
E se você, que se julga parte desta “sociedade”, um dia for vítima de uma acusação falsa? De uma armação! Ou se, por exemplo, seu filho recém saído da adolescência, ao andar em más companhias, é apanhado com tóxicos? E agora? Os recursos e meios de defesa dos réus apenas servem à impunidade? É por isso que o problema do crime no Brasil parece insolúvel? Ou não, agora, quando as “pessoas de bem” estão no alvo de uma “Justiça voraz e impiedosa”, a defesa é indispensável e enaltecida?
Repito: aquele que aceita a causa de um réu, ainda que confesso ou que todas as provas conspirem contra ele, não o defende unicamente. Defende também este ente despersonalizado chamado “sociedade”. Defendem o desenrolar de um processo justo, maturado, que levará a uma sentença e a uma pena justa, com o réu e com a “sociedade”. E, se mediante este processo democrático e legal o réu for condenado, o trabalho do advogado estará plenamente cumprido. E as “pessoas de bem” estarão mais seguras, mesmo que sejam (ou tenham seus entes queridos) banidos da “sociedade” através da acusação de um crime, pois sabem que não haverá precipitações em seu processo judicial e tudo será decidido unicamente por meio das provas colhidas e com base na nossa legislação e Constituição Democrática.
Este artigo tem tom de desabafo, sim.
O advogado criminalista, juntamente com a Lei Processual Penal e a Constituição Federal, quando prevêem as garantias dos réus no processo criminal, defendem, sim, o que as “pessoas de bem” chamam de “sociedade”. Defendem a cada um de nós.
Sempre lembro dos meus tempos da Faculdade de um exemplo dado em aula: em determinada audiência em processo criminal em que o réu era acusado de estupro, o advogado de defesa prega o respeito pelos procedimentos processuais e o respeito às garantias constitucionais do acusado. O Promotor, então, em tom desafiador, questiona o defensor: “queria ver se o Sr, diria o mesmo e teria a mesma atitude se a sua filha fosse a estuprada!”
O defensor prontamente respondeu ao Promotor: “E se seu filho fosse o acusado de estupro?”
Pensemos.

César Mendelski Krammes