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quinta-feira, 27 de novembro de 2008

A presunção de inocência como base de um processo penal garantista: breves anotações



Quando se fala em processo penal garantista, nada mais está se falando do que de um processo penal democrático, nos estritos moldes preconizados pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), fulcrada em um Estado Democrático de Direito. Nesse viés, a presunção de inocência (ou de não culpabilidade), talvez seja a razão de existir do próprio Processo Penal, tendo em vista que, se assim não fosse, poder-se-ia partir, de maneira assaz sumária (como, aliás, pretendem muito, principalmente a opinião pública, consubstanciada na mídia de massa) diretamente à execução da pena. Esse princípio, portanto, trás a tônica dialética de todo o processo, ou seja, embasado nele que se aferirá a culpa somente, posto que a inocência resta preservada.

A CRFB expressamente positivou a presunção de inocência como pode se visualizar do inciso LVII, do artigo 5º, que possui o seguinte teor: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Da mesma forma, se observa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no território nacional pelo Decreto n.º 678 de 1992, que em seu artigo 8, item 2 assim assevera: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa[...]”.

O princípio impõe então, acima de tudo, um dever de tratamento do Estado para com o imputado, o dever de ser tratado como inocente durante o transcorrer do processo. Mediante esse dever de tratamento a liberdade durante o processo deverá ser vista como regra, sendo a prisão exceção, apenas aos casos previstos na lei, somente a título cautelar e quando estritamente necessária. Da mesma forma, devendo subsistir a prisão essa deverá se dar por um prazo razoável, sob pena de se consubstanciar em verdadeira antecipação da pena.

É por conta da presunção de inocência inclusive que o ônus da prova cumprirá exclusivamente a acusação, posto que até que se prove o contrário o imputado é inocente. Em outras palavras, no processo não se busca provar a inocência, pelo contrário tenta-se verificar a culpa. Assim, se a acusação não se desincumbir de provar suas alegações, ainda que subsista dúvida, o status quo de inocência permanecerá mantido. Sobre todo o assunto, traz-se a posição de Ferrajoli: “Si la jurisición es la actividad necesaria para obtener la prueba de que um sujeito ha cometido un delito, hasta que esa prueba no se produzca meidante un juicio regular, ningún delito puede considerarse cometido y ningún sujeito puede ser considerado culpable ni sometido a pena. En este sentido el principio de jurisdiccionalidad – al exigir en su sentido lato que no existe culpa sin juicio (axioma A7), y en sentido estricto que no haya juicio sin que la acusación sea sometida a prueba y refutación (tesis T63) – postula la presunción de inocencia del imputado hasta prueba en contrario sancionada por la sentencia definitiva de condena. [...] La culpa y no la inocencia debe ser demostrada; y es la prueba de la culpa – y no la de la inocencia, que se presume desde el principio – la que forma el objeto del juicio.” ( FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Trad Perfetco Andrés Ibáñez, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradillos Basoco, Rocio Cantarero Bandrés. 4. ed. Madri: Editorial Trotta, 2000, p. 549)

Reitera-se que, como corolário desse princípio, deve-se ater que a liberdade, no processo penal acusatório (garantista), é regra, sendo a prisão completamente rechaçada (Idem, pp. 555-557), ou ao menos uma exceção. Se é certo, de acordo com a proposição de Von Liszt que o Código de Direito Penal é a Magna Carta do delinqüente, é igualmente correto que o Direito Processual Penal é a Magna Carta do Inocente.


Maurício Sant’Anna dos Reis
Novembro de 2008

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Supremo recebe da OAB a primeira proposta de súmula vinculante

O Supremo Tribunal Federal transformou em Proposta de Súmula Vinculante (PSV) a Petição 4411, na qual o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, sugere que o direito dos advogados a ver um processo dos clientes que tramita sob segredo de Justiça seja confirmado em súmula vinculante.
O ministro Menezes Direito, relator da PET, resolveu transformá-la em PSV e o processo ganhou o número 001. Com isso, o STF inaugura uma nova modalidade de processos na Corte.
O texto sugerido pela OAB para a súmula é: “O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo.”
Atualmente, a concessão de vista de processos sigilosos aos advogados é discricionária, ou seja, depende da vontade de cada juiz.
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STF, Terça-feira, 25 de Novembro de 2008.

2ª Turma concede salvo-conduto a empresários paranaenses acusados de depósito infiel

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira, superar as restrições da Súmula 691/STF e conceder o Habeas Corpus (HC) 93494 em favor de oito empresários paranaenses acusados de depósito infiel, concedendo-lhes salvo conduto para não serem presos.
A decisão – que não implica suspensão da ação de depósito que lhes é movida na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (PR) – confirma liminar concedida em fevereiro deste ano pelo relator do processo, ministro Eros Grau, no mesmo sentido. Na oportunidade, o ministro reviu decisão de 31 de dezembro de 2007, quando a então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, negou o pedido.
O habeas foi impetrado contra decisão do relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou igual pedido. E a Súmula 691 nega a concessão de liminar quando ministro de tribunal superior tiver negado pedido idêntico em HC.
Ao decidir a questão, a Turma aplicou jurisprudência da Corte que veda a prisão civil de depositário infiel, por considerar incabível a prisão civil por dívida, salvo no caso de inadimplência no pagamento de alimentos impostos por decisão judicial. Além disso, o Brasil é signatário de tratados internacionais, como o de São José da Costa Rica, que não admitem a prisão civil por dívida.
Suspeitos de envolvimento no sumiço de duas mil toneladas de soja no Porto de Paranaguá (PR), os empresários alegaram que a prisão “seria uma medida desproporcional em razão da disponibilidade de outros meios legais para executar a obrigação de pagar quantia certa”.
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STF, Terça-feira, 25 de Novembro de 2008.

2ª Turma: Condenação passível de recurso não pode ser fundamento para prisão preventiva

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (25), Habeas Corpus (HC 94044) a J.A.B.S., processado por distribuição de moeda falsa. Ele teve decretada prisão preventiva sob o fundamento de ter sido condenado por outro crime em sentença ainda recorrível.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que, segundo jurisprudência da Suprema Corte e, também, pela Lei 11.719/2008, a nova lei de reforma do Código de Processo Penal (CPP), uma condenação ainda não transitada em julgado em outro processo não elimina a fundamentação da ordem de prisão com os pressupostos do artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal
Por entender que não havia a devida fundamentação da ordem de prisão, a Turma confirmou decisão do relator, ministro Celso de Mello que, em março deste ano, mandou expedir alvará de soltura de J.A.B.S., invalidando a ordem de prisão cautelar e assegurando o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida, até trânsito em julgado da sentença condenatória. Com a decisão J.A.B.S. deverá continuar em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.
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STF, Terça-feira, 25 de Novembro de 2008.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Dois pesos

STF dá liberdade a contribuinte que devia R$ 189
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Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/72015,1, acesso em 25/11/2008
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Um contribuinte pessoa física conseguiu, no Supremo Tribunal Federal, um Habeas Corpus para não ser preso devido a uma dívida fiscal de R$ 189. Valdirlei Montiel da Silva pediu para receber tratamento semelhante ao dado às empresas devedoras de valores inferiores a R$ 10 mil, que não têm a dívida executada na Justiça.
Ao conceder a liberdade ao acusado, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o Supremo já julgou casos semelhantes, com base na Lei 10.522/02 — que garantiu o arquivamento de ações de execução contra pessoas jurídicas com débitos fiscais menores que R$ 10 mil, como no HC 92.438.
O contribuinte, por meio da Defensoria Pública, teve o pedido atendido já no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas a decisão foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça a pedido do Ministério Público. O acusado alegava ofensa ao princípio da isonomia, já que o limite para o arquivamento das dívidas de empresas é de R$ 10 mil, mas para as pessoas físicas é de apenas R$ 100.
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HC 96376
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Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Tribunal anula decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.
No caso, o rapaz foi condenado, em primeiro grau, por roubo, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o Tribunal do Estado de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
No habeas-corpus, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. Assim, pediu o trancamento da ação penal.
Para a relatora, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente, o que ocorre no caso.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

SDI-2 garante liberdade a depositário infiel até julgamento da matéria pelo STF

Disponível em http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_noticia=8797&p_cod_area_noticia=ASCS, acesso em 21/11/2008
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Lilian Fonseca
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Depois de um debate jurídico intenso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu liberdade a um depositário infiel até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da prisão civil nesses casos. O relator do habeas corpus foi o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em outubro, o ministro concedeu liminar pedida pela parte antes de analisar o mérito da questão. Na última sessão da SDI-2, apresentou voto contrário à concessão da liberdade. Ele explicou que a parte citou o Pacto de São José da Costa Rica para sustentar o direito de não ser presa - a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, só autoriza a prisão civil na hipótese de dívida alimentar.
Como a matéria está sendo analisada pelo Supremo, o ministro Ives fez um levantamento dos precedentes naquele Tribunal e encontrou um caso de concessão de HC que mencionava o Pacto. Ainda segundo o relator, o Plenário do Supremo suspendeu o julgamento de questão semelhante depois do pedido de vista de um dos ministros da Corte. Até o momento, nove ministros (de um total de 11) proferiram votos favoráveis à tese da inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel.
Considerando que decisão de Turma do STF não é vinculativa, o relator não via problema no julgamento do processo pelo TST. No seu entendimento, o caso na Justiça do Trabalho também tem caráter alimentar – o que autorizaria a prisão conforme o Pacto de São José. O ministro também ressaltou que a infidelidade do depositário é gritante: pela ação trabalhista em curso na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, desde 2005 o depositário deveria ter entregue o bem prenhorado – uma máquina secadora no valor de R$ 28 mil à época -, mas não o fez nem justificou a recusa.
No entanto, o ministro Antônio de Barros Levenhagen discordou do relator. Segundo Levenhagen, não é conveniente o exame desse assunto pelo TST, já que a matéria está em sede constitucional e o STF está decidindo pela garantia da liberdade do depositário infiel. “Nós vamos abrir aqui no TST uma tese contrária à que está se esboçando e consolidando no STF?”, questionou.
Em apoio ao relator, votaram os ministros Alberto Bresciani e Renato Paiva. Esse último afirmou que, “não havendo súmula vinculante do STF, voto conforme minha consciência”. Já o entendimento do ministro Barros Levenhagen foi acompanhado pelos ministros Emmanoel Pereira, José Simpliciano, Pedro Manus e pelo presidente da SDI-2, Milton de Moura França.
Como resultado do julgamento, o ministro Barros Levenhagen fará um despacho mantendo a liberdade do depositário e suspendendo o julgamento da matéria no TST até a decisão final do STF sobre a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. O ministro Ives Gandra juntará voto vencido ao processo. (HC – 199839/2008-000-00-00.3)
TST, 21/11/2008

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

1ª Turma permite acesso aos autos para defesa de investigado

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 94387), na tarde desta terça-feira (18), para permitir ao advogado dos sócios L.C.A.J. e J.P.S.J. acesso aos autos de uma investigação em curso contra os empresários, por supostos crimes tributários.
A partir da investigação, envolvendo a possibilidade de fraudes à Receita Federal, a polícia realizou apreensão de bens na empresa de L.C. e J.P., “por decisão judicial proferida em sede de procedimento para realização de interceptações telefônicas”. Após a operação, a defesa do empresário pediu para ter acesso aos autos do procedimento. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido, alegando que a investigação corria sob sigilo. Recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STF) também foi negado.
No recurso ao Supremo, o advogado sustenta que “constringir o acesso às informações prestadas em procedimento investigatório, bem como a retirada arbitrária de bens de pessoas sem lhes dar ciência da razão de assim proceder, é antagônico às garantias fundamentais que se conquistou com a nossa Carta Magna de 1988”. No Habeas o defensor pede a concessão da ordem para ter acesso aos autos da investigação.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, citou precedentes em que o STF (HC 82354 e 88190) assentou que o sigilo não se estende às partes. Não pode haver sigilo para os advogados das partes, prevê o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, artigo 7º, XIV), disse o ministro. É direito do advogado, devidamente constituído, acesso às informações sobre seu cliente, desde que formalmente documentadas nos autos, frisou Lewandowski.
Os ministros presentes à sessão concederam a ordem, para dar ao advogado de L.C. acesso aos elementos do processo que digam respeito a seu cliente.
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STF, Terça-feira, 18 de Novembro de 2008.

STF absolve terapeutas holísticos condenados por manipular remédios

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Os terapeutas holísticos Newton Vieira de Paiva e Ana Fátima de Oliveira Rocha foram absolvidos pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal da condenação por prática ilegal da atividade farmacêutica. O relator do Habeas Corpus (HC) 85718, ministro Cezar Peluso, não viu provas de que os dois terapeutas estariam manipulando remédios alopáticos no consultório onde atendem pacientes em busca de cura por meio de florais de Bach.
O principal argumento da defesa de Newton e Ana Fátima foi de que não houve perícia – apenas um laudo – do material apreendido pelos fiscais do Conselho Regional de Farmácia em vistoria ao consultório. O ministro Peluso concordou: “A leitura da íntegra do processo não permite saber os motivos pelos quais não se realizou a perícia nas substâncias, e não é absurdo supor que as substâncias recolhidas não passassem de água, chá, suco sem nenhum potencial medicamentoso”. O entendimento da Corte é de que, se o objeto do crime está disponível para o juízo e não é feita perícia, há nulidade absoluta do processo.
O relator também não concordou com a sentença judicial que condenou os réus tanto por prática de curanderismo como por exercício ilegal da atividade farmacêutica. Para ele, os dois tipos são “excludentes entre si”, uma vez que o curandeiro é um agente rude, sem conhecimento técnico. Já o exercício ilegal da atividade farmacêutica pressupõe o domínio da técnica e a não-autorização para o trabalho.
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STF, Terça-feira, 18 de Novembro de 2008

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

OAB comemora decisão de Obama de fechar prisão cubana de Guantánamo

Disponível em http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15261, acesso em 17/11/2008.
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O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, comemorou hoje (17) o anúncio feito neste domingo pelo presidente eleito dos Estados Unidos, Barack Obama, de que irá fechar a prisão de Guantánamo, mantida pelo seu País em Cuba, medida que vem sendo defendida pela entidade há vários anos. "A democracia não aceita Guantánamo, a democracia não aceita prisões clandestinas em que as pessoas são lá jogadas sem que se lhes assegure o direito de defesa; portanto, fechar Guantánamo é ressaltar a democracia".
Segundo Britto, a decisão do presidente eleito dos Estados Unidos "é o reconhecimento de que a democracia não pode conviver com regimes de exceção, com regimes que excepcionam o direito de defesa". "Obama demonstra que compreendeu o sentido com que o mundo o aclama, a acolhida que recebeu, e quer que os Estados Unidos voltem a ser inseridos na democracia". Britto lembrou que em Guantánamo "os presos não tem direito de conversar com os advogados e as pessoas nem sequer sabem porque estão presas".
O anúncio foi feito por Barack Obama neste domingo durante entrevista ao programa 60 Minutes, da rede de televisão americana CBS. A intenção - disse - ao fechar a prisão de Guantánamo é recuperar "a estatura moral dos Estados Unidos no mundo". E acrescentou: "Afirmei várias vezes que tinha a intenção de desativar Guantánamo, e continuarei assim, e é isso que farei", disse Obama, que assumirá a presidência americana no dia 20 de janeiro.
Brasília, 17/11/2008

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Especialistas criticam proposta sobre crimes na internet

Disponível em http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?id=12118, acesso em 14/11/2008.
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Roberta de Matos Vilas Boas
InfoMoney

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SÃO PAULO - Especialistas e parlamentares criticaram, na última quinta-feira (13) na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 84/99, que define condutas criminosas na internet. Para eles, as medidas propostas poderão restringir a liberdade dos usuários das redes digitais.
Durante o debate, eles indicaram que a redação do projeto dará margem à uma interpretação da lei que proibirá condutas comuns na web, como transferir músicas de um CD para o iPod.
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Fim das redes abertas
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Segundo a Agência Câmara, a proposta define como crimes o roubo de senha pessoal, a difusão de vírus e o acesso não-autorizado a qualquer tipo de informação por meio da internet. Para o professor Sérgio Amadeu, os termos gerais e amplos poderão acabar com as redes abertas.
"Ele cria uma série de dispositivos que bloqueiam as redes abertas, criminaliza condutas que são corriqueiras na internet e remete a regulamentos obscuros. Não se sabe o que vai acontecer".
Já o professor de Direito Penal da FGV (Fundação Getúlio Vargas), Thiago Bottino, também considera que a redação dos artigos são muito amplas. "Inclui comportamentos que não são o objetivo da lei, porque não constituem crimes", diz.
Na redação dos artigos, é incluído, por exemplo, o acesso a dispositivos de comunicação sem autorização. Ele deu como exemplo o caso de um menino que usasse a senha de acesso do pai para utilizar o celular dele e ligar para a mãe. Conforme a redação atual do projeto, isso poderia ser considerado crime.
A proposta, de autoria do ex-deputado Luiz Piauhylino, já foi aprovada pela Câmara e enviada ao Senado, onde sofreu modificações e terá que ser votada novamente na Câmara. Atualmente, o projeto está sendo analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Porém, poderá ser votado pelo Plenário a qualquer momento, pois tramita em regime de urgência.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Estado é condenado a pagar indenização por morte de preso

Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89969, acesso em 13/11/2008.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do Estado pela proteção e segurança dos presos sob a sua guarda. O entendimento da maioria dos integrantes da Primeira Turma garante à mãe de um jovem morto em uma carceragem do Espírito Santo receber R$ 10 mil mais uma pensão mensal de dois terços de salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos. Ele morreu com 20 anos.
No recurso, o Estado do Espírito Santo tentava reverter sua condenação a indenizar a mãe do rapaz, assassinado em 2002, na Unidade de Integração Social de Cariacica (ES). O corpo do jovem foi encontrado degolado e com várias perfurações. Ele ficaria na unidade por apenas três meses.
A condenação adveio da ação que a mãe do preso apresentou na Justiça. Para ela, o Estado, ao segregar em seus presídios os criminosos, assume o dever de zelar pela sua total integridade física e moral em condições de normalidade. Assim, no episódio, teria ocorrido culpa in vigilando (culpa por não vigiar, não fiscalizar o trabalho de quem o representa), portanto haveria responsabilidade objetiva do Estado.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, considerando que, se a omissão for causa direta ou indireta do dano, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. O estado foi condenado a pagar indenização por dano moral, além de pensão mensal à mãe até a idade presumida de 65 anos do filho morto.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado, o que levou ao recurso para o STJ, no qual se alega que o estado somente poderia ser responsabilizado nos casos em que, não sendo o autor do dano, houvesse prova de que sua inércia foi dolosa ou culposa, pressupostos da responsabilidade subjetiva.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou dando provimento ao recurso e isentando o estado de indenizar. Para ele, a responsabilidade do estado, nesse caso, é subjetiva, diante do princípio da reserva do possível e da insuficiência de recursos. Os demais ministros que compõem a Primeira Turma, contudo, divergiram desse entendimento.
O entendimento dos ministros foi que o dever de ressarcir os danos efetivamente causados por atos de seus agentes estatais decorre diretamente do artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Para o ministro Teori Albino Zavascki, um dos que divergiram do relator, tal norma é auto-aplicável. Ocorrendo o dano e estabelecida a ligação entre a causa, com a atuação da administração ou de seus agentes nasce a responsabilidade civil do estado, afirma. Nesses casos, continua o ministro, os recursos financeiros para a quitação do dever de indenizar deverão ser providos conforme determina o artigo 100 da Constituição federal, ou seja, por precatório. Votaram nesse sentido, além do ministro Zavascki, os ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Benedito Gonçalves.
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STJ, 12/11/2008
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REsp 936342

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

STF concede HC a réu preso por tráfico de entorpecentes há 3 anos sem condenação

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Por entender caracterizado excesso de prazo na instrução do processo – que completará três anos no próximo mês de dezembro, sem conclusão –, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), por maioria, ordem de soltura de R.P.R., que cumpre prisão preventiva desde dezembro de 2005 por tráfico ilícito de entorpecentes.
No Habeas Corpus (HC
94533), a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou nulo o processo a partir do recebimento da denúncia contra o réu, observando-se o novo procedimento da Lei de Tóxicos (mais abreviado), mas não atendeu o pedido de expedição de alvará de soltura.
A maioria da Turma decidiu aplicar jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual o excesso de prazo, quando ocorre por culpa do aparelho judiciário – e não por culpa do réu – implica o imediato relaxamento da prisão preventiva, mesmo que se trate de crime hediondo, como é considerado o tráfico de entorpecentes.
O julgamento do HC foi iniciado em 30 de setembro, quando o ministro Eros Grau pediu vista dos autos, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia votado pelo arquivamento do pedido. Hoje, Grau trouxe de volta o processo para julgamento, abrindo divergência que acabou prevalecendo.
Eros Grau citou precedentes de julgamentos semelhantes na Segunda Turma. Um deles é o HC 85237, relatado pelo ministro Celso de Mello; o outro, o HC 93116, relatado pelo próprio ministro Eros Grau.
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STF, Terça-feira, 11 de Novembro de 2008.

Acusado de tráfico de drogas obtém liberdade por erros na investigação

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Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concederam liberdade a Rogério Correa dos Santos, preso há 14 meses por tráfico de drogas e porte de armas na cidade mineira de Lagoa Santa. Eles se convenceram de que, como descrito no pedido de Habeas Corpus (HC 95538), houve irregularidades na investigação policial que levou Rogério à cadeia: faltaram o mandado de busca e apreensão e a justificativa do juiz para negar o pedido de liberdade provisória.
Rogério fumava maconha num lugar público quando foi abordado por policiais que resolveram levá-lo para casa e fazer uma busca sem autorização judicial. Na casa onde ele mora com os pais foram encontradas armas e cerca de 20 gramas de maconha. Ele informou que as armas são do pai (que confirmou a declaração) e que a droga seria do irmão, um traficante já preso.
A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, considerou importante o parecer do promotor que confirma que Rogério e o irmão participam juntos do tráfico. “É um dos principais traficantes de drogas na cidade, juntamente com seu irmão”, garantiu o promotor no processo. Ela ressaltou que a quantidade apreendida não é irrisória, mas um tijolo de maconha. Diante disso, denegou o pedido de HC, mas foi voto vencido.
A Defensoria Pública salientou que, ao negar a liberdade provisória, o juiz não teria fundamentado sua decisão. Para Ellen Gracie, contudo, ela está presente no processo e é idônea, embora seja sucinta. Ela citou a Lei 11.343 (Lei dos Tóxicos) e a Lei 10.826 e explicou que o Tribunal entende haver proibição legal para concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico de drogas. “Por si só isso é fundamento para indeferir a liberdade provisória”, ressaltou.
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Divergência
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Prevaleceram, no entanto, os votos dos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Celso de Mello – que seguiram o parecer da Procuradoria Geral da República pela liberdade do réu. O ministro Celso de Mello destacou que o juiz que indeferiu o pedido de liberdade provisória se apoiou em elementos não admitidos pelo Supremo Tribunal Federal. Foi o caso do argumento do promotor, que pediu que Rogério continue preso com base no argumento da manutenção da ordem pública, sem explicitar qualquer fato concreto que justificasse a medida.
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STF, Terça-feira, 11 de Novembro de 2008.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Supremo decide pela liberdade de Daniel Dantas

O Supremo Tribunal Federal manteve as duas liminares no pedido de Habeas Corpus (HC 95009) que deram a liberdade ao banqueiro Daniel Dantas. Ele é investigado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção, crimes financeiros e desvio de verbas públicas. No julgamento do mérito do HC, ocorrido nesta quinta-feira (6), nove ministros votaram pela liberdade do dono do Banco Opportunity, e um pelo indeferimento do último pedido de liberdade feito pelo empresário.
O relator, ministro Eros Grau, afirmou que a prisão preventiva é excepcional e não pode ser antecipação do cumprimento de pena. “Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção”, observou. “Aquela cede a esta em situações excepcionais. É necessária, contudo, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo, o que não se dá no caso sob exame”.
Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto também foram favoráveis à concessão do habeas corpus, a fim de confirmar a liberdade pleiteada pela defesa. Para Carlos Ayres Britto houve abuso de poder e ilegalidade por parte do juiz titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que decretou a segunda prisão de Dantas horas depois da primeira liminar ser concedida pelo Supremo.
Da mesma forma, votou o ministro Cezar Peluso, pelo deferimento, considerando que o caso é de “ilegalidade encorpada”. Peluso propôs à Corte que oficie ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para saber em que estado se encontram os procedimentos encaminhados para análise do comportamento do magistrado.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello também deferiu o pedido. “A atitude do magistrado é anômala, esdrúxula e absolutamente incompatível com o regime democrático que prevalece entre nós. Estranho que um magistrado federal tenha esse tipo de comportamento, procurando construir, em defesa de suas decisões, um muro que impeça o exercício, pelos tribunais superior e notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, da sua atividade jurisdicional, especialmente da jurisdição constitucional das liberdades”, disse o ministro.
Celso de Mello revelou que atua na área jurídica há quase 40 anos e nunca havia presenciado tal atitude. “Esse comportamento é inaceitável e há de ser censurado em sede jurisdicional, como nós estamos fazendo aqui”, ressaltou, enfatizando a gravidade do caso.
“Quando um ministro do Supremo Tribunal Federal requisita informações ele não está pedindo, ele não está requerendo, ele está determinando e não tem sentido que o magistrado de inferior jurisdição, como qualquer outro tribunal neste país, simplesmente sonegue informações necessárias, mas oponha um regime de sigilo que ele próprio decretou ao Supremo Tribunal Federal”, completou o ministro Celso de Mello. Ele concluiu que o comportamento do magistrado é “inadmissível e absolutamente ilícito”.
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes fez um repúdio ao que chamou de “duas práticas sistêmicas e criminosas” dentro do Judiciário: o monitoramento do relator do processo (citando as escutas ilegais no Supremo) e a prática de atemorizar ou amedrontar o relator usando inverdades. Ele classificou como “mentirosas e irresponsáveis” as falsas notícias que tentaram ligar Dantas ao próprio Gilmar Mendes com o intuito de fazer a concessão das liminares que libertavam o empresário terem características de fraude.
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Divergência
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O ministro Marco Aurélio concedeu apenas parcialmente o Habeas Corpus 95009. No entender do ministro, entre a primeira prisão (temporária) e a segunda (preventiva) houve fortes indícios de que Dantas teria praticado crime de corrupção – quando ele teria tentado pagar propina a um delegado com o objetivo de ter o seu nome e de sua irmã retirados do processo de investigação. Essas provas foram coletadas em investigações policiais do dia 8 de julho, portanto depois do primeiro decreto de prisão.
Marco Aurélio, portanto, concordou com a posição da Corte na decisão da primeira liminar – que libertou Dantas, mas foi contra a segunda liminar. Na análise do mérito, foi favorável à manutenção do empresário na prisão. “Temos elementos calcados em diligências realizadas após a prisão temporária condizentes, ao meu ver, com a prisão preventiva”, destacou o ministro.
Gilmar Mendes, ao avaliar o segundo pedido de HC, discordou do argumento do ministro Marco Aurélio porque, segundo ele, não houve novas provas no processo. “A fundamentação era idêntica com o propósito inequívoco de desmoralizar esta Corte”, frisou.]
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Stf, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Réu que responde a processos criminais em andamento não perde a primariedade

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O ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC)
96618, concedendo liberdade em caráter liminar ao economista Antônio Carlos Prado – preso por estelionato desde maio de 2007. Na época da sua prisão, a imprensa noticiou amplamente que ele seria um dos estelionatários mais procurados do País: ele se passaria por representante de um banco suíço para negociar liberação de empréstimos falsos em vários estados.
Nas decisões tomadas por magistrados de instâncias judiciais inferiores, pesou o fato de Prado responder ações por outros crimes, o que tiraria sua condição de réu primário e que justificaria a prisão cautelar. Contudo, Celso de Mello lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, a não ser que haja condenação definitiva, outros processos não podem ser argumento de maus antecedentes criminais.
Segundo o ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar”.
Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer.
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O caso
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De acordo com notícias da imprensa, Prado é acusado de ter emitido títulos falsos para a Lojicred, considerada a maior financeira do País (liquidada extrajudicialmente em 1987 pelo Banco Central, justamente em razão desses papéis falsos). A prisão foi decretada por causa de um suposto golpe a fazendeiros aos quais Prado supostamente se apresentava como representante de um banco inexistente chamado First Internacional Zurich Bank, que lhes concederia empréstimos a taxas convidativas.
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STF, terça-feira, 04 de Novembro de 2008