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terça-feira, 30 de dezembro de 2008

CNJ e STF lançam programa para reinserção de presos no mercado de trabalho


Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101300&tip=UN, acesso em 30/12/2008.
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) lançam, nesta segunda-feira (29), o programa "Começar de Novo", que busca sensibilizar a população para a necessidade de reinserir, no mercado de trabalho e na sociedade, presos que já cumpriram suas penas. Emissoras de rádio e TV de todo o país divulgam gratuitamente, a partir de hoje, a campanha institucional do projeto, que permanecerá no ar por dois meses.
A iniciativa, conduzida pelo CNJ, reúne uma série de medidas para dar mais efetividade às leis de execução penal e mudar a realidade da situação prisional no país. As ações incluem a realização de mutirões carcerários para avaliar a situação de presos em relação ao cumprimento da pena, e convênios com entidades como Sesi, Senai e Fiesp, para possibilitar o treinamento e a capacitação dos presos, visando à recolocação profissional.
Os mutirões reúnem juízes, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e servidores de tribunais, que analisam diversos processos a fim de proporcionar aos presos a progressão de regime de cumprimento de pena ou mesmo a soltura, quando cumprida a pena. Esse trabalho, já realizado pelo CNJ nos estados do Rio de Janeiro, Piauí, Pará e Maranhão, propiciou a liberdade de mais de mil presos. “Isso significa mais ou menos a população de três presídios de médio porte, verificando, portanto, pessoas que estavam presas em situação irregular”, ressalta o presidente do Conselho e do STF, ministro Gilmar Mendes.
No âmbito do programa, também está prevista a criação do sistema "Bolsa de Vagas", para centralizar no CNJ a oferta de postos de trabalho por parte de empresas que se disponham a engajar-se no projeto. O Conselho Nacional de Justiça encaminhará as informações sobre as vagas disponíveis às Varas de Execução Criminal existentes nos estados.

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Reinserção

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Para dar o exemplo, a Corte Suprema assinou, neste mês, um convênio com o governo do Distrito Federal em que se propõe a receber, a partir de 2009, 40 pessoas sentenciadas, egressas de prisões. Os sentenciados trabalharão de seis a oito horas dando apoio administrativo ao Tribunal, por até um ano cada. Pelo serviço ganharão de R$ 550 a R$ 650, vale transporte e auxílio alimentação. Os candidatos à ressocialização necessariamente deverão estar cumprindo pena em regime semi-aberto, condicional ou domiciliar.

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Recomendação

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Também para incentivar a participação de outros órgãos em iniciativas semelhantes, o CNJ aprovou a Recomendação nº 21, sugerindo que os tribunais mobilizem-se em ações de recuperação social de presos, alertando para a necessidade de medidas concretas de capacitação profissional aos egressos do sistema prisional. O documento prevê o aproveitamento de mão-de-obra para serviços de apoio administrativo, no Poder Judiciário, por meio de convênios com as secretarias de Estado, responsáveis pela administração carcerária, como foi feito no STF.

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Campanha

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Imagem disponível em http://www.cnj.gov.br/images/conteudo2008/paginainicial/projetos/execucao_penal/261x171.jpg


Produzido pela Fundação Padre Anchieta e veiculado gratuitamente pelas emissoras, o material da campanha de divulgação do “Começar de Novo” - dois filmetes e um spot para rádio de 30 segundos cada - mostra a necessidade de deixar de lado o preconceito. “Dê uma segunda chance para quem já pagou pelo que fez. Ignorar é fácil, ajudar é humano” é a mensagem de uma das peças.
A outra retrata a saída da prisão de um personagem, Marcos, após cumprir a pena, e lança um desafio: “O projeto 'Começar de Novo', do CNJ, está dando liberdade para muitos brasileiros, como o Marcos. E você, vai atirar a primeira pedra ou vai ajudar?”
A campanha institucional pode ser veiculada pelas emissoras de rádio e televisão interessadas em apoiar o programa. As peças estão disponíveis para download no site do CNJ.
Hoje o Brasil possui aproximadamente 440 mil presos.


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STF, Segunda-feira, 29 de Dezembro de 2008.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

OAB-DF: morte de torcedor mostra incompetência da PM

Disponível em http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15495, acesso em 12/12/2008.
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O vice-presidente da OAB do Distrito Federal (OAB-DF) e secretário da Comissão Nacional de Prerrogativas da Advocacia do Conselho Federal da entidade, Ibaneis Rocha, afirmou hoje (11) que a morte do torcedor do São Paulo, Nilton César de Jesus, 26 anos, é mais uma "demonstração patente da incompetência da Polícia Militar do Distrito Federal". Para Ibaneis, o governador de Brasília, José Roberto Arruda, já deveria ter exonerado o secretário de Segurança e o comandante da PM para demonstrar que não compactua com esse brutal assassinato do torcedor. Nilton César morreu nesta manhã no Hospital de Base de Brasília após ser atingido por um tiro na cabeça no último domingo disparado pelo sargento da PM José Luiz Carvalho Barreto. O torcedor são paulino foi atingido pouco antes da partida do seu time contra o time do Goiás, no estádio Bezerrão, no Gama (DF) . O sargento da PM José Luiz Carvalho Barreto,foi levado para um presídio militar, mas foi libertado pela Justiça. Ele foi autuado por lesão corporal grave.
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Brasília, 11/12/2008.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE)
349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
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Súmula revogada
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Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus
87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.
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As ações
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Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.
Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
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Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais
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Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal (CF) e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no entendimento de todos os ministros presentes à sessão, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida.
“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. “O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado”. “Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”, acrescentou ela.
No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
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Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida
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Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais (ECs) pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.
No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.
O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990.Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.
Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.
O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal (CF). Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.
A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
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Duas teses
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O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).
Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.
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STF, Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2008.

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

A presunção de inocência como base de um processo penal garantista: breves anotações



Quando se fala em processo penal garantista, nada mais está se falando do que de um processo penal democrático, nos estritos moldes preconizados pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), fulcrada em um Estado Democrático de Direito. Nesse viés, a presunção de inocência (ou de não culpabilidade), talvez seja a razão de existir do próprio Processo Penal, tendo em vista que, se assim não fosse, poder-se-ia partir, de maneira assaz sumária (como, aliás, pretendem muito, principalmente a opinião pública, consubstanciada na mídia de massa) diretamente à execução da pena. Esse princípio, portanto, trás a tônica dialética de todo o processo, ou seja, embasado nele que se aferirá a culpa somente, posto que a inocência resta preservada.

A CRFB expressamente positivou a presunção de inocência como pode se visualizar do inciso LVII, do artigo 5º, que possui o seguinte teor: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Da mesma forma, se observa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no território nacional pelo Decreto n.º 678 de 1992, que em seu artigo 8, item 2 assim assevera: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa[...]”.

O princípio impõe então, acima de tudo, um dever de tratamento do Estado para com o imputado, o dever de ser tratado como inocente durante o transcorrer do processo. Mediante esse dever de tratamento a liberdade durante o processo deverá ser vista como regra, sendo a prisão exceção, apenas aos casos previstos na lei, somente a título cautelar e quando estritamente necessária. Da mesma forma, devendo subsistir a prisão essa deverá se dar por um prazo razoável, sob pena de se consubstanciar em verdadeira antecipação da pena.

É por conta da presunção de inocência inclusive que o ônus da prova cumprirá exclusivamente a acusação, posto que até que se prove o contrário o imputado é inocente. Em outras palavras, no processo não se busca provar a inocência, pelo contrário tenta-se verificar a culpa. Assim, se a acusação não se desincumbir de provar suas alegações, ainda que subsista dúvida, o status quo de inocência permanecerá mantido. Sobre todo o assunto, traz-se a posição de Ferrajoli: “Si la jurisición es la actividad necesaria para obtener la prueba de que um sujeito ha cometido un delito, hasta que esa prueba no se produzca meidante un juicio regular, ningún delito puede considerarse cometido y ningún sujeito puede ser considerado culpable ni sometido a pena. En este sentido el principio de jurisdiccionalidad – al exigir en su sentido lato que no existe culpa sin juicio (axioma A7), y en sentido estricto que no haya juicio sin que la acusación sea sometida a prueba y refutación (tesis T63) – postula la presunción de inocencia del imputado hasta prueba en contrario sancionada por la sentencia definitiva de condena. [...] La culpa y no la inocencia debe ser demostrada; y es la prueba de la culpa – y no la de la inocencia, que se presume desde el principio – la que forma el objeto del juicio.” ( FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Trad Perfetco Andrés Ibáñez, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradillos Basoco, Rocio Cantarero Bandrés. 4. ed. Madri: Editorial Trotta, 2000, p. 549)

Reitera-se que, como corolário desse princípio, deve-se ater que a liberdade, no processo penal acusatório (garantista), é regra, sendo a prisão completamente rechaçada (Idem, pp. 555-557), ou ao menos uma exceção. Se é certo, de acordo com a proposição de Von Liszt que o Código de Direito Penal é a Magna Carta do delinqüente, é igualmente correto que o Direito Processual Penal é a Magna Carta do Inocente.


Maurício Sant’Anna dos Reis
Novembro de 2008

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Supremo recebe da OAB a primeira proposta de súmula vinculante

O Supremo Tribunal Federal transformou em Proposta de Súmula Vinculante (PSV) a Petição 4411, na qual o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, sugere que o direito dos advogados a ver um processo dos clientes que tramita sob segredo de Justiça seja confirmado em súmula vinculante.
O ministro Menezes Direito, relator da PET, resolveu transformá-la em PSV e o processo ganhou o número 001. Com isso, o STF inaugura uma nova modalidade de processos na Corte.
O texto sugerido pela OAB para a súmula é: “O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo.”
Atualmente, a concessão de vista de processos sigilosos aos advogados é discricionária, ou seja, depende da vontade de cada juiz.
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STF, Terça-feira, 25 de Novembro de 2008.

2ª Turma concede salvo-conduto a empresários paranaenses acusados de depósito infiel

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira, superar as restrições da Súmula 691/STF e conceder o Habeas Corpus (HC) 93494 em favor de oito empresários paranaenses acusados de depósito infiel, concedendo-lhes salvo conduto para não serem presos.
A decisão – que não implica suspensão da ação de depósito que lhes é movida na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (PR) – confirma liminar concedida em fevereiro deste ano pelo relator do processo, ministro Eros Grau, no mesmo sentido. Na oportunidade, o ministro reviu decisão de 31 de dezembro de 2007, quando a então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, negou o pedido.
O habeas foi impetrado contra decisão do relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou igual pedido. E a Súmula 691 nega a concessão de liminar quando ministro de tribunal superior tiver negado pedido idêntico em HC.
Ao decidir a questão, a Turma aplicou jurisprudência da Corte que veda a prisão civil de depositário infiel, por considerar incabível a prisão civil por dívida, salvo no caso de inadimplência no pagamento de alimentos impostos por decisão judicial. Além disso, o Brasil é signatário de tratados internacionais, como o de São José da Costa Rica, que não admitem a prisão civil por dívida.
Suspeitos de envolvimento no sumiço de duas mil toneladas de soja no Porto de Paranaguá (PR), os empresários alegaram que a prisão “seria uma medida desproporcional em razão da disponibilidade de outros meios legais para executar a obrigação de pagar quantia certa”.
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STF, Terça-feira, 25 de Novembro de 2008.

2ª Turma: Condenação passível de recurso não pode ser fundamento para prisão preventiva

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (25), Habeas Corpus (HC 94044) a J.A.B.S., processado por distribuição de moeda falsa. Ele teve decretada prisão preventiva sob o fundamento de ter sido condenado por outro crime em sentença ainda recorrível.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que, segundo jurisprudência da Suprema Corte e, também, pela Lei 11.719/2008, a nova lei de reforma do Código de Processo Penal (CPP), uma condenação ainda não transitada em julgado em outro processo não elimina a fundamentação da ordem de prisão com os pressupostos do artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal
Por entender que não havia a devida fundamentação da ordem de prisão, a Turma confirmou decisão do relator, ministro Celso de Mello que, em março deste ano, mandou expedir alvará de soltura de J.A.B.S., invalidando a ordem de prisão cautelar e assegurando o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida, até trânsito em julgado da sentença condenatória. Com a decisão J.A.B.S. deverá continuar em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.
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STF, Terça-feira, 25 de Novembro de 2008.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Dois pesos

STF dá liberdade a contribuinte que devia R$ 189
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Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/72015,1, acesso em 25/11/2008
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Um contribuinte pessoa física conseguiu, no Supremo Tribunal Federal, um Habeas Corpus para não ser preso devido a uma dívida fiscal de R$ 189. Valdirlei Montiel da Silva pediu para receber tratamento semelhante ao dado às empresas devedoras de valores inferiores a R$ 10 mil, que não têm a dívida executada na Justiça.
Ao conceder a liberdade ao acusado, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o Supremo já julgou casos semelhantes, com base na Lei 10.522/02 — que garantiu o arquivamento de ações de execução contra pessoas jurídicas com débitos fiscais menores que R$ 10 mil, como no HC 92.438.
O contribuinte, por meio da Defensoria Pública, teve o pedido atendido já no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas a decisão foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça a pedido do Ministério Público. O acusado alegava ofensa ao princípio da isonomia, já que o limite para o arquivamento das dívidas de empresas é de R$ 10 mil, mas para as pessoas físicas é de apenas R$ 100.
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HC 96376
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Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Tribunal anula decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.
No caso, o rapaz foi condenado, em primeiro grau, por roubo, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o Tribunal do Estado de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
No habeas-corpus, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. Assim, pediu o trancamento da ação penal.
Para a relatora, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente, o que ocorre no caso.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

SDI-2 garante liberdade a depositário infiel até julgamento da matéria pelo STF

Disponível em http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_noticia=8797&p_cod_area_noticia=ASCS, acesso em 21/11/2008
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Lilian Fonseca
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Depois de um debate jurídico intenso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu liberdade a um depositário infiel até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da prisão civil nesses casos. O relator do habeas corpus foi o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em outubro, o ministro concedeu liminar pedida pela parte antes de analisar o mérito da questão. Na última sessão da SDI-2, apresentou voto contrário à concessão da liberdade. Ele explicou que a parte citou o Pacto de São José da Costa Rica para sustentar o direito de não ser presa - a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, só autoriza a prisão civil na hipótese de dívida alimentar.
Como a matéria está sendo analisada pelo Supremo, o ministro Ives fez um levantamento dos precedentes naquele Tribunal e encontrou um caso de concessão de HC que mencionava o Pacto. Ainda segundo o relator, o Plenário do Supremo suspendeu o julgamento de questão semelhante depois do pedido de vista de um dos ministros da Corte. Até o momento, nove ministros (de um total de 11) proferiram votos favoráveis à tese da inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel.
Considerando que decisão de Turma do STF não é vinculativa, o relator não via problema no julgamento do processo pelo TST. No seu entendimento, o caso na Justiça do Trabalho também tem caráter alimentar – o que autorizaria a prisão conforme o Pacto de São José. O ministro também ressaltou que a infidelidade do depositário é gritante: pela ação trabalhista em curso na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, desde 2005 o depositário deveria ter entregue o bem prenhorado – uma máquina secadora no valor de R$ 28 mil à época -, mas não o fez nem justificou a recusa.
No entanto, o ministro Antônio de Barros Levenhagen discordou do relator. Segundo Levenhagen, não é conveniente o exame desse assunto pelo TST, já que a matéria está em sede constitucional e o STF está decidindo pela garantia da liberdade do depositário infiel. “Nós vamos abrir aqui no TST uma tese contrária à que está se esboçando e consolidando no STF?”, questionou.
Em apoio ao relator, votaram os ministros Alberto Bresciani e Renato Paiva. Esse último afirmou que, “não havendo súmula vinculante do STF, voto conforme minha consciência”. Já o entendimento do ministro Barros Levenhagen foi acompanhado pelos ministros Emmanoel Pereira, José Simpliciano, Pedro Manus e pelo presidente da SDI-2, Milton de Moura França.
Como resultado do julgamento, o ministro Barros Levenhagen fará um despacho mantendo a liberdade do depositário e suspendendo o julgamento da matéria no TST até a decisão final do STF sobre a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. O ministro Ives Gandra juntará voto vencido ao processo. (HC – 199839/2008-000-00-00.3)
TST, 21/11/2008

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

1ª Turma permite acesso aos autos para defesa de investigado

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 94387), na tarde desta terça-feira (18), para permitir ao advogado dos sócios L.C.A.J. e J.P.S.J. acesso aos autos de uma investigação em curso contra os empresários, por supostos crimes tributários.
A partir da investigação, envolvendo a possibilidade de fraudes à Receita Federal, a polícia realizou apreensão de bens na empresa de L.C. e J.P., “por decisão judicial proferida em sede de procedimento para realização de interceptações telefônicas”. Após a operação, a defesa do empresário pediu para ter acesso aos autos do procedimento. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido, alegando que a investigação corria sob sigilo. Recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STF) também foi negado.
No recurso ao Supremo, o advogado sustenta que “constringir o acesso às informações prestadas em procedimento investigatório, bem como a retirada arbitrária de bens de pessoas sem lhes dar ciência da razão de assim proceder, é antagônico às garantias fundamentais que se conquistou com a nossa Carta Magna de 1988”. No Habeas o defensor pede a concessão da ordem para ter acesso aos autos da investigação.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, citou precedentes em que o STF (HC 82354 e 88190) assentou que o sigilo não se estende às partes. Não pode haver sigilo para os advogados das partes, prevê o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, artigo 7º, XIV), disse o ministro. É direito do advogado, devidamente constituído, acesso às informações sobre seu cliente, desde que formalmente documentadas nos autos, frisou Lewandowski.
Os ministros presentes à sessão concederam a ordem, para dar ao advogado de L.C. acesso aos elementos do processo que digam respeito a seu cliente.
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STF, Terça-feira, 18 de Novembro de 2008.

STF absolve terapeutas holísticos condenados por manipular remédios

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Os terapeutas holísticos Newton Vieira de Paiva e Ana Fátima de Oliveira Rocha foram absolvidos pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal da condenação por prática ilegal da atividade farmacêutica. O relator do Habeas Corpus (HC) 85718, ministro Cezar Peluso, não viu provas de que os dois terapeutas estariam manipulando remédios alopáticos no consultório onde atendem pacientes em busca de cura por meio de florais de Bach.
O principal argumento da defesa de Newton e Ana Fátima foi de que não houve perícia – apenas um laudo – do material apreendido pelos fiscais do Conselho Regional de Farmácia em vistoria ao consultório. O ministro Peluso concordou: “A leitura da íntegra do processo não permite saber os motivos pelos quais não se realizou a perícia nas substâncias, e não é absurdo supor que as substâncias recolhidas não passassem de água, chá, suco sem nenhum potencial medicamentoso”. O entendimento da Corte é de que, se o objeto do crime está disponível para o juízo e não é feita perícia, há nulidade absoluta do processo.
O relator também não concordou com a sentença judicial que condenou os réus tanto por prática de curanderismo como por exercício ilegal da atividade farmacêutica. Para ele, os dois tipos são “excludentes entre si”, uma vez que o curandeiro é um agente rude, sem conhecimento técnico. Já o exercício ilegal da atividade farmacêutica pressupõe o domínio da técnica e a não-autorização para o trabalho.
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STF, Terça-feira, 18 de Novembro de 2008

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

OAB comemora decisão de Obama de fechar prisão cubana de Guantánamo

Disponível em http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15261, acesso em 17/11/2008.
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O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, comemorou hoje (17) o anúncio feito neste domingo pelo presidente eleito dos Estados Unidos, Barack Obama, de que irá fechar a prisão de Guantánamo, mantida pelo seu País em Cuba, medida que vem sendo defendida pela entidade há vários anos. "A democracia não aceita Guantánamo, a democracia não aceita prisões clandestinas em que as pessoas são lá jogadas sem que se lhes assegure o direito de defesa; portanto, fechar Guantánamo é ressaltar a democracia".
Segundo Britto, a decisão do presidente eleito dos Estados Unidos "é o reconhecimento de que a democracia não pode conviver com regimes de exceção, com regimes que excepcionam o direito de defesa". "Obama demonstra que compreendeu o sentido com que o mundo o aclama, a acolhida que recebeu, e quer que os Estados Unidos voltem a ser inseridos na democracia". Britto lembrou que em Guantánamo "os presos não tem direito de conversar com os advogados e as pessoas nem sequer sabem porque estão presas".
O anúncio foi feito por Barack Obama neste domingo durante entrevista ao programa 60 Minutes, da rede de televisão americana CBS. A intenção - disse - ao fechar a prisão de Guantánamo é recuperar "a estatura moral dos Estados Unidos no mundo". E acrescentou: "Afirmei várias vezes que tinha a intenção de desativar Guantánamo, e continuarei assim, e é isso que farei", disse Obama, que assumirá a presidência americana no dia 20 de janeiro.
Brasília, 17/11/2008

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Especialistas criticam proposta sobre crimes na internet

Disponível em http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?id=12118, acesso em 14/11/2008.
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Roberta de Matos Vilas Boas
InfoMoney

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SÃO PAULO - Especialistas e parlamentares criticaram, na última quinta-feira (13) na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 84/99, que define condutas criminosas na internet. Para eles, as medidas propostas poderão restringir a liberdade dos usuários das redes digitais.
Durante o debate, eles indicaram que a redação do projeto dará margem à uma interpretação da lei que proibirá condutas comuns na web, como transferir músicas de um CD para o iPod.
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Fim das redes abertas
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Segundo a Agência Câmara, a proposta define como crimes o roubo de senha pessoal, a difusão de vírus e o acesso não-autorizado a qualquer tipo de informação por meio da internet. Para o professor Sérgio Amadeu, os termos gerais e amplos poderão acabar com as redes abertas.
"Ele cria uma série de dispositivos que bloqueiam as redes abertas, criminaliza condutas que são corriqueiras na internet e remete a regulamentos obscuros. Não se sabe o que vai acontecer".
Já o professor de Direito Penal da FGV (Fundação Getúlio Vargas), Thiago Bottino, também considera que a redação dos artigos são muito amplas. "Inclui comportamentos que não são o objetivo da lei, porque não constituem crimes", diz.
Na redação dos artigos, é incluído, por exemplo, o acesso a dispositivos de comunicação sem autorização. Ele deu como exemplo o caso de um menino que usasse a senha de acesso do pai para utilizar o celular dele e ligar para a mãe. Conforme a redação atual do projeto, isso poderia ser considerado crime.
A proposta, de autoria do ex-deputado Luiz Piauhylino, já foi aprovada pela Câmara e enviada ao Senado, onde sofreu modificações e terá que ser votada novamente na Câmara. Atualmente, o projeto está sendo analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Porém, poderá ser votado pelo Plenário a qualquer momento, pois tramita em regime de urgência.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Estado é condenado a pagar indenização por morte de preso

Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89969, acesso em 13/11/2008.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do Estado pela proteção e segurança dos presos sob a sua guarda. O entendimento da maioria dos integrantes da Primeira Turma garante à mãe de um jovem morto em uma carceragem do Espírito Santo receber R$ 10 mil mais uma pensão mensal de dois terços de salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos. Ele morreu com 20 anos.
No recurso, o Estado do Espírito Santo tentava reverter sua condenação a indenizar a mãe do rapaz, assassinado em 2002, na Unidade de Integração Social de Cariacica (ES). O corpo do jovem foi encontrado degolado e com várias perfurações. Ele ficaria na unidade por apenas três meses.
A condenação adveio da ação que a mãe do preso apresentou na Justiça. Para ela, o Estado, ao segregar em seus presídios os criminosos, assume o dever de zelar pela sua total integridade física e moral em condições de normalidade. Assim, no episódio, teria ocorrido culpa in vigilando (culpa por não vigiar, não fiscalizar o trabalho de quem o representa), portanto haveria responsabilidade objetiva do Estado.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, considerando que, se a omissão for causa direta ou indireta do dano, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. O estado foi condenado a pagar indenização por dano moral, além de pensão mensal à mãe até a idade presumida de 65 anos do filho morto.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado, o que levou ao recurso para o STJ, no qual se alega que o estado somente poderia ser responsabilizado nos casos em que, não sendo o autor do dano, houvesse prova de que sua inércia foi dolosa ou culposa, pressupostos da responsabilidade subjetiva.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou dando provimento ao recurso e isentando o estado de indenizar. Para ele, a responsabilidade do estado, nesse caso, é subjetiva, diante do princípio da reserva do possível e da insuficiência de recursos. Os demais ministros que compõem a Primeira Turma, contudo, divergiram desse entendimento.
O entendimento dos ministros foi que o dever de ressarcir os danos efetivamente causados por atos de seus agentes estatais decorre diretamente do artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Para o ministro Teori Albino Zavascki, um dos que divergiram do relator, tal norma é auto-aplicável. Ocorrendo o dano e estabelecida a ligação entre a causa, com a atuação da administração ou de seus agentes nasce a responsabilidade civil do estado, afirma. Nesses casos, continua o ministro, os recursos financeiros para a quitação do dever de indenizar deverão ser providos conforme determina o artigo 100 da Constituição federal, ou seja, por precatório. Votaram nesse sentido, além do ministro Zavascki, os ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Benedito Gonçalves.
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STJ, 12/11/2008
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REsp 936342

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

STF concede HC a réu preso por tráfico de entorpecentes há 3 anos sem condenação

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Por entender caracterizado excesso de prazo na instrução do processo – que completará três anos no próximo mês de dezembro, sem conclusão –, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), por maioria, ordem de soltura de R.P.R., que cumpre prisão preventiva desde dezembro de 2005 por tráfico ilícito de entorpecentes.
No Habeas Corpus (HC
94533), a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou nulo o processo a partir do recebimento da denúncia contra o réu, observando-se o novo procedimento da Lei de Tóxicos (mais abreviado), mas não atendeu o pedido de expedição de alvará de soltura.
A maioria da Turma decidiu aplicar jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual o excesso de prazo, quando ocorre por culpa do aparelho judiciário – e não por culpa do réu – implica o imediato relaxamento da prisão preventiva, mesmo que se trate de crime hediondo, como é considerado o tráfico de entorpecentes.
O julgamento do HC foi iniciado em 30 de setembro, quando o ministro Eros Grau pediu vista dos autos, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia votado pelo arquivamento do pedido. Hoje, Grau trouxe de volta o processo para julgamento, abrindo divergência que acabou prevalecendo.
Eros Grau citou precedentes de julgamentos semelhantes na Segunda Turma. Um deles é o HC 85237, relatado pelo ministro Celso de Mello; o outro, o HC 93116, relatado pelo próprio ministro Eros Grau.
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STF, Terça-feira, 11 de Novembro de 2008.

Acusado de tráfico de drogas obtém liberdade por erros na investigação

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Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concederam liberdade a Rogério Correa dos Santos, preso há 14 meses por tráfico de drogas e porte de armas na cidade mineira de Lagoa Santa. Eles se convenceram de que, como descrito no pedido de Habeas Corpus (HC 95538), houve irregularidades na investigação policial que levou Rogério à cadeia: faltaram o mandado de busca e apreensão e a justificativa do juiz para negar o pedido de liberdade provisória.
Rogério fumava maconha num lugar público quando foi abordado por policiais que resolveram levá-lo para casa e fazer uma busca sem autorização judicial. Na casa onde ele mora com os pais foram encontradas armas e cerca de 20 gramas de maconha. Ele informou que as armas são do pai (que confirmou a declaração) e que a droga seria do irmão, um traficante já preso.
A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, considerou importante o parecer do promotor que confirma que Rogério e o irmão participam juntos do tráfico. “É um dos principais traficantes de drogas na cidade, juntamente com seu irmão”, garantiu o promotor no processo. Ela ressaltou que a quantidade apreendida não é irrisória, mas um tijolo de maconha. Diante disso, denegou o pedido de HC, mas foi voto vencido.
A Defensoria Pública salientou que, ao negar a liberdade provisória, o juiz não teria fundamentado sua decisão. Para Ellen Gracie, contudo, ela está presente no processo e é idônea, embora seja sucinta. Ela citou a Lei 11.343 (Lei dos Tóxicos) e a Lei 10.826 e explicou que o Tribunal entende haver proibição legal para concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico de drogas. “Por si só isso é fundamento para indeferir a liberdade provisória”, ressaltou.
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Divergência
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Prevaleceram, no entanto, os votos dos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Celso de Mello – que seguiram o parecer da Procuradoria Geral da República pela liberdade do réu. O ministro Celso de Mello destacou que o juiz que indeferiu o pedido de liberdade provisória se apoiou em elementos não admitidos pelo Supremo Tribunal Federal. Foi o caso do argumento do promotor, que pediu que Rogério continue preso com base no argumento da manutenção da ordem pública, sem explicitar qualquer fato concreto que justificasse a medida.
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STF, Terça-feira, 11 de Novembro de 2008.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Supremo decide pela liberdade de Daniel Dantas

O Supremo Tribunal Federal manteve as duas liminares no pedido de Habeas Corpus (HC 95009) que deram a liberdade ao banqueiro Daniel Dantas. Ele é investigado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção, crimes financeiros e desvio de verbas públicas. No julgamento do mérito do HC, ocorrido nesta quinta-feira (6), nove ministros votaram pela liberdade do dono do Banco Opportunity, e um pelo indeferimento do último pedido de liberdade feito pelo empresário.
O relator, ministro Eros Grau, afirmou que a prisão preventiva é excepcional e não pode ser antecipação do cumprimento de pena. “Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção”, observou. “Aquela cede a esta em situações excepcionais. É necessária, contudo, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo, o que não se dá no caso sob exame”.
Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto também foram favoráveis à concessão do habeas corpus, a fim de confirmar a liberdade pleiteada pela defesa. Para Carlos Ayres Britto houve abuso de poder e ilegalidade por parte do juiz titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que decretou a segunda prisão de Dantas horas depois da primeira liminar ser concedida pelo Supremo.
Da mesma forma, votou o ministro Cezar Peluso, pelo deferimento, considerando que o caso é de “ilegalidade encorpada”. Peluso propôs à Corte que oficie ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para saber em que estado se encontram os procedimentos encaminhados para análise do comportamento do magistrado.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello também deferiu o pedido. “A atitude do magistrado é anômala, esdrúxula e absolutamente incompatível com o regime democrático que prevalece entre nós. Estranho que um magistrado federal tenha esse tipo de comportamento, procurando construir, em defesa de suas decisões, um muro que impeça o exercício, pelos tribunais superior e notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, da sua atividade jurisdicional, especialmente da jurisdição constitucional das liberdades”, disse o ministro.
Celso de Mello revelou que atua na área jurídica há quase 40 anos e nunca havia presenciado tal atitude. “Esse comportamento é inaceitável e há de ser censurado em sede jurisdicional, como nós estamos fazendo aqui”, ressaltou, enfatizando a gravidade do caso.
“Quando um ministro do Supremo Tribunal Federal requisita informações ele não está pedindo, ele não está requerendo, ele está determinando e não tem sentido que o magistrado de inferior jurisdição, como qualquer outro tribunal neste país, simplesmente sonegue informações necessárias, mas oponha um regime de sigilo que ele próprio decretou ao Supremo Tribunal Federal”, completou o ministro Celso de Mello. Ele concluiu que o comportamento do magistrado é “inadmissível e absolutamente ilícito”.
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes fez um repúdio ao que chamou de “duas práticas sistêmicas e criminosas” dentro do Judiciário: o monitoramento do relator do processo (citando as escutas ilegais no Supremo) e a prática de atemorizar ou amedrontar o relator usando inverdades. Ele classificou como “mentirosas e irresponsáveis” as falsas notícias que tentaram ligar Dantas ao próprio Gilmar Mendes com o intuito de fazer a concessão das liminares que libertavam o empresário terem características de fraude.
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Divergência
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O ministro Marco Aurélio concedeu apenas parcialmente o Habeas Corpus 95009. No entender do ministro, entre a primeira prisão (temporária) e a segunda (preventiva) houve fortes indícios de que Dantas teria praticado crime de corrupção – quando ele teria tentado pagar propina a um delegado com o objetivo de ter o seu nome e de sua irmã retirados do processo de investigação. Essas provas foram coletadas em investigações policiais do dia 8 de julho, portanto depois do primeiro decreto de prisão.
Marco Aurélio, portanto, concordou com a posição da Corte na decisão da primeira liminar – que libertou Dantas, mas foi contra a segunda liminar. Na análise do mérito, foi favorável à manutenção do empresário na prisão. “Temos elementos calcados em diligências realizadas após a prisão temporária condizentes, ao meu ver, com a prisão preventiva”, destacou o ministro.
Gilmar Mendes, ao avaliar o segundo pedido de HC, discordou do argumento do ministro Marco Aurélio porque, segundo ele, não houve novas provas no processo. “A fundamentação era idêntica com o propósito inequívoco de desmoralizar esta Corte”, frisou.]
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Stf, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Réu que responde a processos criminais em andamento não perde a primariedade

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O ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC)
96618, concedendo liberdade em caráter liminar ao economista Antônio Carlos Prado – preso por estelionato desde maio de 2007. Na época da sua prisão, a imprensa noticiou amplamente que ele seria um dos estelionatários mais procurados do País: ele se passaria por representante de um banco suíço para negociar liberação de empréstimos falsos em vários estados.
Nas decisões tomadas por magistrados de instâncias judiciais inferiores, pesou o fato de Prado responder ações por outros crimes, o que tiraria sua condição de réu primário e que justificaria a prisão cautelar. Contudo, Celso de Mello lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, a não ser que haja condenação definitiva, outros processos não podem ser argumento de maus antecedentes criminais.
Segundo o ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar”.
Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer.
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O caso
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De acordo com notícias da imprensa, Prado é acusado de ter emitido títulos falsos para a Lojicred, considerada a maior financeira do País (liquidada extrajudicialmente em 1987 pelo Banco Central, justamente em razão desses papéis falsos). A prisão foi decretada por causa de um suposto golpe a fazendeiros aos quais Prado supostamente se apresentava como representante de um banco inexistente chamado First Internacional Zurich Bank, que lhes concederia empréstimos a taxas convidativas.
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STF, terça-feira, 04 de Novembro de 2008

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Em depoimento, Dantas diz ser vítima de 'conspiração'

AE - Agencia Estado
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Disponível em http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac269457,0.htm, acesso em 30/10/2008
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SÃO PAULO - Conspiração, infiltração policial, retaliações, pressões empresariais, espionagem, ameaças e corrupção de agentes públicos são histórias que pontuam o relato do sócio-fundador do Grupo Opportunity, Daniel Dantas, à Justiça Federal. Interrogado na tarde de 22 de outubro, em sessão de 5 horas, ele negou corrupção ativa, crime que a Polícia Federal e a Procuradoria da República lhe imputam - com R$ 1,18 milhão ele teria tentado subornar o delegado Victor Hugo Rodrigues Alves, da PF, em troca do arquivamento de inquérito sobre as atividades do grupo que dirige.
Hugo Chicaroni e Humberto Braz, ex-presidente da Brasil Telecom, são réus no processo. Os dois teriam agido a mando de Dantas. A eles, afirma a PF, coube a missão de assediar o policial. Alvo maior da Satiagraha, investigação sobre suposto esquema de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e fraudes fiscais, Dantas rechaça com veemência a acusação. Afirma ter conhecido Chicaroni no dia da primeira sessão judicial, em agosto, e que apenas "mantém bom relacionamento profissional" com Braz.
Dantas havia recebido orientação expressa da defesa para se calar na audiência, mas decidiu, por conta própria, responder às perguntas do juiz Fausto Martin De Sanctis, que preside a ação penal. Disse que, em dezembro de 2007, "escutou que existia operação sendo articulada contra o interrogando (Dantas) pelo dr. Paulo Lacerda".
Paulo Lacerda foi diretor-geral da PF no primeiro governo Lula e até 2007, quando assumiu a chefia da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) - cargo que perdeu no auge da Satiagraha. Dantas disse ter ouvido que Lacerda "iria pôr um par de algemas" nele. "O interrogando acredita ser vítima de conspiração, termo mencionado por um jornalista e por Daniel Lorenz de Azevedo, diretor de Inteligência da PF", registra o depoimento. "Acredita que há dinheiro privado nesta operação, corrompendo agentes públicos." Sobre Protógenes Queiroz, delegado que criou Satiagraha e foi afastado, o controlador do Opportunity declarou: "Esta autoridade policial possui intenção deliberada em me prejudicar." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Bancos devem fornecer dados à Receita Federal

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que os bancos devem fornecer ao Fisco informações sobre os dados financeiros de um correntista de Florianópolis. A medida considera legal a Instrução Normativa 802/2007, da Receita Federal, que instituiu a obrigação.
Após ter seus dados informados à Receita Federal, o correntista moveu ação na 3ª Vara Federal de Florianópolis contra a União, alegando quebra de sigilo bancário e solicitando que as instituições financeiras fossem desobrigadas de fornecer qualquer informação bancária a seu respeito. Como a sentença foi procedente, a União recorreu ao TRF4.
No julgamento ocorrido na última terça-feira (21/10), a 3ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao apelo da União. Com o fim da CPMF, foi publicada a Instrução Normativa declarando que as instituições bancárias têm o dever de informar o Fisco sobre as operações financeiras - com valores superiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas - realizadas pelos seus correntistas. O relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, citou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual não se trata de quebra de sigilo bancário, mas sim de transferência de sigilo da instituição bancária para a autoridade fiscal.
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TRF4 - Segunda, 27 de Outubro de 2008
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Cobrança do ponto extra da TV paga é legal, afirma Procuradoria da Anatel.

Disponível em http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?id=11975, acesso em 29/10/2008
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Por Miriam Aquino
28 de outubro de 2008
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O conselho diretor da Anatel reúne-se esta semana para decidir a gratuidade do ponto extra da TV paga, quando o relator da matéria, conselheiro Pedro Jaime Ziller de Araújo, irá manter a sua posição. Segundo dirigente da agência, é possível que a questão seja adiada para a próxima semana, quando o conselho, então com quatro conselheiros, tentará buscar um consenso.
O consenso será tentado porque, informou esse dirigente, a Procuradoria da Anatel apontou para a legalidade da cobrança do ponto extra. Além da manifestação da consultoria jurídica, a agência foi informada que a NET possui 35 ações judiciais em todo o país. Deste total, apenas um tribunal, no Rio Grande do Sul, manifestou-se pela ilegalidade da cobrança. As demais decisões são pela manutenção do pagamento . “Em muitos casos, já não cabe mais recurso”, assinala a fonte.
A proposta de consenso seria a de permitir a cobrança mensal pela oferta do ponto adicional – a principal reivindicação das empresas – mas a um valor bem menor do que os R$ 20,00 em média que são cobrados atualmente.
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Fonte: Telesíntese

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

ESPUMA DO COLARINHO FAZ PARTE DO CHOPE

Fonte: Sob medida push@trf4.gov.br, 15/10/2008
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O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região(TRF4), foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da JustiçaFederal da Região Sul. Uma empresa de comércio de alimentos de Blumenau (SC) foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento incluía aespuma no volume total do produto. Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecidacomo “colarinho branco”. A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, que manteve a multa em vigor. No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante. Para a desembargadorafederal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo no tribunal, “há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro”. Conforme a magistrada, o chop e sem colarinho não é chope. Ela considerou ainda que “o colarinho integra a própria bebida” e é o produto na forma de espuma, em função do processode pressão a que é submetido.
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EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DO "CHOPP". INCLUSÃO DO COLARINHO NA SUA MEDIÇÃO. A medição realizada na bebida comercializada, denominada de "chopp," deve considerar o colarinho, pois este integra a própria bebida e é o próprio produto no estado "espuma" em função do processo de pressão a que é submetida a referida bebida.

terça-feira, 7 de outubro de 2008

A HEDIONDEZ DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS: DA POSSIBILIDADE DA PROGRESSÃO DE REGIME

O Direito Penal como concebido hoje tem sua matriz teórica no momento histórico conhecido como iluminismo. Nesse período havia um descontentamento com Absolutismo do Estado. A partir daí, os burgueses da época, classe submissa socialmente, mas poderosa economicamente, promoveram um levante para que lhes fossem assegurados direitos em face do Rei, do Estado. Tem-se, nessa concepção, que o Direito e, em especial, o Direito Penal, tinha como objetivo não punir, afinal em um Estado Totalitário a vontade do Rei é a lei, mas sim frear a atividade do Monarca sobre seus súditos. Emerge então um dos paradigmas mais caros do Direito Penal, a Legalidade, o que, em termos estritos (Legalidade Penal), significa dizer que não há crime sem Lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. Assim, desdobrando-se esse entendimento, a lei nova que tiver efeitos mais graves não poderá ser aplicada ao crime praticado antes de sua promulgação.

A par disso, pode-se observar que o Direito Penal ganhou status como um dos temas mais recorrentes tanto em conversas informais quanto na grande mídia, principalmente quando associado à questão da violência. Desses movimentos, informais ou midiáticos, surge uma grande expectativa por aquilo que o “senso comum”, a par da história, entende como justo, ao menos naquele momento. Tal anseio popular, nem sempre espontâneo, leva nossos parlamentares a editarem Leis, muitas vezes de cunho populista em matéria penal, ou seja, surgem como “resposta”, mas nem de longe resolvem o problema da criminalidade. Exemplo de lei populista é a Lei n.º 8.072/1990, popularmente conhecida como “Lei dos Crimes Hediondos”. Essa lei selecionou crimes que entendia como sendo mais graves do que os outros e restringiu benefícios (democraticamente conquistados), tais como anistia, graça, indulto (espécies de perdão judicial), fiança e a liberdade provisória, de modo que, nos delitos considerados hediondos, à exceção do que se aplica aos demais, a prisão, antes da condenação, seria regra.

Note-se, a lei nada dispôs acerca da progressão de regime, instituto da pena (ou seja, pós-condenação), que busca a reinserção gradual do apenado na sociedade, possibilitando a ressocialização do mesmo. Coube, então, aos nossos Tribunais decidirem, através da jurisprudência, acerca da possibilidade da progressão de regime nos crimes tidos por hediondos. Surpreendentemente, contrariando a lei e os princípios que norteiam o Estado Democrático e de Direito, os Tribunais entenderam pela impossibilidade de progressão de regime para os crimes os quais descreve a comentada lei. Como, a toda evidência, esse entendimento discrepava de todo o conhecimento jurídico penal, em 23 de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o paradigmático Habeas Corpus n.º 82.959-SP firmou o entendimento que se a lei não dispôs acerca da progressão de regime, não seria o judiciário competente para fazê-lo, devendo ser dado igual tratamento aos delitos considerados hediondos, permitindo a progressão de regime quando completados 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, desde que ostentasse o preso bom comportamento carcerário.

Quando, no entanto, se pensava que a celeuma estava resolvida, mais uma vez o Legislativo Federal decidiu intervir e, se é certo que se discutiu durante anos para se concluir pela possibilidade da progressão de regime nos crimes hediondos, também é certo que cedendo à pressão da mídia, nossos parlamentares, em mais um gesto impensado e populista, não precisaram de um ano para formar sua convicção: em 28 de março de 2007 foi promulgada a Lei n.º 11.464, que entre outras medidas, permitiu a liberdade provisória e estabeleceu expressamente a possibilidade da progressão de regime, mas, apenas depois de cumpridos 2/5 (dois quintos) e não 1/6 (um sexto) da pena, como anteriormente delimitado. Essa nova lei trouxe consigo outra questão, qual seja, a partir de quando deveria ser aplicado o novo prazo para progressão. Não tenham dúvidas, a primeira inclinação dos nossos Tribunais foi que para todos os delitos hediondos, praticados a qualquer tempo, seria aplicado o novo prazo, sob o argumento de que a nova lei foi a primeira a dispor acerca do assunto. Esse entendimento é reconhecidamente falacioso, tendo em vista que o STF já havia decidido como se daria a progressão de regime, logo, a nova lei é pior, portanto não pode retroagir, ou seja, não afeta quem tenha praticado o crime antes de sua edição.

Assim, concluindo, somente aos crimes praticados após sua promulgação é que incidirá a nova lei. Por mais que pareça injusto e ainda que o problema da violência esteja atingindo cifras absurdas, tais conquistas Democráticas são caras demais para serem deixadas de lado. Não é o caso de proteger um eventual delinqüente, mas sim de proteger todo um Estado Democrático e de Direito, como é o caso do Brasil.


Maurício Sant’Anna dos Reis

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

TJRS publica o acórdão que declara ilegal cobrança de ponto extra de tevê a cabo

Acesso em 25/09/2008
Foi publicado na úiltima quinta-feira (28) o acórdão da 19ª Câmara Cível do TJRS que reconheceu - em julgamento realizado no dia 19 de agosto, a ilegalidade da cobrança de “ponto extra” no serviço de tevê a cabo. Por unanimidade, os magistrados determinaram que a Net Sul – TV a Cabo e Participações Ltda. abstenha-se de cobrar taxas relativas a dois pontos adicionais do sinal fornecido a uma consumidora de Porto Alegre.

Trata-se, possivelmente, no país, de uma decisão pioneira de tribunal estadual. Até agora havia esporádicas decisões de Juizados Especiais Cíveis - nem todas confirmadas nas Turmas Recursais.

No caso julgado, a porto-alegrense Maria Carolina Borges Castilhos recorreu da sentença de improcedência, proferida na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre pelo juiz Flavio Mendes Rabello.

A consumidora provocou o Poder Judiciário para ver atendidos três pedidos: a) determinação para que a Net abstenha-se de cobrar os valores a título de ponto extra; b) declaração de abusividade da cobrança de ponto extra; c) condenação da empresa à restituição em dobro das quantias pagas.

O juiz de primeiro grau entendeu que "não é imposto ao consumidor a contratação da instalação do ponto extra, podendo ou não aderir conforme o seu interesse".

A sentença também afirma ser clara "a noção de onerosidade do serviço, determinando que a fixação dos preços deverão atender a critérios de razoabilidade". Por isso, a improcedência dos pedidos.

Na avaliação do relator da apelação, desembargador José Francisco Pellegrini, "não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora". O magistrado lembrou que "não há outros custos porquanto a estrutura física encontra-se previamente disponível” .

No voto, Pellegrini admite que eventualmente poderá ser necessária a instalação de nova fiação – à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia da autora. “Porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez, mas isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal”.

Para a 19ª Câmara, "há ausência de serviço efetivamente prestado, o que não pode ensejar a cobrança de contraprestação pecuniária".

Os advogados Laura Agrifoglio Vianna e Cristiano Borges Castilhos atuaram em nome da autora da ação. (Proc. nº 70020625026 - com informações da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Abandono do feito criminal

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Lúcio de Constantino - Presidente da ACRIERGS
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Conforme a Lei 11.719/08, restou reformado o art. 265 do Código de Processo Penal, passando o mesmo a dispor que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Já o parágrafo 1o estabelece que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. E o parágrafo 2o firma que incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Primeiramente, é interessante observar que a lei prescreve multa ao advogado que deixar desamparado o processo e não o cliente. Ou seja, revela a lei preocupação com a formalidade e não com o indivíduo. Algo semelhante ao contempt of court do direito anglo-americano, e que se dirige não para a homenagem à pessoa, mas ao respeito para com o tribunal.
Por segundo, depreende-se que a nova lei estabelece pena ao profissional, sem o devido processo legal. Ou seja, basta o juiz depreender que ocorreu abandono para firmar a sanção. Desta forma, por ser uma decisão irrecorrível, forte no princípio da taxatividade recursal penal, caberá ao defensor explorar as ações impugnativas autônomas para a adequada impugnação.
Por terceiro, o artigo refere em seu parágrafo 2º que incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência, sob pena da nomeação de defensor ad hoc.
Veja-se, então, que a lei firma a questão probatória e não justificatória junto ao impedimento. Assim, é possível que o defendido reste prejudicado com a assistência de um defensor imposto provisoriamente, sem sua confiança e desconhecedor da causa, face ao fato de seu patrocinador restar momentaneamente impossibilitado de provar, antecipadamente, seu impedimento à solenidade.
Por fim, é lamentável que a lei só se refira ao defensor, olvidando-se dos demais protagonistas do feito, entre os quais juízes e promotores, já que esses, outrossim, podem, estribados no manto da funcionalidade, atuar de forma despiciente junto ao processo penal.

domingo, 14 de setembro de 2008

SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Disponível em http://rolim.com.br/2006/index.php?option=com_content&task=view&id=667&Itemid=3
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Marcos Rolim
Jornalista
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Uma parte não desprezível dos delitos, ao que tudo indica, é praticada por egressos do sistema penitenciário e por apenados do semi-aberto. Não há, no Brasil, entretanto, dado confiável sobre o fenômeno, porque os casos de reincidência registrados dizem respeito a uma parcela do problema, imersa em extraordinária subnotificação criminal. Por isso, taxas sobre crimes praticados por egressos revelam pouco mais do que “chutes”. Seja como for, e admitindo-se que o problema seja significativo, políticas de acompanhamento aos ex-presos devem cumprir papel essencial na prevenção do crime e da violência. O Estado brasileiro, entretanto, não dá apoio aos egressos e está, concretamente, “se lixando” para os presos. Por conta disto, é comum que estes retornem ao convívio social sem recursos para a passagem de ônibus à saída do presídio, o que, somado ao estigma social, estimula objetivamente a reincidência. Esta realidade contrasta com a experiência dos países mais desenvolvidos – notadamente as nações da Europa ocidental – que mantém projetos consistentes de apoio aos egressos. No mais, nossos presídios são sucursais do inferno onde, literalmente, amontoamos condenados e suspeitos (estima-se que mais de 1/3 dos presos brasileiros estejam em prisão provisória; vale dizer: aguardando julgamento). Não se assegura a estas pessoas projetos sérios de profissionalização e educação; não há condições para que as penas sejam individualizadas e para o devido tratamento penal. Para piorar as coisas, nossos presídios agenciam novos vínculos criminais, organizam facções e naturalizam a violência e a corrupção.
Deve-se partir desta realidade quando se discute o tema do monitoramento eletrônico de presos. O Brasil poderia empregar a tecnologia para diminuir as taxas de encarceramento, aplicando penas de restrição de liberdade em casos de delitos de menor importância e cometidos sem o emprego de violência. Mas não. O tema do controle eletrônico já aparece entre nós como mecanismo de controle sobre os egressos. Ou seja: pretende-se investir recursos públicos significativos no monitoramento dos que já cumpriram suas penas no regime fechado. Providência que, assinale-se, não impedirá a reincidência. A brincadeira custará algo em torno de 500 reais por mês por pulseira eletrônica. O que significa um milhão de reais a cada mês se quisermos atingir apenas dois mil presos (menos de 10% do total de presos no RS). Com este mesmo recurso, seria possível montar no RS um programa de acompanhamento e assistência aos egressos e aos presos do semi-aberto, aos moldes dos melhores programas europeus, ou garantir educação e profissionalização a todos os presos do RS que estão no regime fechado.
Por estes e por outros motivos que o espaço não me permite, assinalo apenas que a idéia do monitoramento eletrônico de presos e ex-presos é mais uma destas bobagens que periodicamente encantam parlamentares, governantes e gestores. Algo que, como de costume, sairá caro para o contribuinte e que só produzirá “resultados” para as empresas fornecedoras.
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13 de setembro de 2008

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Caça-níqueis são apreendidos em Viamão

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Uma operação conjunta entre a Polícia Civil e a Força-tarefa do Ministério Público (MP) apreendeu, na tarde de ontem, 273 máquinas de caça-níqueis em Viamão. De acordo com o delegado Cléber Ferreira, diretor do Departamento de Polícia Metropolitana, as apreensões fazem parte de uma série de ações de combate aos jogos de azar. Segundo o promotor Gerson Daiello, responsável pela força-tarefa do MP, o levantamento dos locais foi feito com a promotoria de ViamãoOntem, 39 mandados de busca e apreensão foram cumpridos. Além das máquinas, R$ 9.966 foram recolhidos. Seis caminhões foram utilizados para recolher as máquinas apreendidas. Conforme o delegado Odival Soares, chefe da 1ª Delegacia Regional Metropolitana, 23 delegados e 98 policiais civis participaram da operação.
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Zero Hora, 10 de setembro de 2008

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Espião grampeador

Disponível em http://zerohora.clicrbs.com.br/rbs/image/5033362.jpg, acesso em 08/09/2008

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Suspeito de grampear STF não é da Abin, diz a Agência
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Disponível em
http://www.conjur.com.br/static/text/69628,1, acesso em 08/09/2008
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A Agência Brasileira de Inteligência (Abin) negou, em nota, que o ex-agente do Serviço Nacional de Inteligência (SNI) Francisco Ambrósio do Nascimento pertença aos quadros do órgão. A informação é da Agência Brasil.
Nascimento foi citado em reportagem da revista IstoÉ desta semana como coordenador de uma operação da Abin que teria feito escutas telefônicas de autoridades, inclusive do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a pedido do delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, ex-coordenador da Operação Satiagraha.
“Ex-servidor da Aeronáutica, Nascimento esteve no órgão que antecedeu a Abin, do qual se aposentou em 1998, portanto antes da criação da agência (Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999). Desde que se aposentou, Nascimento não participou de qualquer atividade da Abin”, registrou a
nota.
Neste domingo (7/9), o ministro da Defesa, Nelson Jobim evitou comentar as novas denúncias sobre escutas telefônicas feitas pela revista. “Isso é assunto exclusivo para inquérito”, afirmou após participar do desfile cívico-militar em comemoração ao dia 7 de Setembro.
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Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2008

TRF4 aplica princípio da irrelevância penal do fato e tranca ação por crime de descaminho

Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=5875, acesso em 08/09/2008
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As recentes alterações do Código de Processo Penal (CPP) efetuadas pela Lei 11.719/08 possibilitaram à 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aplicar o princípio da irrelevância penal do fato e decretar extinta a punibilidade de dois réus acusados de praticar descaminho. As decisões, publicadas ontem (2/9) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, levaram em conta a absolvição sumária, prevista na nova redação dada ao artigo 397, inciso IV, do CPP.
Por maioria, os desembargadores que compõem a 4ª Seção (reunião das duas turmas criminais do TRF4) entenderam ser desnecessária a continuidade dos processos penais movidos contra os dois acusados. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem introduzido no país mercadorias estrangeiras sem recolher os tributos devidos.
Para o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, relator dos dois recursos na 4ª Seção, “é viável a aplicação da irrelevância penal do fato em situações de infração bagatelar imprópria”. No entanto, lembrou, para utilizar essa espécie de perdão judicial, algumas circunstâncias devem ser observadas. De acordo com o magistrado, foi a primeira e única vez em que os réus foram flagrados praticando o delito de descaminho. Além disso, ressaltou, os dois não resistiram à fiscalização, assinaram o documento de apreensão das mercadorias e nunca foram responsabilizados criminalmente por outro ilícito.
Castro destacou que os bens adquiridos pelos dois acusados foram encaminhados para a Fazenda Nacional, “revelando que os réus também sofreram financeiramente, pois ficaram sem os produtos que iriam vender”. Além disso, concluiu o desembargador, eles irão responder a processo de execução fiscal relativo às sanções administrativas aplicadas (multa, por exemplo).
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TRF 4, 03 de Setembro de 2008.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Constituição protege mais a imprensa que o indivíduo, diz Carlos Ayres Britto

Carla Soares Martin
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Disponível em http://www.comunique-se.com.br/index.asp?p=Conteudo/NewsShow.asp&p2=idnot%3D47925%26Editoria%3D8%26Op2%3D1%26Op3%3D0%26pid%3D127589696809%26fnt%3Dfntnl, acesso em 04/09/2008
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O ministro Carlos Ayres Britto disse nesta terça-feira (02/09) que a Constituição Brasileira "superlativisou" a proteção à imprensa em relação aos direitos individuais. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu a declaração em evento da Veja 40 anos, em debate junto a Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça, e ao deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), com a mediação do jornalista de Veja Reinado Azevedo.
"Foi uma opção da Constituição", explicou o ministro, sem dar mais detalhes de sua exposição.
Ayres Britto, ministro que concedeu a
liminar que suspende artigos da Lei de Imprensa e autor da liberação de entrevistas na imprensa antes do período eleitoral, disse ainda a imprensa deve se autoregular. "A liberdade de imprensa se responde com mais liberdade. O público seleciona de acordo com a qualidade de cada veículo", afirmou.
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Imprensa livre e não justa

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Para Thomaz Bastos, o que precisamos é de uma imprensa livre e não justa. Na visão do ex-ministro, a imprensa deve ser regulada pela própria imprensa e, em segundo lugar, pelo Poder Judiciário. Mas o ex-ministro faz uma ressalva: "A imprensa não discute com profundidade ela mesma". E, sobre o Judiciário, completa: "O funcionamento do Poder Judiciário poderia ser mais ágil." A saída, então, segundo Thomaz Bastos, seria a imprensa refletir mais sobre ela mesma. "A imprensa precisa fazer mais isso", disse.
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Documentos sigilosos

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Miro Teixeira, deputado pelo PDT, falou sobre a divulgação de inquéritos que correm em segredo de Justiça. Para ele, todos os documentos, uma vez que cheguem à imprensa, precisam se tornar públicos. "A sociedade pode e deve fiscalizar o poder público", afirmou o deputado.
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Comunique-se, 02/09/2008

sábado, 30 de agosto de 2008

EM DEFESA DO ESTADO LAICO

Marcos Rolim
Jornalista
Lembram de Vilma Martins Costa, a mulher condenada por ter seqüestrado uma criança (Pedrinho) em Goiânia, há alguns anos? Semana que passou ela obteve liberdade condicional, o que foi objeto de matérias em vários jornais do país. Um fato, entretanto, não chamou a atenção dos jornalistas e, provavelmente, da maioria dos leitores: o Juiz Éder Jorge, da 4ª Vara Criminal daquela cidade, ao fixar as condições a serem observadas na condicional, determinou que a apenada “freqüente Igrejas de formação cristã”.
Chamando a atenção para o “detalhe”, Daniel Sottomaior do Observatório da Imprensa assinalou que: “Se você leu isso e não se assustou, ao menos ao ponto de se engasgar e cair da cadeira, então um de nós dois tem um problema. Um de nós acha que os juízes de direito podem se comportar como se o Estado fosse confessional, e o outro não. Um de nós vê a "formação cristã" como fonte natural, universal e inquestionável de moralidade – talvez a única –, o outro não. Um de nós sabe que a laicidade do Estado está profundamente ligada à democracia, e que está expressa no artigo 19 da Carta Magna, o outro não. Um de nós sabe o que são garantias constitucionais como liberdade de consciência e crença, o outro não”.
O tema é importante demais para ser ignorado pela mídia e diz respeito à necessidade de enfrentar a ameaça à democracia representada pelo avanço do fundamentalismo religioso. Outro dia, a Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que obriga o Poder Público a colocar um exemplar da Bíblia em cada biblioteca do País. Antes disso, aqui mesmo no RS, Vereadores de Entre-Ijuís aprovaram uma lei que torna obrigatória a leitura da Bíblia nas escolas do município. A pergunta, primeira, então é: onde estão nossos liberais? E aquela turma sempre preocupada em denunciar as estratégias de doutrinação de nossas crianças pelo comunismo internacional? Nada a dizer sobre as tentativas de doutrinar crianças por uma religião? Ensinar “luta de classes” não pode, mas que tal explicar às crianças passagens como a de Números, 31, vers. 17 e 18? : Ali o texto sagrado afirma: "Agora então mate todos os machos mesmo as crianças pequenas, e mate toda mulher que tenha conhecido homem e deitado com ele, mas todas as donzelas que não conheceram homem e deitaram com ele, reservem-nas vivas para vocês mesmos".
Bem, talvez devêssemos cuidar para que livros assim só fossem vendidos para maiores de 18 anos. Seja como for, obrigar alguém a ler a Bíblia ou qualquer outro livro religioso é pretensão liberticida e inconstitucional diante da qual todos deveriam se horrorizar. Assim, se os vereadores de Entre-Ijuís e os nobres deputados da Comissão de Educação sonham com madraçais, deveriam passar um tempinho nos países islâmicos onde se doutrina crianças na palavra de Deus. Aproveitando a viagem, poderiam conversar com familiares de vítimas e sobreviventes do terrorismo. Teriam, então, uma idéia do que madraçais costumam produzir.
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30 de agosto de 2008.