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terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Decisão judicial obriga Estado do RS a criar 3.892 vagas no sistema prisional, sob pena de multa

A Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, julgou procedente nesta sexta-feira (6/2) ação proposta pelo Ministério Público e condenou o Estado do Rio Grande do Sul à obrigação de fazer consistente na criação de 3.892 vagas no sistema prisional. Considera a magistrada que o estado dos cárceres “gera reação em cadeia que atinge a toda a sociedade” e que é “degradante e não atende à finalidade da pena”.
A sentença determina a criação das vagas necessárias para o cumprimento de penas nos estabelecimentos sob a jurisdição da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, conforme as necessidades apontadas pela SUSEPE quando da propositura da Ação, em novembro de 2007.
Prazos
Para o regime fechado, serão 3.387 as vagas a serem criadas, o que poderá ocorrer de forma escalonada: até 550 dias para geração e implementação de 25% da carência de vagas; até 915 dias para 50%; até 1280 dias para 75%; até 1645 dias para 100% das vagas necessárias.
Em caso de não-cumprimento nos prazos acima estabelecidos, a magistrada fixou multa diária no valor de R$ 10 mil, valor a ser recolhido ao Fundo Penitenciário do Rio Grande do Sul para uso específico de geração de vagas para recebimento de apenados.
Para o cumprimento de penas em regime semi-aberto e aberto, a Juíza Rosana determinou a criação de 505 vagas, também de forma escalonada: até 270 dias para a geração e implementação de 40% das vagas; até 540 dias para 75%; e 810 dias para 100% das vagas. Em caso de não-cumprimento nos prazos acima estabelecidos, passa a incidir multa diária no valor de R$ 10 mil, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário do Rio Grande do Sul, vinculado à finalidade específica da geração de vagas.
A magistrada também previu, na sentença, que o Estado deverá incluir no orçamento público as verbas adequadas para o cumprimento das determinações, sob multa diária de R$ 3 mil.
A Ação
A Promotoria de Controle e Execução Criminal de Porto Alegre, com base em inquérito civil instaurado em 2005, relatou a precária situação do sistema prisional vinculado à Vara de Execuções de Porto Alegre e solicitou providências. A magistrada relata que, em vistoria realizada no Presídio Central em março de 2006, constatou-se uma média geral de 1,71m² de espaço por preso, “com celas chegando ao absurdo de 0,45 m² por preso, quando a Lei de Execuções Penais prevê espaço mínimo de 6m²”.
A ação judicial foi proposta em novembro de 2007.
Para a julgadora, “o confinamento puro e simples de pessoas como o que se está fazendo é cruel e desumano e somente tem levado ao descrédito do poder estatal – a criação de facções e de poderes paralelos ao do Estado, dentro da prisão, demonstra a total falta de controle estatal sobre a população carcerária”.
E “nem se pode argumentar que o problema carcerário é apenas dos apenados que lá se encontram”, afirmou a Dra. Rosana – “como ficou bem demonstrado na inicial da presente ação, o não atendimento da situação carcerária gera reação em cadeia que atinge a toda a sociedade”.
“A precária situação das casas prisionais serve ainda como local para disseminação de doenças infecto-contagiosas que se alastra entre os presos e na comunidade”, disse a julgadora.
Íntegra da sentença (Proc. nº
10702838229).
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TJRS, 06/02/2009

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade

Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102869&tip=UN, acesso em 06/01/2009.
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Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (5), o Habeas Corpus (HC) 84078 para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado –que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal).
Antes da subida do Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça daquele estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite.
Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente do TJ-MG acolheu as ponderações do MP estadual e decretou a prisão.
Como o REsp ainda não foi julgado e Vitor corre o risco de a ordem de prisão ser cumprida, ele impetrou habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também pediu que não se aplicasse a norma (artigo 637 do Código de Processo Penal) segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
O caso
O processo foi trazido de volta a julgamento pelo ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo em abril do ano passado, quando o relator, ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do HC.
O processo deu entrada em março de 2004, tendo naquele mês o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), negado e posteriormente concedido liminar. Ele mudou de posição diante da explicação de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mudar de ramo de negócios.
O caso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em abril do ano passado, quando Menezes Direito pediu vista.
Debates
O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.
Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.
Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.
Esta, entretanto, conforme o ministro Celso de Mello, “não é juridicamente viável em nosso sistema normativo”. Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal”.
Críticas ao sistema penal
Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.
“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.
Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.
“O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.
"Mundo de horrores"
Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.
“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”.
“Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada”, relatou ainda o ministro. “No estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.
“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente do STF. “Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.
“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.
“Portanto – concluiu –, não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal.”
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STF, 05 de Fevereiro de 2009.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

SÚMULA VINCULANTE: UM ÓBVIO NECESSÁRIO?

De maneira muito concisa e rasteira, Súmula pode ser conceituada como a cristalização da Jurisprudência de um determinado Tribunal, ou seja, o entendimento pacificado de determinada Corte sobre determinado assunto. Dessa forma, por se constituir em um enunciado que condensa o entendimento para aquele caso, inegavelmente exerce força coercitiva sobre os postulantes em um processo, embora existam casos de súmulas revogadas, ou mesmo relativizadas (como é o caso da súmula 691 do STF). No caso das Súmulas Vinculantes, por força de Lei (Lei n.º 11.417/2006) os enunciados afetam diretamente todas as esferas do poder público, de modo que age ilegalmente aquele que a descumpre. Das quatorze súmulas vinculastes até então editadas pelo STF, duas chamam atenção e serão brevemente esmiuçadas: a súmula 11 (atinente ao uso de algemas) e a súmula 14, (atinente ao acesso do advogado aos autos de inquérito sigiloso).

Muito tem se discutido acerca do teor da Súmula Vinculante n.º 11 que restringiu o uso de algemas somente para os casos realmente necessários. Existem aqueles que festejam e aqueles que repudiam esse enunciado, todavia, até que ponto a decisão do STF foi inovadora nesse sentido? Certo é que, apesar de toda inquisitoriedade do nosso sistema penal e processual penal – mesmo após a promulgação da Constituição, frise-se – o uso de algemas não se encontra regulado em nosso ordenamento jurídico, a exceção do art. 234, § 1º, do Código Penal Militar que, quando muito, vê com reserva o uso de algemas. Assim, a súmula, a partir de quatro precedentes jurisprudenciais, nada mais fez do que repisar o que já dispunha a legislação, não sendo, portanto, inovadora.

No mesmo sentido, a recentemente aprovada súmula vinculante n.º 14, originária da Proposta de Súmula Vinculante n.º 1, de autoria do Conselho Federal da OAB, ao conferir ao advogado a possibilidade de ter vista do Inquérito Policial, ainda que correndo em sigilo, também não é inovadora. Com efeito, é princípio basilar da Constituição que, a teor do seu art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ou seja, a todos é garantido o direito de defesa (e também de ter conhecimento das acusações contra si formuladas – o contraditório) e esse é um direito amplo, composto da defesa pessoal e técnica – o trabalho do advogado. Da mesma forma, o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994) em seu art. 7º, XIV, reconheça como direito do advogado (defesa, portanto) examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, i.e, por força de Lei Federal é direito do advogado, na defesa dos interesses de seu cliente, ter vista dos autos do inquérito, sigiloso ou não, bem assim ter ciência do teor da investigação. O que acolheu, nesse caso, o Supremo foi mais uma reiteração do ordenamento jurídico, muito claro, mormente em um Estado Democrático de Direito, diga-se de passagem.

Dessas análises, ignorando os demais enunciados, observa-se que laborou o STF apenas em dizer o óbvio. No primeiro caso, em virtude do princípio da legalidade (reserva legal), ou seja, se não existe lei que permita o uso de algemas (lei penal), é óbvio que não se pode usar algemas. De outro lado, no segundo caso, se a Constituição e a Lei Federal autorizam que o advogado tenha acesso aos autos do inquérito, o que autorizaria a negação dessa diligência? Nada! Pelo que, ousa-se concluir, que nesses casos o STF se fez intérprete do óbvio. Todavia, infelizmente, no Brasil, as coisas óbvias às vezes precisam ser esclarecidas.
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Maurício Sant’Anna dos Reis

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

OAB tem Reprovação histórica

Mais de 83% dos bacharéis gaúchos foram barrados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
LÚCIA PIRES
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De cada cem bacharéis gaúchos que prestaram o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em janeiro, 83 foram reprovados. O resultado, divulgado na semana passada, registrou um marco histórico e colocou em xeque o ensino jurídico do Rio Grande do Sul. A segunda etapa está marcada para o dia 1º de março em todo o país. E poderá derrubar ainda mais candidatos à carreira de advogado.
O listão do exame da OAB foi publicado na quinta-feira com apenas 822 nomes. Estavam presentes para responder a cem questões objetivas 4.922 egressos de cursos de Direito do Estado que, depois de cinco anos de estudos, desejam atuar na advocacia. Mas o resultado (16,7% de aprovação) confirmou uma estatística que vem derrubando a imagem do Rio Grande do Sul no ensino jurídico desde o início do ano passado, quando os bacharéis gaúchos passaram a ser submetidos ao exame unificado, elaborado pela OAB nacional. Até 2007, a prova era elaborada pelo órgão regional e apresentava índices de aprovação entre 35% e 40%.
– Estamos na etapa de recursos, mas o percentual de aprovação coloca todo o ensino jurídico do Estado em alerta. Tenho feito debates e encontros, tentando mostrar que as faculdades devem se preocupar com o exame – diz Carlos Alberto Oliveira, presidente da comissão de Exame de Ordem da OAB no Rio Grande do Sul.
Nordeste desponta no ranking
Ao serem comparados com estudantes de quase todo o país (São Paulo e Minas Gerais ainda não aderiram), o Rio Grande do Sul também amarga as últimas colocações. O Nordeste desponta no ranking. Sergipe é o Estado que aparece em primeiro lugar nos dois últimos exames. A explicação de especialistas é a quantidade de cursos naquele Estado formando bacharéis – apenas dois, um federal e um privado – enquanto no Rio Grande do Sul, 34 instituições oferecem mais de 70 graduações.
A proliferação de cursos é apontada como a principal causa do mau desempenho no país. Mas, nesta edição do exame, nem mesmo Sergipe obteve bons resultados.
– Foi o pior desempenho dos últimos 10 anos de exame unificado no país. O maior índice nessa primeira fase foi o do Piauí, com 33%, seguido de Sergipe, com 30%. É uma catástrofe – diz o advogado Dilson José de Oliveira Lima, coordenador do Exame da OAB no país.
Com a unificação da prova, a OAB passou a ter peso na avaliação do Ministério da Educação (MEC). Há uma espécie de acordo entre os órgãos para a autorização e revalidação de cursos. Com isso, os estudantes ganham mais um indicativo para escolher os melhores cursos, além do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), do MEC. O ranking por curso passou a ser divulgado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), co-responsável pela elaboração e aplicação do exame em todo o país.
– Estamos trabalhando com o MEC para melhorar o ensino. São Paulo deve entrar em breve e tornará o exame mais abrangente. Hoje, há uma preocupação maior com a mensalidade do que formar bons bacharéis – destaca Dilson.
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Zero Hora, 04 de fevereiro de 2009

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102548&tip=UN, acesso em 03/02/2009.
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Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.
“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”
Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.
Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.
Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.
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STF, 02 de Fevereiro de 2009.