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quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Abandono do feito criminal

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Lúcio de Constantino - Presidente da ACRIERGS
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Conforme a Lei 11.719/08, restou reformado o art. 265 do Código de Processo Penal, passando o mesmo a dispor que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Já o parágrafo 1o estabelece que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. E o parágrafo 2o firma que incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Primeiramente, é interessante observar que a lei prescreve multa ao advogado que deixar desamparado o processo e não o cliente. Ou seja, revela a lei preocupação com a formalidade e não com o indivíduo. Algo semelhante ao contempt of court do direito anglo-americano, e que se dirige não para a homenagem à pessoa, mas ao respeito para com o tribunal.
Por segundo, depreende-se que a nova lei estabelece pena ao profissional, sem o devido processo legal. Ou seja, basta o juiz depreender que ocorreu abandono para firmar a sanção. Desta forma, por ser uma decisão irrecorrível, forte no princípio da taxatividade recursal penal, caberá ao defensor explorar as ações impugnativas autônomas para a adequada impugnação.
Por terceiro, o artigo refere em seu parágrafo 2º que incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência, sob pena da nomeação de defensor ad hoc.
Veja-se, então, que a lei firma a questão probatória e não justificatória junto ao impedimento. Assim, é possível que o defendido reste prejudicado com a assistência de um defensor imposto provisoriamente, sem sua confiança e desconhecedor da causa, face ao fato de seu patrocinador restar momentaneamente impossibilitado de provar, antecipadamente, seu impedimento à solenidade.
Por fim, é lamentável que a lei só se refira ao defensor, olvidando-se dos demais protagonistas do feito, entre os quais juízes e promotores, já que esses, outrossim, podem, estribados no manto da funcionalidade, atuar de forma despiciente junto ao processo penal.

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