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quinta-feira, 27 de novembro de 2008

A presunção de inocência como base de um processo penal garantista: breves anotações



Quando se fala em processo penal garantista, nada mais está se falando do que de um processo penal democrático, nos estritos moldes preconizados pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), fulcrada em um Estado Democrático de Direito. Nesse viés, a presunção de inocência (ou de não culpabilidade), talvez seja a razão de existir do próprio Processo Penal, tendo em vista que, se assim não fosse, poder-se-ia partir, de maneira assaz sumária (como, aliás, pretendem muito, principalmente a opinião pública, consubstanciada na mídia de massa) diretamente à execução da pena. Esse princípio, portanto, trás a tônica dialética de todo o processo, ou seja, embasado nele que se aferirá a culpa somente, posto que a inocência resta preservada.

A CRFB expressamente positivou a presunção de inocência como pode se visualizar do inciso LVII, do artigo 5º, que possui o seguinte teor: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Da mesma forma, se observa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no território nacional pelo Decreto n.º 678 de 1992, que em seu artigo 8, item 2 assim assevera: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa[...]”.

O princípio impõe então, acima de tudo, um dever de tratamento do Estado para com o imputado, o dever de ser tratado como inocente durante o transcorrer do processo. Mediante esse dever de tratamento a liberdade durante o processo deverá ser vista como regra, sendo a prisão exceção, apenas aos casos previstos na lei, somente a título cautelar e quando estritamente necessária. Da mesma forma, devendo subsistir a prisão essa deverá se dar por um prazo razoável, sob pena de se consubstanciar em verdadeira antecipação da pena.

É por conta da presunção de inocência inclusive que o ônus da prova cumprirá exclusivamente a acusação, posto que até que se prove o contrário o imputado é inocente. Em outras palavras, no processo não se busca provar a inocência, pelo contrário tenta-se verificar a culpa. Assim, se a acusação não se desincumbir de provar suas alegações, ainda que subsista dúvida, o status quo de inocência permanecerá mantido. Sobre todo o assunto, traz-se a posição de Ferrajoli: “Si la jurisición es la actividad necesaria para obtener la prueba de que um sujeito ha cometido un delito, hasta que esa prueba no se produzca meidante un juicio regular, ningún delito puede considerarse cometido y ningún sujeito puede ser considerado culpable ni sometido a pena. En este sentido el principio de jurisdiccionalidad – al exigir en su sentido lato que no existe culpa sin juicio (axioma A7), y en sentido estricto que no haya juicio sin que la acusación sea sometida a prueba y refutación (tesis T63) – postula la presunción de inocencia del imputado hasta prueba en contrario sancionada por la sentencia definitiva de condena. [...] La culpa y no la inocencia debe ser demostrada; y es la prueba de la culpa – y no la de la inocencia, que se presume desde el principio – la que forma el objeto del juicio.” ( FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Trad Perfetco Andrés Ibáñez, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradillos Basoco, Rocio Cantarero Bandrés. 4. ed. Madri: Editorial Trotta, 2000, p. 549)

Reitera-se que, como corolário desse princípio, deve-se ater que a liberdade, no processo penal acusatório (garantista), é regra, sendo a prisão completamente rechaçada (Idem, pp. 555-557), ou ao menos uma exceção. Se é certo, de acordo com a proposição de Von Liszt que o Código de Direito Penal é a Magna Carta do delinqüente, é igualmente correto que o Direito Processual Penal é a Magna Carta do Inocente.


Maurício Sant’Anna dos Reis
Novembro de 2008

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