Acesso em 25/09/2008
Foi publicado na úiltima quinta-feira (28) o acórdão da 19ª Câmara Cível do TJRS que reconheceu - em julgamento realizado no dia 19 de agosto, a ilegalidade da cobrança de “ponto extra” no serviço de tevê a cabo. Por unanimidade, os magistrados determinaram que a Net Sul – TV a Cabo e Participações Ltda. abstenha-se de cobrar taxas relativas a dois pontos adicionais do sinal fornecido a uma consumidora de Porto Alegre.
Trata-se, possivelmente, no país, de uma decisão pioneira de tribunal estadual. Até agora havia esporádicas decisões de Juizados Especiais Cíveis - nem todas confirmadas nas Turmas Recursais.
No caso julgado, a porto-alegrense Maria Carolina Borges Castilhos recorreu da sentença de improcedência, proferida na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre pelo juiz Flavio Mendes Rabello.
A consumidora provocou o Poder Judiciário para ver atendidos três pedidos: a) determinação para que a Net abstenha-se de cobrar os valores a título de ponto extra; b) declaração de abusividade da cobrança de ponto extra; c) condenação da empresa à restituição em dobro das quantias pagas.
O juiz de primeiro grau entendeu que "não é imposto ao consumidor a contratação da instalação do ponto extra, podendo ou não aderir conforme o seu interesse".
A sentença também afirma ser clara "a noção de onerosidade do serviço, determinando que a fixação dos preços deverão atender a critérios de razoabilidade". Por isso, a improcedência dos pedidos.
Na avaliação do relator da apelação, desembargador José Francisco Pellegrini, "não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora". O magistrado lembrou que "não há outros custos porquanto a estrutura física encontra-se previamente disponível” .
No voto, Pellegrini admite que eventualmente poderá ser necessária a instalação de nova fiação – à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia da autora. “Porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez, mas isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal”.
Para a 19ª Câmara, "há ausência de serviço efetivamente prestado, o que não pode ensejar a cobrança de contraprestação pecuniária".
Os advogados Laura Agrifoglio Vianna e Cristiano Borges Castilhos atuaram em nome da autora da ação. (Proc. nº 70020625026 - com informações da redação do Espaço Vital ).
Trata-se, possivelmente, no país, de uma decisão pioneira de tribunal estadual. Até agora havia esporádicas decisões de Juizados Especiais Cíveis - nem todas confirmadas nas Turmas Recursais.
No caso julgado, a porto-alegrense Maria Carolina Borges Castilhos recorreu da sentença de improcedência, proferida na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre pelo juiz Flavio Mendes Rabello.
A consumidora provocou o Poder Judiciário para ver atendidos três pedidos: a) determinação para que a Net abstenha-se de cobrar os valores a título de ponto extra; b) declaração de abusividade da cobrança de ponto extra; c) condenação da empresa à restituição em dobro das quantias pagas.
O juiz de primeiro grau entendeu que "não é imposto ao consumidor a contratação da instalação do ponto extra, podendo ou não aderir conforme o seu interesse".
A sentença também afirma ser clara "a noção de onerosidade do serviço, determinando que a fixação dos preços deverão atender a critérios de razoabilidade". Por isso, a improcedência dos pedidos.
Na avaliação do relator da apelação, desembargador José Francisco Pellegrini, "não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora". O magistrado lembrou que "não há outros custos porquanto a estrutura física encontra-se previamente disponível” .
No voto, Pellegrini admite que eventualmente poderá ser necessária a instalação de nova fiação – à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia da autora. “Porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez, mas isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal”.
Para a 19ª Câmara, "há ausência de serviço efetivamente prestado, o que não pode ensejar a cobrança de contraprestação pecuniária".
Os advogados Laura Agrifoglio Vianna e Cristiano Borges Castilhos atuaram em nome da autora da ação. (Proc. nº 70020625026 - com informações da redação do Espaço Vital ).
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