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quarta-feira, 26 de novembro de 2008

2ª Turma concede salvo-conduto a empresários paranaenses acusados de depósito infiel

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira, superar as restrições da Súmula 691/STF e conceder o Habeas Corpus (HC) 93494 em favor de oito empresários paranaenses acusados de depósito infiel, concedendo-lhes salvo conduto para não serem presos.
A decisão – que não implica suspensão da ação de depósito que lhes é movida na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (PR) – confirma liminar concedida em fevereiro deste ano pelo relator do processo, ministro Eros Grau, no mesmo sentido. Na oportunidade, o ministro reviu decisão de 31 de dezembro de 2007, quando a então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, negou o pedido.
O habeas foi impetrado contra decisão do relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou igual pedido. E a Súmula 691 nega a concessão de liminar quando ministro de tribunal superior tiver negado pedido idêntico em HC.
Ao decidir a questão, a Turma aplicou jurisprudência da Corte que veda a prisão civil de depositário infiel, por considerar incabível a prisão civil por dívida, salvo no caso de inadimplência no pagamento de alimentos impostos por decisão judicial. Além disso, o Brasil é signatário de tratados internacionais, como o de São José da Costa Rica, que não admitem a prisão civil por dívida.
Suspeitos de envolvimento no sumiço de duas mil toneladas de soja no Porto de Paranaguá (PR), os empresários alegaram que a prisão “seria uma medida desproporcional em razão da disponibilidade de outros meios legais para executar a obrigação de pagar quantia certa”.
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STF, Terça-feira, 25 de Novembro de 2008.

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