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quarta-feira, 12 de novembro de 2008

STF concede HC a réu preso por tráfico de entorpecentes há 3 anos sem condenação

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Por entender caracterizado excesso de prazo na instrução do processo – que completará três anos no próximo mês de dezembro, sem conclusão –, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), por maioria, ordem de soltura de R.P.R., que cumpre prisão preventiva desde dezembro de 2005 por tráfico ilícito de entorpecentes.
No Habeas Corpus (HC
94533), a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou nulo o processo a partir do recebimento da denúncia contra o réu, observando-se o novo procedimento da Lei de Tóxicos (mais abreviado), mas não atendeu o pedido de expedição de alvará de soltura.
A maioria da Turma decidiu aplicar jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual o excesso de prazo, quando ocorre por culpa do aparelho judiciário – e não por culpa do réu – implica o imediato relaxamento da prisão preventiva, mesmo que se trate de crime hediondo, como é considerado o tráfico de entorpecentes.
O julgamento do HC foi iniciado em 30 de setembro, quando o ministro Eros Grau pediu vista dos autos, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia votado pelo arquivamento do pedido. Hoje, Grau trouxe de volta o processo para julgamento, abrindo divergência que acabou prevalecendo.
Eros Grau citou precedentes de julgamentos semelhantes na Segunda Turma. Um deles é o HC 85237, relatado pelo ministro Celso de Mello; o outro, o HC 93116, relatado pelo próprio ministro Eros Grau.
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STF, Terça-feira, 11 de Novembro de 2008.

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