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sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Tribunal nega liminar a denunciado por furto de botijão de gás

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A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas-corpus (HC) em favor de V.J., acusado de furtar um botijão de gás, avaliado em R$ 70,00. A defesa alegou o princípio da insignificância para tentar modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desfavorável ao suspeito.
No habeas-corpus encaminhado ao STJ, a defesa alegou que a submissão de um cidadão a procedimento criminal em um Estado de Direito não prescinde de um mínimo de prova quanto à autoria, materialidade e possibilidade do pretendido delito. Além disso, argumentou ser evidente que o valor de cerca de R$ 70,00 não tem nenhuma expressão diante do poder econômico do estabelecimento comercial da vítima.
A defesa sustentou, ainda, a atipicidade do fato em face da incidência do princípio da insignificância, motivo pelo qual a denúncia foi rejeitada em primeira instância. Assim, flagrante é a ilegalidade do ato praticado pela 3ª Câmara Criminal do Rio Grande do Sul, que recebeu a denúncia anteriormente rejeitada. Por essa razão, pediu a sustação de todos os atos que porventura foram praticados em relação ao denunciado, até a esperada concessão definitiva do pedido.
Ao negar a liminar, o ministro Hamilton Carvalhido, no período em que exerceu a Presidência, concluiu que o pedido reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, que são o perigo na demora e a fumaça do bom direito.
Com o pedido de liminar negado, cabe agora ao colegiado da Quinta Turma julgar a ordem de habeas-corpus. O relator do HC será o ministro Jorge Mussi.
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Fonte: STJ
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Âmbito Jurídico, 20/01/2009.

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