Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101770&tip=UN, acesso em 15/01/2009.
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liberdade ao empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, ao advogado Rogério Lanza Tolentino e aos agentes da Polícia Federal Daniel Ruiz Balde, Paulo Endo e Francisco Pellicel Júnior. Mendes entendeu que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação suficiente para manter presos os acusados.
A decisão foi dada agora há pouco quando o ministro analisou pedido de extensão feito pela defesa dos acusados baseado no Habeas Corpus (HC 97416) deferido em favor de Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho.
Valério e Tolentino são acusados de participar de suposto grupo criminoso, formado por empresários e servidores públicos, que praticava extorsão, fraudes fiscais e corrupção. Eles foram presos preventivamente após operação da Polícia Federal realizada em outubro do ano passado em São Paulo e em Minas Gerais.
A decisão foi dada agora há pouco quando o ministro analisou pedido de extensão feito pela defesa dos acusados baseado no Habeas Corpus (HC 97416) deferido em favor de Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho.
Valério e Tolentino são acusados de participar de suposto grupo criminoso, formado por empresários e servidores públicos, que praticava extorsão, fraudes fiscais e corrupção. Eles foram presos preventivamente após operação da Polícia Federal realizada em outubro do ano passado em São Paulo e em Minas Gerais.
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Deferimento
Deferimento
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Tanto no HC impetrado pela defesa de Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho quanto na presente ação, o ministro Gilmar Mendes observou a utilização de argumentos considerados por ele como “fortemente especulativos”. Isto porque, para Mendes, o magistrado que decretou a prisão preventiva expôs “simples convicção íntima, supondo que Rogério e Marcos poderão tumultuar as investigações com base em suspeitas sobre fatos passados, sem necessária indicação de ato concreto, atual, que indique a necessidade de encarceramento ou manutenção no cárcere em caráter provisório”.
Para o ministro Gilmar Mendes, a mesma argumentação pode ser usada em relação à Daniel Ruiz Balde, ao constatar mera menção ao fato de haver “amealhado grande rede de influência enquanto desempenhava função pública, gerando probabilidade de interferir no andamento processual”.
O presidente do STF considerou que a manutenção da prisão preventiva não se justifica, tendo em vista o período decorrido desde a deflagração da operação policial, com buscas e prisões efetivadas em outubro de 2008. Conforme o ministro, houve tempo suficiente “para que todos os elementos de prova pertinentes fossem recolhidos, afastando a possibilidade de tumulto ou interferência dos requerentes no andamento das investigações”.
Mendes aplicou entendimento da Corte relativo à necessidade de indicação de base empírica idônea a demonstrar a imprescindibilidade da medida prisional acautelatória, e considerando os vagos termos em que fundamentadas as decisões de prisão preventiva. Assim, o ministro deferiu, de ofício, o Habeas Corpus, determinando ao Juízo Federal da 6ª Vara de Santos providências para imediata soltura dos acusados.
Tanto no HC impetrado pela defesa de Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho quanto na presente ação, o ministro Gilmar Mendes observou a utilização de argumentos considerados por ele como “fortemente especulativos”. Isto porque, para Mendes, o magistrado que decretou a prisão preventiva expôs “simples convicção íntima, supondo que Rogério e Marcos poderão tumultuar as investigações com base em suspeitas sobre fatos passados, sem necessária indicação de ato concreto, atual, que indique a necessidade de encarceramento ou manutenção no cárcere em caráter provisório”.
Para o ministro Gilmar Mendes, a mesma argumentação pode ser usada em relação à Daniel Ruiz Balde, ao constatar mera menção ao fato de haver “amealhado grande rede de influência enquanto desempenhava função pública, gerando probabilidade de interferir no andamento processual”.
O presidente do STF considerou que a manutenção da prisão preventiva não se justifica, tendo em vista o período decorrido desde a deflagração da operação policial, com buscas e prisões efetivadas em outubro de 2008. Conforme o ministro, houve tempo suficiente “para que todos os elementos de prova pertinentes fossem recolhidos, afastando a possibilidade de tumulto ou interferência dos requerentes no andamento das investigações”.
Mendes aplicou entendimento da Corte relativo à necessidade de indicação de base empírica idônea a demonstrar a imprescindibilidade da medida prisional acautelatória, e considerando os vagos termos em que fundamentadas as decisões de prisão preventiva. Assim, o ministro deferiu, de ofício, o Habeas Corpus, determinando ao Juízo Federal da 6ª Vara de Santos providências para imediata soltura dos acusados.
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STF, 14 de Janeiro de 2009.
STF, 14 de Janeiro de 2009.
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