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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

SÚMULA VINCULANTE: UM ÓBVIO NECESSÁRIO?

De maneira muito concisa e rasteira, Súmula pode ser conceituada como a cristalização da Jurisprudência de um determinado Tribunal, ou seja, o entendimento pacificado de determinada Corte sobre determinado assunto. Dessa forma, por se constituir em um enunciado que condensa o entendimento para aquele caso, inegavelmente exerce força coercitiva sobre os postulantes em um processo, embora existam casos de súmulas revogadas, ou mesmo relativizadas (como é o caso da súmula 691 do STF). No caso das Súmulas Vinculantes, por força de Lei (Lei n.º 11.417/2006) os enunciados afetam diretamente todas as esferas do poder público, de modo que age ilegalmente aquele que a descumpre. Das quatorze súmulas vinculastes até então editadas pelo STF, duas chamam atenção e serão brevemente esmiuçadas: a súmula 11 (atinente ao uso de algemas) e a súmula 14, (atinente ao acesso do advogado aos autos de inquérito sigiloso).

Muito tem se discutido acerca do teor da Súmula Vinculante n.º 11 que restringiu o uso de algemas somente para os casos realmente necessários. Existem aqueles que festejam e aqueles que repudiam esse enunciado, todavia, até que ponto a decisão do STF foi inovadora nesse sentido? Certo é que, apesar de toda inquisitoriedade do nosso sistema penal e processual penal – mesmo após a promulgação da Constituição, frise-se – o uso de algemas não se encontra regulado em nosso ordenamento jurídico, a exceção do art. 234, § 1º, do Código Penal Militar que, quando muito, vê com reserva o uso de algemas. Assim, a súmula, a partir de quatro precedentes jurisprudenciais, nada mais fez do que repisar o que já dispunha a legislação, não sendo, portanto, inovadora.

No mesmo sentido, a recentemente aprovada súmula vinculante n.º 14, originária da Proposta de Súmula Vinculante n.º 1, de autoria do Conselho Federal da OAB, ao conferir ao advogado a possibilidade de ter vista do Inquérito Policial, ainda que correndo em sigilo, também não é inovadora. Com efeito, é princípio basilar da Constituição que, a teor do seu art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ou seja, a todos é garantido o direito de defesa (e também de ter conhecimento das acusações contra si formuladas – o contraditório) e esse é um direito amplo, composto da defesa pessoal e técnica – o trabalho do advogado. Da mesma forma, o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994) em seu art. 7º, XIV, reconheça como direito do advogado (defesa, portanto) examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, i.e, por força de Lei Federal é direito do advogado, na defesa dos interesses de seu cliente, ter vista dos autos do inquérito, sigiloso ou não, bem assim ter ciência do teor da investigação. O que acolheu, nesse caso, o Supremo foi mais uma reiteração do ordenamento jurídico, muito claro, mormente em um Estado Democrático de Direito, diga-se de passagem.

Dessas análises, ignorando os demais enunciados, observa-se que laborou o STF apenas em dizer o óbvio. No primeiro caso, em virtude do princípio da legalidade (reserva legal), ou seja, se não existe lei que permita o uso de algemas (lei penal), é óbvio que não se pode usar algemas. De outro lado, no segundo caso, se a Constituição e a Lei Federal autorizam que o advogado tenha acesso aos autos do inquérito, o que autorizaria a negação dessa diligência? Nada! Pelo que, ousa-se concluir, que nesses casos o STF se fez intérprete do óbvio. Todavia, infelizmente, no Brasil, as coisas óbvias às vezes precisam ser esclarecidas.
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Maurício Sant’Anna dos Reis

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102548&tip=UN, acesso em 03/02/2009.
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Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.
“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”
Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.
Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.
Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.
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STF, 02 de Fevereiro de 2009.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

PL pretende que inquérito policial seja base de denúncia do MP

Disponível em http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=13115, acesso em 21/01/2009
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O Projeto de Lei 4306/08, do deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), está sendo analisado pela Câmara dos Deputados. O PL torna o inquérito policial a base obrigatória para a denúncia ou queixa feita pelo MP. A proposta também obriga o juiz a registrar por escrito os motivos pelos quais tomou a decisão de aceitar ou rejeitar uma denúncia ou queixa apresentadas.
Hoje, o Código de Processo Penal determina que o inquérito policial acompanhe a peça de denúncia ou queixa, mas o Ministério Público não é obrigado a considerar suas informações para formar sua convicção de que deve denunciar determinado ato. Ele é considerado dispensável.
De acordo com o próprio código, o deputado declara que "o inquérito é uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causado pelo crime ou antes que seja possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas". Silveira prossegue afirmando que o inquérito preparatório garante decisões judiciais mais prudentes e serenas.
Com relação à exigência de que as decisões de recebimento de denúncia, assim como já ocorre com diversos outros atos do processo penal, só sejam aceitas com a explicação dos motivos pelo juiz, o deputado afirma que o cidadão, para poder se defender, deve ter amplo conhecimento do que fundamentou a decisão.
O parlamentar explica que a proposta parte do entendimento de que o recebimento da denúncia é uma decisão e não um mero despacho processual. Nesse sentido, segundo ele, a Constituição exige que essa decisão seja fundamentada. Hoje, o código prevê apenas os atos obrigatórios do juiz, após receber a denúncia, como a citação do acusado ao se defender.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara
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OAB/RS, 21/01/09

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Supremo recebe da OAB a primeira proposta de súmula vinculante

O Supremo Tribunal Federal transformou em Proposta de Súmula Vinculante (PSV) a Petição 4411, na qual o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, sugere que o direito dos advogados a ver um processo dos clientes que tramita sob segredo de Justiça seja confirmado em súmula vinculante.
O ministro Menezes Direito, relator da PET, resolveu transformá-la em PSV e o processo ganhou o número 001. Com isso, o STF inaugura uma nova modalidade de processos na Corte.
O texto sugerido pela OAB para a súmula é: “O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo.”
Atualmente, a concessão de vista de processos sigilosos aos advogados é discricionária, ou seja, depende da vontade de cada juiz.
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STF, Terça-feira, 25 de Novembro de 2008.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

1ª Turma permite acesso aos autos para defesa de investigado

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 94387), na tarde desta terça-feira (18), para permitir ao advogado dos sócios L.C.A.J. e J.P.S.J. acesso aos autos de uma investigação em curso contra os empresários, por supostos crimes tributários.
A partir da investigação, envolvendo a possibilidade de fraudes à Receita Federal, a polícia realizou apreensão de bens na empresa de L.C. e J.P., “por decisão judicial proferida em sede de procedimento para realização de interceptações telefônicas”. Após a operação, a defesa do empresário pediu para ter acesso aos autos do procedimento. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido, alegando que a investigação corria sob sigilo. Recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STF) também foi negado.
No recurso ao Supremo, o advogado sustenta que “constringir o acesso às informações prestadas em procedimento investigatório, bem como a retirada arbitrária de bens de pessoas sem lhes dar ciência da razão de assim proceder, é antagônico às garantias fundamentais que se conquistou com a nossa Carta Magna de 1988”. No Habeas o defensor pede a concessão da ordem para ter acesso aos autos da investigação.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, citou precedentes em que o STF (HC 82354 e 88190) assentou que o sigilo não se estende às partes. Não pode haver sigilo para os advogados das partes, prevê o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, artigo 7º, XIV), disse o ministro. É direito do advogado, devidamente constituído, acesso às informações sobre seu cliente, desde que formalmente documentadas nos autos, frisou Lewandowski.
Os ministros presentes à sessão concederam a ordem, para dar ao advogado de L.C. acesso aos elementos do processo que digam respeito a seu cliente.
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STF, Terça-feira, 18 de Novembro de 2008.