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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

SÚMULA VINCULANTE: UM ÓBVIO NECESSÁRIO?

De maneira muito concisa e rasteira, Súmula pode ser conceituada como a cristalização da Jurisprudência de um determinado Tribunal, ou seja, o entendimento pacificado de determinada Corte sobre determinado assunto. Dessa forma, por se constituir em um enunciado que condensa o entendimento para aquele caso, inegavelmente exerce força coercitiva sobre os postulantes em um processo, embora existam casos de súmulas revogadas, ou mesmo relativizadas (como é o caso da súmula 691 do STF). No caso das Súmulas Vinculantes, por força de Lei (Lei n.º 11.417/2006) os enunciados afetam diretamente todas as esferas do poder público, de modo que age ilegalmente aquele que a descumpre. Das quatorze súmulas vinculastes até então editadas pelo STF, duas chamam atenção e serão brevemente esmiuçadas: a súmula 11 (atinente ao uso de algemas) e a súmula 14, (atinente ao acesso do advogado aos autos de inquérito sigiloso).

Muito tem se discutido acerca do teor da Súmula Vinculante n.º 11 que restringiu o uso de algemas somente para os casos realmente necessários. Existem aqueles que festejam e aqueles que repudiam esse enunciado, todavia, até que ponto a decisão do STF foi inovadora nesse sentido? Certo é que, apesar de toda inquisitoriedade do nosso sistema penal e processual penal – mesmo após a promulgação da Constituição, frise-se – o uso de algemas não se encontra regulado em nosso ordenamento jurídico, a exceção do art. 234, § 1º, do Código Penal Militar que, quando muito, vê com reserva o uso de algemas. Assim, a súmula, a partir de quatro precedentes jurisprudenciais, nada mais fez do que repisar o que já dispunha a legislação, não sendo, portanto, inovadora.

No mesmo sentido, a recentemente aprovada súmula vinculante n.º 14, originária da Proposta de Súmula Vinculante n.º 1, de autoria do Conselho Federal da OAB, ao conferir ao advogado a possibilidade de ter vista do Inquérito Policial, ainda que correndo em sigilo, também não é inovadora. Com efeito, é princípio basilar da Constituição que, a teor do seu art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ou seja, a todos é garantido o direito de defesa (e também de ter conhecimento das acusações contra si formuladas – o contraditório) e esse é um direito amplo, composto da defesa pessoal e técnica – o trabalho do advogado. Da mesma forma, o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994) em seu art. 7º, XIV, reconheça como direito do advogado (defesa, portanto) examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, i.e, por força de Lei Federal é direito do advogado, na defesa dos interesses de seu cliente, ter vista dos autos do inquérito, sigiloso ou não, bem assim ter ciência do teor da investigação. O que acolheu, nesse caso, o Supremo foi mais uma reiteração do ordenamento jurídico, muito claro, mormente em um Estado Democrático de Direito, diga-se de passagem.

Dessas análises, ignorando os demais enunciados, observa-se que laborou o STF apenas em dizer o óbvio. No primeiro caso, em virtude do princípio da legalidade (reserva legal), ou seja, se não existe lei que permita o uso de algemas (lei penal), é óbvio que não se pode usar algemas. De outro lado, no segundo caso, se a Constituição e a Lei Federal autorizam que o advogado tenha acesso aos autos do inquérito, o que autorizaria a negação dessa diligência? Nada! Pelo que, ousa-se concluir, que nesses casos o STF se fez intérprete do óbvio. Todavia, infelizmente, no Brasil, as coisas óbvias às vezes precisam ser esclarecidas.
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Maurício Sant’Anna dos Reis

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Supremo proíbe uso abusivo de algemas

Disponível em http://tools.folha.com.br/print?site=emcimadahora&url=http%3A%2F%2Fwww1.folha.uol.com.br%2Ffolha%2Fbrasil%2Fult96u430858.shtml, acesso em 08/08/2008
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RENATA GIRALDI
da Folha Online, em Brasília
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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira proibir o uso abusivo de algemas. Por unanimidade, os ministros concluíram que as algemas devem ser utilizadas apenas em casos excepcionais ou quando há ameaça ao acusado, ao policial ou outras pessoas. A decisão envolveu uma ação específica, mas poderá servir como recomendação para outras situações semelhantes.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a decisão terá efeito vinculante. Na prática, significa que a decisão deverá ser adotada pelos juízes federais e estaduais. Para os ministros, os presos devem ser algemados apenas quando oferecer ameaça ao acusado, ao policial ou outras pessoas.
O ministro-relator Marco Aurélio Mello --da ação ingressada por um réu condenado por homicídio em Laranjal Paulista (SP), que critica o fato de ter sido algemado durante todo o período que durou o tribunal de júri-- entendeu que houve abuso no uso de algemas no caso do denunciado.
O relator sugeriu também que fossem enviadas cópias da decisão para o ministro Tarso Genro (Justiça) e os secretários estaduais de Justiça para fixar a "tese de excepcionalidade" do uso de algemas. O ministro Cezar Peluzo disse ainda que poderia ser editada uma súmula --definindo que terá efeito vinculante.
Houve um intervalo na sessão e os ministros, no retorno, definirão se terá ou não efeito vinculante --obrigando que todos os tribunais sigam essa mesma decisão.
O julgamento do caso de Laranjal Paulista gerou um debate no plenário da Suprema Corte. Apesar de a ação tratar de uma situação específica, os ministros deverão definir ainda hoje se a decisão poderá ser tomada como uma espécie de jurisprudência (referência) para outros processos semelhantes.
A discussão foi acirrada nos últimos dias em decorrência das várias críticas sobre a prisão dos envolvidos na Operação Satiagraha, realizada pela Polícia Federal. Na prisão dos acusados, o banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta foram filmados e fotografados com algemas.
O presidente do STF, Gilmar Mendes, disse nesta quinta-feira que o julgamento era fundamental porque trata do "princípio da dignidade da pessoa humana".
Segundo ele, não há dúvida alguma de que o tribunal deveria se pronunciar sobre o assunto.
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Folha online – 07/08/2008

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Projeto que restringe algemas recebe apoio de presidente nacional da OAB

Disponível em http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=14285, acesso em 07/08/2008
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Brasília, 06/08/2008 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, destacou como fato importante a aprovação hoje (06), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), de projeto que proíbe o uso de algemas no ato da prisão de suspeito ou condenado que não ofereça resistência e nos casos em que não haja risco de fuga do acusado ou ameaçdasa aos agentes públicos. "É um aceno claro de que o respeito às garantias fundamentais do cidadão não é obstáculo ao combate ao crime", afirmou. "Ao contrário, é indicativo correto de que o Estado democrático de Direito não admite a pena de humilhação pública quando ainda não formada a culpa do investigado, especialmente quando não há risco à vida do agente encarregado da prisão ou risco de fuga".

quinta-feira, 31 de julho de 2008

DO USO IRRACIONAL DE ALGEMAS: O ESPETÁCULO MIDIÁTICO DA POLÍCIA FEDERAL

É inegável que a Polícia Federal brasileira tem ganhado notoriedade e credibilidade muito acentuada em todo o país, tanto que, por muitos, a ela é creditado o status de “melhor instituição” pátria (à frente do Poder Judiciário e do Ministério Público). Boa parte dessa confiança depositada veio por sua aparente efetividade na investigação daquilo que se convencionou chamar de “organizações criminosas”, principalmente aquelas relacionadas à delinqüência econômica (de colarinho branco). Afora isso, outro vetor que vem a elevar a credibilidade de nossos incansáveis agentes é a contínua exposição à mídia, afinal, se a imprensa vai noticiar o serviço da Polícia Federal, esse deve parecer ter sido bem feito, mesmo que a custo de arbitrariedades e propaganda institucional.
Um exemplo de arbitrariedade é, inegavelmente, o uso indiscriminado de algemas. A truculência nessa conduta está no fato, em primeiro lugar, de a lei brasileira não prever o uso desses instrumentos de cerceamento da liberdade. Uma única exceção se observa no Código Penal Militar, que em seu artigo 234, § 1º, acena que o uso de algemas [...] deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso [...], em outras palavras, o emprego de algemas é exceção e não regra. Em segundo lugar, em vista da ofensa a direitos fundamentais, estabelecidos, por exemplo, em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, III: [...] ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante [...]. É, ainda, em decorrência desse último dispositivo que se observa o próximo aspecto: a propaganda institucional.
No que concerne à propaganda institucional, essa é alimentada pela velocidade da mídia, uma mazela de nossos dias. Com efeito, a contemporaneidade pode ser observada, parafraseando o Ministro do STF Carlos Brito, no julgamento do Habeas Corpus n.º 89.429, como a “idade mídia”. Observa-se, nesse sentido, que, na atualidade, as pessoas perderam boa parte de sua privacidade, tanto é assim que somos filmados nas ruas, nos shoppings, somos relacionados na internet et coetera, de modo que não poderia ser diferente com a privacidade das pessoas que são presas, tendo em vista que em razão de seu interesse público, as prisões são igualmente públicas. Ocorre que, em muitas ocasiões, valendo-se desse interesse público, a Polícia Federal arma um verdadeiro espetáculo: sob os títulos mais fabulosos (Operação Furacão, Operação Rodin, Operação Satiagraha, dentre outros), chama-se à atenção da mídia, (quando não raras vezes, nem os réus nem seus advogados sabem da investigação) e promove-se um verdadeiro circo, prisões, busca e apreensões e, é claro, o uso das algemas, mesmo quando o réu não oferece qualquer tipo de resistência. Com isso, a Polícia Federal passa à sociedade uma verdadeira sensação de segurança, conferindo à instituição generosa dose de credibilidade.
Todavia, essa efetividade apregoada pela Instituição e festejada pela mídia acaba por atropelar, a proteção à dignidade humana, valor basilar do Estado Democrático de Direito, tal qual é o Brasil. Ora, quando uma operação policial dá certo, os pretensos mal-feitores, junto aos eventuais frutos ou objetos do crime em tese são expostos sob um imenso emblema da Polícia Federal. Isso, associado ao uso das algemas acaba por pré-julgar, ao menos no plano dos fatos, o então investigado, que até o final do processo juridicamente é considerado inocente. Se ao final da instrução processual essa pessoa for absolvida, perante a sociedade permanecerá condenada.
Portanto, pretendemos deixar claro que não somos contra a Instituição Polícia Federal, que sabemos estar prestando um serviço indispensável e de grande inteligência. Tampouco o uso racional de algemas deve ser objeto de repúdio. O que apenas estamos tentando colocar é que a combinação de força e espetáculo está completamente dissociado daquilo que se entende por direito ou por justiça, ao contrário, tal evento em muito se assemelha aos jogos sangrentos promovidos no Coliseu, em que cristãos se viam obrigados a combaterem bestas: fica fácil adivinhar quem está perdendo com isso.
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Maurício Sant’Anna dos Reis
OAB/RS 69.452

sábado, 26 de julho de 2008

Pedido de Cacciola para não usar algemas será julgado

Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/68435,1, acesso em 26 de julho de 2008
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O pedido do ex-banqueiro Salvatore Cacciola para estender a liminar que proibiu o uso de algemas quando ele chegou ao Brasil vai ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça só depois do recesso forense. A determinação foi dada pelo ministro Cesar Asfor Rocha, que está no exercício da presidência.
A defesa de Cacciola pretende estender a proibição do uso “arbitrário e indevido” de algemas durante seu transporte e no interior de fóruns, onde há circulação livre de quaisquer pessoas e da imprensa. E também quer evitar a exposição do ex-banqueiro com imagens indevidas.
Asfor Rocha considerou não haver a urgência que justifique a apreciação do pedido de extensão durante o plantão da presidência do STJ. Assim, o pedido será julgado pela desembargadora convocada Jane Silva, da 6ª Turma, relatora do Habeas Corpus, após o período do recesso forense.
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Algemas
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No pedido da liminar, a defesa de Cacciola apontou a possibilidade de uso abusivo de algemas na sua extradição. A defesa mencionou fatos recentes ocorridos durante a Operação Satiagraha, que prendeu Daniel Dantas, o ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, e o investidor Naji Nahas.
O ministro Humberto Gomes de Barros, então presidente do STJ, acolheu o pedido. Ele sustentou que a utilização de algemas é legítima dentro da finalidade de garantir o cumprimento de diligência policial ou de preservar a segurança do preso, de terceiros e das autoridades policiais.
Ele entendeu, no entanto, que não pode ocorrer “como instrumento de constrangimento abusivo à integridade física ou moral do preso”. Além disso, o ministro destacou que Salvatore Cacciola é idoso, não podendo oferecer resistência aos policiais federais que integram a comitiva responsável pela escolta.
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Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2008