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sábado, 30 de agosto de 2008

EM DEFESA DO ESTADO LAICO

Marcos Rolim
Jornalista
Lembram de Vilma Martins Costa, a mulher condenada por ter seqüestrado uma criança (Pedrinho) em Goiânia, há alguns anos? Semana que passou ela obteve liberdade condicional, o que foi objeto de matérias em vários jornais do país. Um fato, entretanto, não chamou a atenção dos jornalistas e, provavelmente, da maioria dos leitores: o Juiz Éder Jorge, da 4ª Vara Criminal daquela cidade, ao fixar as condições a serem observadas na condicional, determinou que a apenada “freqüente Igrejas de formação cristã”.
Chamando a atenção para o “detalhe”, Daniel Sottomaior do Observatório da Imprensa assinalou que: “Se você leu isso e não se assustou, ao menos ao ponto de se engasgar e cair da cadeira, então um de nós dois tem um problema. Um de nós acha que os juízes de direito podem se comportar como se o Estado fosse confessional, e o outro não. Um de nós vê a "formação cristã" como fonte natural, universal e inquestionável de moralidade – talvez a única –, o outro não. Um de nós sabe que a laicidade do Estado está profundamente ligada à democracia, e que está expressa no artigo 19 da Carta Magna, o outro não. Um de nós sabe o que são garantias constitucionais como liberdade de consciência e crença, o outro não”.
O tema é importante demais para ser ignorado pela mídia e diz respeito à necessidade de enfrentar a ameaça à democracia representada pelo avanço do fundamentalismo religioso. Outro dia, a Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que obriga o Poder Público a colocar um exemplar da Bíblia em cada biblioteca do País. Antes disso, aqui mesmo no RS, Vereadores de Entre-Ijuís aprovaram uma lei que torna obrigatória a leitura da Bíblia nas escolas do município. A pergunta, primeira, então é: onde estão nossos liberais? E aquela turma sempre preocupada em denunciar as estratégias de doutrinação de nossas crianças pelo comunismo internacional? Nada a dizer sobre as tentativas de doutrinar crianças por uma religião? Ensinar “luta de classes” não pode, mas que tal explicar às crianças passagens como a de Números, 31, vers. 17 e 18? : Ali o texto sagrado afirma: "Agora então mate todos os machos mesmo as crianças pequenas, e mate toda mulher que tenha conhecido homem e deitado com ele, mas todas as donzelas que não conheceram homem e deitaram com ele, reservem-nas vivas para vocês mesmos".
Bem, talvez devêssemos cuidar para que livros assim só fossem vendidos para maiores de 18 anos. Seja como for, obrigar alguém a ler a Bíblia ou qualquer outro livro religioso é pretensão liberticida e inconstitucional diante da qual todos deveriam se horrorizar. Assim, se os vereadores de Entre-Ijuís e os nobres deputados da Comissão de Educação sonham com madraçais, deveriam passar um tempinho nos países islâmicos onde se doutrina crianças na palavra de Deus. Aproveitando a viagem, poderiam conversar com familiares de vítimas e sobreviventes do terrorismo. Teriam, então, uma idéia do que madraçais costumam produzir.
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30 de agosto de 2008.

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Limite da punição

Juízes abusam de prisões, diz ministro argentino
por Marina Ito
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Disponível em
http://www.conjur.com.br/static/text/69330,1, acesso em 29/08/2008.
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A rapidez em concluir o processo penal não é suficiente para reverter o problema das prisões cautelares. Isso porque há um excesso desse tipo de medida. “Os juízes abusam do emprego das prisões cautelares.” A afirmação foi feita pelo ministro da Suprema Corte da Argentina, Eugenio Zaffaroni, nesta quinta-feira (28/8), à revista Consultor Jurídico. O ministro participa do seminário Depois do grande encarceramento, promovido pelo Instituto Carioca de Criminologia (ICC) e pelo Ministério da Justiça, no Rio de Janeiro.
O número de prisões aumentou, nos últimos 15 anos, na América Latina. Segundo dados do Ministério da Justiça, há no Brasil 444 mil presos. O país gasta em média R$ 580 milhões, por mês, para manter o sistema carcerário - fora os gastos com pessoal.
Zaffaroni explicou que o poder punitivo não é exercido para resolver conflitos, mas para impor decisões. O ministro lembrou, ainda, que os principais problemas identificados em diferentes épocas, como bruxas e feiticeiras, sífilis e tuberculose, comunismo internacional, drogas e terrorismo, não foram resolvidos pela punição. “O que resolveu com a sífilis foi a descoberta da penicilina”, afirmou.
O ministro explicou que é função do Direito tentar conter o excesso de punição. “Quando o Direito não consegue conter os limites do poder punitivo, o poder punitivo vira genocídio”, alertou.
Apesar de ter dito que não pretendia fazer previsões, Zaffaroni afirmou que a cadeia irá desaparecer. Mas, segundo ele, se não houver garantia jurídica controlando o poder de coerção do Estado, é possível ter uma sociedade exageradamente monitorada, com um “controle eletrônico de conduta”.
Para o ministro, falta preocupação em resolver os conflitos. Ele entende que há quem pretenda produzir o “alarme social” e os que desejam contê-lo. Para comprovar isso, diz Zaffaroni, basta olhar a parte do orçamento de segurança pública destinada a pesquisas científicas sobre a violência social.
Zaffaroni também criticou os meios de comunicação de massa. Para o ministro, há uma responsabilidade da mídia pelo excesso de punição. Para conseguir mais verbas de publicidade, explica, os veículos exploram o interesse patológico das pessoas pelo crime e o sentimento de vingança.
O ministro também chamou a atenção para a situação das polícias. “Os policiais sofrem violação dos direitos humanos, talvez, mais graves do que os criminosos”, afirmou. Isso porque têm direitos trabalhistas negados, péssimas condições de trabalho e sofrem arbitrariedades da cúpula da instituição. Para Zaffaroni, é preciso repensar a função da Polícia e cuidar da instituição. “Quanto mais corrupta, menos eficaz.” E quando a Polícia se deteriora, recorre-se às Forças Armadas e, no final, há a deterioração das duas.
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Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2008

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Zaffari condenado: sanduíche de baguete continha larva viva

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(acesso em 27/08/2008)
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Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que estabelecimento comercial deve responder objetivamente pelos danos morais gerados por acidente de consumo. Os magistrados condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda. a reparar com R$ 6 mil consumidora de Porto Alegre, que comprou e consumiu parte de sanduíche contendo espécie de lagarta viva. Segundo o colegiado, "produto que não apresenta qualidade e segurança esperada, mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumerista".O supermercado apelou da sentença condenatória proferida pelo juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, solicitando a improcedência da ação ou redução do valor da reparação por danos morais arbitrada em R$ 10 mil.A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, destacou que a consumidora Thais Norah Sartori Postiglione (policial federal) comprovou ter adquirido, em 17 de novembro de 2004, numa das lojas Zaffari, o sanduíche feito com pão baguete, cortado ao meio, recheado com alface, tomate e fatia de queijo. Depois de comer parte do produto, Katia constatou a presença de larva viva sobre a alface, fato testemunhado por colegas de trabalho. Imediatamente o fato foi comunicado à autoridade policial e à vigilância sanitária e de saúde. Laudo apresentado pela Secretaria da Saúde do RS baseou-se na observação a olho nu e com auxílio de microscópio estereoscópico, atestando a presença do inseto e seus excrementos em folha de alface. A larva (comum em ocorrência de cultivos de alface) foi identificada como sendo “lagarta mede-palmo”, de cor verde, medindo aproximadamente 2,5 cm de comprimento. Segundo o parecer técnico, "a presença da larva no sanduíche indicou falha no processo de higienização do vegetal". Na contestação, a Cia. Zaffari expôs que "todos os produtos utilizados em seus alimentos são submetidos a rigorosos processos químicos, que tornam impossível a existência de uma larva viva em um alface dentro de um sanduíche". A empresa é a maior e mais tradicional rede de supermercados do RS, com expansão em São Paulo.A magistrada Bonzanini, no acórdão, destacou que é possível imaginar-se, em tese, que a autora poderia ter disposto a larva sobre o sanduíche. Mas o voto trouze, também um argumento consistente: “é pouco crível que pudesse ali colocar também excrementos da lagarta, ou que tenha esperado até que esta se alimentasse do vegetal e expelisse suas fezes”.O voto analisou que "esse tipo de inseto não causa danos à saúde, mas oferece risco potencial de causar alergia em indivíduos suscetíveis".Segundo o acórdão, o produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. “O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela demandante, certamente geraram os danos morais alegados” - reconhece a relatora.O julgado salientou, ainda, que cabia ao supermercado demonstrar alguma das excludentes de sua responsabilidade no ato ilícito, como prevê o Código de Defesa do Consumidor: a) a não colocação do produto no mercado; b) a inexistência do defeito; c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse ônus, contudo, a Cia. Zaffari não se desincumbiu.A reparação moral foi minorada de R$ 10 mil para R$ 6 mil. O valor será corrigido pelo IGP-M a partir da data do julgamento da apelação e acrescido de juros legais de 1% ao mês. A advogada Katia Cristina Sehn atuou em nome da consumidora. (Proc. nº 70022684807 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Consumidor escravizado

Cláusula de fidelidade de celular é ilegal, diz TJ gaúcho
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Disponível em
http://www.conjur.com.br/static/text/69253,1, acesso em 26/08/2008
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É abusiva a cláusula de fidelização que estipula multa para o usuário de celular que quebrar o contrato antes do tempo. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, a imposição da Telet — operadora da Claro — é o mesmo que reserva de mercado.
Um consumidor de Pelotas (RS) reclamou na Justiça da multa de R$ 160 porque saiu do contrato antes dos 18 meses mínimos. Na primeira instância, o pedido não foi aceito.
No entanto, para o desembargador José Francisco Pellegrini, relator, “a cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. O desembargador afirmou que, além do período mínimo, o consumidor é obrigado a pagar uma alta mensalidade.
Pellegrini lembra que a questão sobre fidelidade do celular foi tratada pela Resolução 477/07, da Anatel. A norma permite a fidelização caso o consumidor receba benefícios estipulados no contrato. No entanto, o desembargador afirma que as operadoras não anunciam que é possível comprar os serviços de celular sem prazo de carência. “O que conduz o público consumidor a concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade”, diz.
As operadoras argumentam que a cláusula de fidelidade serve para reduzir o preço dos aparelhos. Isso se trata de venda casada, o que é proibido pelo Código do Consumidor, lembra o desembargador.
Segundo Pellegrini, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. O desembargador diz que as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem dado com o preço baixo dos celulares.
Ele avalia que a vantagem no caso é da operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos planos “que são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência”.
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Processo:
70022138390
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Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2008

domingo, 24 de agosto de 2008

V Conferência Estadual dos Advogados

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Nos dias 19 e 20, inserido na programação do mês do advogado, se realizou a “V Conferência Estadual dos Advogados”. Dentre os painéis oferecidos destacamos a Tribuna Livre, espaço destinado a exposição de idéias e debate das mesmas pelos advogados presentes, a fim de compor a carta de Porto Alegre. Nosso escritório foi representado por Maurício Sant’Anna dos Reis que apresentou o trabalho: “Breve síntese sobre os sistemas processuais penais no âmbito jurídico brasileiro”.
Maurício Sant'Anna dos Reis
Acreditamos que o espaço oferecido foi muito valioso, tanto para a exposição das idéias, quanto para o diálogo entre os advogados e a possibilidade de aprimorar as teses lá debatidas.

Iniciativas como essa confirmam o valor da advocacia para a sociedade, reafirmando a indispensabilidade dos advogados na administração da justiça. Parabéns à OAB/RS pelo evento. Esperamos que outras oportunidades como essa surjam para que cada vez mais os valores da advocacia se reafirmem em nossa sociedade e, para que, dessa forma possamos elevar os diálogos jurídicos.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

CNJ promove mutirões de execuções penais

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inicia nesta sexta-feira (15), no Rio de Janeiro, um movimento para acabar com prisões indevidas ou que já passaram do prazo legal. A idéia é promover mutirões de execução penal nos estados com o objetivo de examinar a concessão de benefícios legais a uma parcela dos 180 mil presos provisoriamente nas cadeias e presídios de todo o país.
A iniciativa é uma das prioridades do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, que classificou de "vergonha nacional" a situação da população carcerária brasileira, ao assumir o cargo no CNJ, em março. "Nós precisamos saber com precisão em que condição a população carcerária está presa para que nós não tenhamos que enfrentar, toda hora, essas crises, como a menor de 14 anos presa com adultos e todo esse quadro de vergonha nacional. É preciso que nós avancemos em relação a isso", defendeu o ministro.
A primeira atividade do movimento consiste em uma reunião nesta sexta-feira com magistrados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e juízes das varas de execução penal do estado, além de representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público. Com os mutirões, a expectativa é agilizar o cumprimento de benefícios e descongestionar os estabelecimentos prisionais. O juiz auxiliar da presidência do CNJ, Erivaldo Ribeiro dos Santos, organizador do movimento, ressalta que a efetivação dos eventos nos estados "vai possibilitar um diagnóstico da situação para que o Conselho possa propor soluções para melhorias estruturais do sistema".
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Âmbito Jurídico - 15/08/2008

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Súmula vinculante 11 do STF



Recentemente escrevi sobre a arbitrariedade do uso de algemas. Para tanto, alé de me valer de opiniões pessoais, também estudei o posicionamento do STF sobre o tema, até então expressado apenas em arestos do Supremo. Ocorre que no dia 13/08 do corrente ano (coincidentemente dia do meu aniversário) o STF editou uma Súmula Vinculante sobre o tema, a súmula vinculante n.º 11, que transcrevo:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Como o próprio nome sugere, essa súmula obrigará a decisão de Juízes e Tribunais inferiores, de modo que, a partir de agora, de regra, ninguém mais fica algemado, exceto quando for estritamente necessário nos termos da súmula. Até que ponto essa disposição será aplicada eu não sei, mas que se configura um inegável avanço democrático, isso sim. Agora é esperar e torcer.
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Maurício Sant'Anna dos Reis

STF quer proibir exposição de presos na TV

Disponível em http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac224507,0.htm, acesso em 15/08/2008
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BRASÍLIA - Depois de limitar o uso de algemas, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) querem proibir policiais de promover a exposição de presos na imprensa, qualquer que seja o crime. "A algema é apenas uma metáfora", disse ontem o presidente do STF, Gilmar Mendes. No entender do ministro, "a exposição de presos viola a idéia da presunção de inocência, viola a idéia da dignidade da pessoa humana". As críticas de Gilmar Mendes à exposição de presos são antigas, de quando ainda era procurador da República. Ele diz que, na época, tentou coibir judicialmente a exibição de presos em programas sensacionalistas de televisão.De acordo com o ministro Celso de Mello, do STF, a exposição indevida de presos já levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a responsabilizar autoridades do Peru. "Esse ato da autoridade pública transgride a própria Convenção dos Direitos Humanos", disse Mello, durante o julgamento sobre o uso de algemas, na quarta-feira. Para ele, o governo brasileiro poderá ser alvo de processo semelhante se o Judiciário não reprimir abusos como o uso irregular das algemas.O caso mais recente de exposição, criticado por juristas e pelo próprio governo, ocorreu na Operação Satiagraha, da Polícia Federal. Uma equipe da TV Globo flagrou o momento em que agentes prendiam o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta. Ele foi filmado de pijamas, ao abrir a porta de casa. A veiculação das imagens levou o diretor-geral da PF, Luiz Fernando Correa, a determinar a instauração de uma sindicância para investigar se houve violação do Manual de Procedimentos Operacionais da instituição pelos agentes que permitiram as filmagens. Entre as regras previstas no manual está a determinação para que as operações sejam discretas. O descumprimento desses ditames resulta em punições que vão de advertência a abertura de processo administrativo para demissão. Assim como no caso das algemas, os ministros do Supremo podem regulamentar o assunto em súmula, mas isso dependerá de caso concreto que seja levado a julgamento no plenário da Corte. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
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Estadão - sexta-feira, 15 de agosto de 2008

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

A FALÁCIA DA SEGURANÇA SOCIAL: DA ILEGALIDADE DA INDISCRIMINADA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO

Nas últimas semanas muito têm se falado acerca de interceptações telefônicas utilizadas como meio de investigação. Com efeito, a notícia de que a Polícia Federal teve para si disponibilizada uma senha hábil a mapear, em tese, os registros telefônicos de qualquer cidadão (como noticiou o Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/static/text/68660,1) causa perplexidade, em vista da aniquilação daquilo que se entende por privacidade. Todavia, com o intuito de justificar tal intervenção estatal, apela-se, com sucesso, ao interesse público. Assim, a partir do cotejo, entre o interesse individual e social pretendemos verificar a (i)legalidade desse proceder.

As liberdades individuais são um marco na história do direito, em especial no direito penal e processual penal. Dentre o rol de garantias trazidos por nossa Constituição Federal destaca-se, quanto à privacidade, o inciso X do art. 5º que assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...], e, na mesma esteira, o inciso XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A regra então é a proteção da vida privada de modo que excepcionalmente, para fins de apuração de crimes, será permitida a quebra do sigilo telefônico tão –somente, nos estritos termos da Lei n.º 9.296/1996.

Inobstante isso, não raras vezes à essa mitigação do dispositivo constitucional é dada elasticidade inaceitável. Isso se dá sob o argumento de segurança social, ou interesse público a partir de uma lógica contratualista rosseauniana, ou seja, em vista do contrato social devemos abdicar de direitos para a garantia da vida em sociedade. Esse argumento pactualista encontra guarida não só nos órgãos estatais de controle (aí incluídos as polícias, o Ministério Público e o Judiciário) mas também no censo comum que, de regra e em tese, é simpático a toda e qualquer medida de cerceamento de garantias individuais.

Sem embargo, por mais contestável que possa ser essa idéia de pacto social, observa-se que, no caso específico em análise (calcado na idéia de contrato, da proteção do social em detrimento do individual) a indistinta quebra de sigilo encerra uma contradição nos seus próprios termos. Isso porque, por esse contrato nos obrigamos a observar uma lei (princípio da legalidade), no caso a Lei n.º 9.296/1996, que assevera que o sigilo telefônico somente poderá ser devassado quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida co pena de reclusão, ou seja, são necessários fundados indícios para determinar a quebra do sigilo.

Dessa exposição breve (salientamos que o tema é fascinante e ensejaria uma biblioteca de discussões), podemos concluir que a atual situação é no mínimo ilegal, quiçá kafkiana, pois é a partir da investigação de um delito que se pode autorizar uma interceptação telefônica, e não o contrário, ou seja, a partir de uma interceptação telefônica iniciar uma investigação, como se tem feito. A partir do momento que se permite a devassa indiscriminada da privacidade de todos, inverte-se a lógica da presunção da inocência, para uma presunção da culpa. Nem mesmo o argumento do bem social se sustenta, pois esse está calcado no primado da legalidade que é ignorado por essas investigações anômalas. A preocupação da segurança social em detrimento das liberdades individuais é fato na China, por exemplo, país tão criticado pelos mesmos mecanismos que festejam essa nova onda de quebra de sigilo.
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Maurício Sant’Anna dos Reis

domingo, 10 de agosto de 2008

Vice-presidente da República explica porque vetou três parágrafos do projeto de lei sobre a inviolabilidade dos escritórios de Advocacia

Disponívelem http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12308, acesso em 10/08/2008
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O saite da Presidência da República e o Diário Oficial da União divulgaram, nesta sexta-feira (8), os motivos pelos quais o vice-presidente da República, José de Alencar, vetou - alegando "razões de interesse público" - três dos parágrafos da nova Lei federal nº 11.767. A Advocacia brasileira soube, ontem (7), que dois dos dispositivos seriam rechaçados pelo Planalto - mas, na prática, constatou hoje (8) pela manhã, com a publicação oficial da nova norma, que os vetos eram maiores. Procurando justificar, o ministro da Justiça, Tarso Genro, opinou que "os vetos que não tiram a centralidade da reivindicação da OAB".
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VEJA A ÍNTEGRA DA MENSAGEM DE VETO ENVIADA AO SENADO FEDERAL
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"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por razões de interesse público, o Projeto de Lei no 36, de 2006 (no 5.245/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 5º, 8º e 9º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei
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§ 5º
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“§ 5o - São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.”
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Razões do veto
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“A definição de instrumentos de trabalho, ao compreender ‘documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros’, pode ensejar conseqüências indesejadas: de um lado, clientes investigados poderiam, utilizando-se de artifício que extrapola os limites da relação cliente-advogado, valer-se da norma em questão para ocultar provas de práticas criminosas; de outro lado, a obtenção legítima de provas em escritórios de advocacia poderia ficar prejudicada, pois aumentaria sensivelmente a possibilidade de ataque à licitude das provas por sua potencial vinculação a ‘clientes ou terceiros’.”
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§ 8º
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“§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6o deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.”
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Razões do veto
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“A redação proposta para o § 8o contém comando que pode inviabilizar a investigação criminal na hipótese de arquivos e documentos compartilhados em um escritório de advocacia. Ademais, a supressão do dispositivo em nada altera o resguardo do exercício profissional, uma vez que o acesso aos instrumentos de trabalho compartilhados em um escritório de advocacia não poderá extrapolar os limites do mandado judicial.”
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§ 9º
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“§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.”
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Razões do veto
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“O veto ao § 5o do presente projeto mantém a vigência de sua redação atual na Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, cujo conteúdo é idêntico ao § 9o. Assim, a fim de se evitar duplicidade de dispositivo legal, faz-se necessário o veto a este último parágrafo.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional".