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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

ESPUMA DO COLARINHO FAZ PARTE DO CHOPE

Fonte: Sob medida push@trf4.gov.br, 15/10/2008
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O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região(TRF4), foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da JustiçaFederal da Região Sul. Uma empresa de comércio de alimentos de Blumenau (SC) foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento incluía aespuma no volume total do produto. Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecidacomo “colarinho branco”. A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, que manteve a multa em vigor. No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante. Para a desembargadorafederal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo no tribunal, “há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro”. Conforme a magistrada, o chop e sem colarinho não é chope. Ela considerou ainda que “o colarinho integra a própria bebida” e é o produto na forma de espuma, em função do processode pressão a que é submetido.
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EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DO "CHOPP". INCLUSÃO DO COLARINHO NA SUA MEDIÇÃO. A medição realizada na bebida comercializada, denominada de "chopp," deve considerar o colarinho, pois este integra a própria bebida e é o próprio produto no estado "espuma" em função do processo de pressão a que é submetida a referida bebida.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Zaffari condenado: sanduíche de baguete continha larva viva

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(acesso em 27/08/2008)
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Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que estabelecimento comercial deve responder objetivamente pelos danos morais gerados por acidente de consumo. Os magistrados condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda. a reparar com R$ 6 mil consumidora de Porto Alegre, que comprou e consumiu parte de sanduíche contendo espécie de lagarta viva. Segundo o colegiado, "produto que não apresenta qualidade e segurança esperada, mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumerista".O supermercado apelou da sentença condenatória proferida pelo juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, solicitando a improcedência da ação ou redução do valor da reparação por danos morais arbitrada em R$ 10 mil.A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, destacou que a consumidora Thais Norah Sartori Postiglione (policial federal) comprovou ter adquirido, em 17 de novembro de 2004, numa das lojas Zaffari, o sanduíche feito com pão baguete, cortado ao meio, recheado com alface, tomate e fatia de queijo. Depois de comer parte do produto, Katia constatou a presença de larva viva sobre a alface, fato testemunhado por colegas de trabalho. Imediatamente o fato foi comunicado à autoridade policial e à vigilância sanitária e de saúde. Laudo apresentado pela Secretaria da Saúde do RS baseou-se na observação a olho nu e com auxílio de microscópio estereoscópico, atestando a presença do inseto e seus excrementos em folha de alface. A larva (comum em ocorrência de cultivos de alface) foi identificada como sendo “lagarta mede-palmo”, de cor verde, medindo aproximadamente 2,5 cm de comprimento. Segundo o parecer técnico, "a presença da larva no sanduíche indicou falha no processo de higienização do vegetal". Na contestação, a Cia. Zaffari expôs que "todos os produtos utilizados em seus alimentos são submetidos a rigorosos processos químicos, que tornam impossível a existência de uma larva viva em um alface dentro de um sanduíche". A empresa é a maior e mais tradicional rede de supermercados do RS, com expansão em São Paulo.A magistrada Bonzanini, no acórdão, destacou que é possível imaginar-se, em tese, que a autora poderia ter disposto a larva sobre o sanduíche. Mas o voto trouze, também um argumento consistente: “é pouco crível que pudesse ali colocar também excrementos da lagarta, ou que tenha esperado até que esta se alimentasse do vegetal e expelisse suas fezes”.O voto analisou que "esse tipo de inseto não causa danos à saúde, mas oferece risco potencial de causar alergia em indivíduos suscetíveis".Segundo o acórdão, o produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. “O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela demandante, certamente geraram os danos morais alegados” - reconhece a relatora.O julgado salientou, ainda, que cabia ao supermercado demonstrar alguma das excludentes de sua responsabilidade no ato ilícito, como prevê o Código de Defesa do Consumidor: a) a não colocação do produto no mercado; b) a inexistência do defeito; c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse ônus, contudo, a Cia. Zaffari não se desincumbiu.A reparação moral foi minorada de R$ 10 mil para R$ 6 mil. O valor será corrigido pelo IGP-M a partir da data do julgamento da apelação e acrescido de juros legais de 1% ao mês. A advogada Katia Cristina Sehn atuou em nome da consumidora. (Proc. nº 70022684807 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).