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quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Constituição protege mais a imprensa que o indivíduo, diz Carlos Ayres Britto

Carla Soares Martin
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Disponível em http://www.comunique-se.com.br/index.asp?p=Conteudo/NewsShow.asp&p2=idnot%3D47925%26Editoria%3D8%26Op2%3D1%26Op3%3D0%26pid%3D127589696809%26fnt%3Dfntnl, acesso em 04/09/2008
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O ministro Carlos Ayres Britto disse nesta terça-feira (02/09) que a Constituição Brasileira "superlativisou" a proteção à imprensa em relação aos direitos individuais. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu a declaração em evento da Veja 40 anos, em debate junto a Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça, e ao deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), com a mediação do jornalista de Veja Reinado Azevedo.
"Foi uma opção da Constituição", explicou o ministro, sem dar mais detalhes de sua exposição.
Ayres Britto, ministro que concedeu a
liminar que suspende artigos da Lei de Imprensa e autor da liberação de entrevistas na imprensa antes do período eleitoral, disse ainda a imprensa deve se autoregular. "A liberdade de imprensa se responde com mais liberdade. O público seleciona de acordo com a qualidade de cada veículo", afirmou.
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Imprensa livre e não justa

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Para Thomaz Bastos, o que precisamos é de uma imprensa livre e não justa. Na visão do ex-ministro, a imprensa deve ser regulada pela própria imprensa e, em segundo lugar, pelo Poder Judiciário. Mas o ex-ministro faz uma ressalva: "A imprensa não discute com profundidade ela mesma". E, sobre o Judiciário, completa: "O funcionamento do Poder Judiciário poderia ser mais ágil." A saída, então, segundo Thomaz Bastos, seria a imprensa refletir mais sobre ela mesma. "A imprensa precisa fazer mais isso", disse.
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Documentos sigilosos

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Miro Teixeira, deputado pelo PDT, falou sobre a divulgação de inquéritos que correm em segredo de Justiça. Para ele, todos os documentos, uma vez que cheguem à imprensa, precisam se tornar públicos. "A sociedade pode e deve fiscalizar o poder público", afirmou o deputado.
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Comunique-se, 02/09/2008

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

A FALÁCIA DA SEGURANÇA SOCIAL: DA ILEGALIDADE DA INDISCRIMINADA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO

Nas últimas semanas muito têm se falado acerca de interceptações telefônicas utilizadas como meio de investigação. Com efeito, a notícia de que a Polícia Federal teve para si disponibilizada uma senha hábil a mapear, em tese, os registros telefônicos de qualquer cidadão (como noticiou o Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/static/text/68660,1) causa perplexidade, em vista da aniquilação daquilo que se entende por privacidade. Todavia, com o intuito de justificar tal intervenção estatal, apela-se, com sucesso, ao interesse público. Assim, a partir do cotejo, entre o interesse individual e social pretendemos verificar a (i)legalidade desse proceder.

As liberdades individuais são um marco na história do direito, em especial no direito penal e processual penal. Dentre o rol de garantias trazidos por nossa Constituição Federal destaca-se, quanto à privacidade, o inciso X do art. 5º que assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...], e, na mesma esteira, o inciso XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A regra então é a proteção da vida privada de modo que excepcionalmente, para fins de apuração de crimes, será permitida a quebra do sigilo telefônico tão –somente, nos estritos termos da Lei n.º 9.296/1996.

Inobstante isso, não raras vezes à essa mitigação do dispositivo constitucional é dada elasticidade inaceitável. Isso se dá sob o argumento de segurança social, ou interesse público a partir de uma lógica contratualista rosseauniana, ou seja, em vista do contrato social devemos abdicar de direitos para a garantia da vida em sociedade. Esse argumento pactualista encontra guarida não só nos órgãos estatais de controle (aí incluídos as polícias, o Ministério Público e o Judiciário) mas também no censo comum que, de regra e em tese, é simpático a toda e qualquer medida de cerceamento de garantias individuais.

Sem embargo, por mais contestável que possa ser essa idéia de pacto social, observa-se que, no caso específico em análise (calcado na idéia de contrato, da proteção do social em detrimento do individual) a indistinta quebra de sigilo encerra uma contradição nos seus próprios termos. Isso porque, por esse contrato nos obrigamos a observar uma lei (princípio da legalidade), no caso a Lei n.º 9.296/1996, que assevera que o sigilo telefônico somente poderá ser devassado quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida co pena de reclusão, ou seja, são necessários fundados indícios para determinar a quebra do sigilo.

Dessa exposição breve (salientamos que o tema é fascinante e ensejaria uma biblioteca de discussões), podemos concluir que a atual situação é no mínimo ilegal, quiçá kafkiana, pois é a partir da investigação de um delito que se pode autorizar uma interceptação telefônica, e não o contrário, ou seja, a partir de uma interceptação telefônica iniciar uma investigação, como se tem feito. A partir do momento que se permite a devassa indiscriminada da privacidade de todos, inverte-se a lógica da presunção da inocência, para uma presunção da culpa. Nem mesmo o argumento do bem social se sustenta, pois esse está calcado no primado da legalidade que é ignorado por essas investigações anômalas. A preocupação da segurança social em detrimento das liberdades individuais é fato na China, por exemplo, país tão criticado pelos mesmos mecanismos que festejam essa nova onda de quebra de sigilo.
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Maurício Sant’Anna dos Reis