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quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Estado é condenado a pagar indenização por morte de preso

Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89969, acesso em 13/11/2008.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do Estado pela proteção e segurança dos presos sob a sua guarda. O entendimento da maioria dos integrantes da Primeira Turma garante à mãe de um jovem morto em uma carceragem do Espírito Santo receber R$ 10 mil mais uma pensão mensal de dois terços de salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos. Ele morreu com 20 anos.
No recurso, o Estado do Espírito Santo tentava reverter sua condenação a indenizar a mãe do rapaz, assassinado em 2002, na Unidade de Integração Social de Cariacica (ES). O corpo do jovem foi encontrado degolado e com várias perfurações. Ele ficaria na unidade por apenas três meses.
A condenação adveio da ação que a mãe do preso apresentou na Justiça. Para ela, o Estado, ao segregar em seus presídios os criminosos, assume o dever de zelar pela sua total integridade física e moral em condições de normalidade. Assim, no episódio, teria ocorrido culpa in vigilando (culpa por não vigiar, não fiscalizar o trabalho de quem o representa), portanto haveria responsabilidade objetiva do Estado.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, considerando que, se a omissão for causa direta ou indireta do dano, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. O estado foi condenado a pagar indenização por dano moral, além de pensão mensal à mãe até a idade presumida de 65 anos do filho morto.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado, o que levou ao recurso para o STJ, no qual se alega que o estado somente poderia ser responsabilizado nos casos em que, não sendo o autor do dano, houvesse prova de que sua inércia foi dolosa ou culposa, pressupostos da responsabilidade subjetiva.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou dando provimento ao recurso e isentando o estado de indenizar. Para ele, a responsabilidade do estado, nesse caso, é subjetiva, diante do princípio da reserva do possível e da insuficiência de recursos. Os demais ministros que compõem a Primeira Turma, contudo, divergiram desse entendimento.
O entendimento dos ministros foi que o dever de ressarcir os danos efetivamente causados por atos de seus agentes estatais decorre diretamente do artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Para o ministro Teori Albino Zavascki, um dos que divergiram do relator, tal norma é auto-aplicável. Ocorrendo o dano e estabelecida a ligação entre a causa, com a atuação da administração ou de seus agentes nasce a responsabilidade civil do estado, afirma. Nesses casos, continua o ministro, os recursos financeiros para a quitação do dever de indenizar deverão ser providos conforme determina o artigo 100 da Constituição federal, ou seja, por precatório. Votaram nesse sentido, além do ministro Zavascki, os ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Benedito Gonçalves.
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STJ, 12/11/2008
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REsp 936342

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

STF concede HC a réu preso por tráfico de entorpecentes há 3 anos sem condenação

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Por entender caracterizado excesso de prazo na instrução do processo – que completará três anos no próximo mês de dezembro, sem conclusão –, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), por maioria, ordem de soltura de R.P.R., que cumpre prisão preventiva desde dezembro de 2005 por tráfico ilícito de entorpecentes.
No Habeas Corpus (HC
94533), a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou nulo o processo a partir do recebimento da denúncia contra o réu, observando-se o novo procedimento da Lei de Tóxicos (mais abreviado), mas não atendeu o pedido de expedição de alvará de soltura.
A maioria da Turma decidiu aplicar jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual o excesso de prazo, quando ocorre por culpa do aparelho judiciário – e não por culpa do réu – implica o imediato relaxamento da prisão preventiva, mesmo que se trate de crime hediondo, como é considerado o tráfico de entorpecentes.
O julgamento do HC foi iniciado em 30 de setembro, quando o ministro Eros Grau pediu vista dos autos, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia votado pelo arquivamento do pedido. Hoje, Grau trouxe de volta o processo para julgamento, abrindo divergência que acabou prevalecendo.
Eros Grau citou precedentes de julgamentos semelhantes na Segunda Turma. Um deles é o HC 85237, relatado pelo ministro Celso de Mello; o outro, o HC 93116, relatado pelo próprio ministro Eros Grau.
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STF, Terça-feira, 11 de Novembro de 2008.

Acusado de tráfico de drogas obtém liberdade por erros na investigação

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Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concederam liberdade a Rogério Correa dos Santos, preso há 14 meses por tráfico de drogas e porte de armas na cidade mineira de Lagoa Santa. Eles se convenceram de que, como descrito no pedido de Habeas Corpus (HC 95538), houve irregularidades na investigação policial que levou Rogério à cadeia: faltaram o mandado de busca e apreensão e a justificativa do juiz para negar o pedido de liberdade provisória.
Rogério fumava maconha num lugar público quando foi abordado por policiais que resolveram levá-lo para casa e fazer uma busca sem autorização judicial. Na casa onde ele mora com os pais foram encontradas armas e cerca de 20 gramas de maconha. Ele informou que as armas são do pai (que confirmou a declaração) e que a droga seria do irmão, um traficante já preso.
A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, considerou importante o parecer do promotor que confirma que Rogério e o irmão participam juntos do tráfico. “É um dos principais traficantes de drogas na cidade, juntamente com seu irmão”, garantiu o promotor no processo. Ela ressaltou que a quantidade apreendida não é irrisória, mas um tijolo de maconha. Diante disso, denegou o pedido de HC, mas foi voto vencido.
A Defensoria Pública salientou que, ao negar a liberdade provisória, o juiz não teria fundamentado sua decisão. Para Ellen Gracie, contudo, ela está presente no processo e é idônea, embora seja sucinta. Ela citou a Lei 11.343 (Lei dos Tóxicos) e a Lei 10.826 e explicou que o Tribunal entende haver proibição legal para concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico de drogas. “Por si só isso é fundamento para indeferir a liberdade provisória”, ressaltou.
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Divergência
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Prevaleceram, no entanto, os votos dos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Celso de Mello – que seguiram o parecer da Procuradoria Geral da República pela liberdade do réu. O ministro Celso de Mello destacou que o juiz que indeferiu o pedido de liberdade provisória se apoiou em elementos não admitidos pelo Supremo Tribunal Federal. Foi o caso do argumento do promotor, que pediu que Rogério continue preso com base no argumento da manutenção da ordem pública, sem explicitar qualquer fato concreto que justificasse a medida.
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STF, Terça-feira, 11 de Novembro de 2008.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Supremo decide pela liberdade de Daniel Dantas

O Supremo Tribunal Federal manteve as duas liminares no pedido de Habeas Corpus (HC 95009) que deram a liberdade ao banqueiro Daniel Dantas. Ele é investigado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção, crimes financeiros e desvio de verbas públicas. No julgamento do mérito do HC, ocorrido nesta quinta-feira (6), nove ministros votaram pela liberdade do dono do Banco Opportunity, e um pelo indeferimento do último pedido de liberdade feito pelo empresário.
O relator, ministro Eros Grau, afirmou que a prisão preventiva é excepcional e não pode ser antecipação do cumprimento de pena. “Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção”, observou. “Aquela cede a esta em situações excepcionais. É necessária, contudo, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo, o que não se dá no caso sob exame”.
Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto também foram favoráveis à concessão do habeas corpus, a fim de confirmar a liberdade pleiteada pela defesa. Para Carlos Ayres Britto houve abuso de poder e ilegalidade por parte do juiz titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que decretou a segunda prisão de Dantas horas depois da primeira liminar ser concedida pelo Supremo.
Da mesma forma, votou o ministro Cezar Peluso, pelo deferimento, considerando que o caso é de “ilegalidade encorpada”. Peluso propôs à Corte que oficie ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para saber em que estado se encontram os procedimentos encaminhados para análise do comportamento do magistrado.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello também deferiu o pedido. “A atitude do magistrado é anômala, esdrúxula e absolutamente incompatível com o regime democrático que prevalece entre nós. Estranho que um magistrado federal tenha esse tipo de comportamento, procurando construir, em defesa de suas decisões, um muro que impeça o exercício, pelos tribunais superior e notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, da sua atividade jurisdicional, especialmente da jurisdição constitucional das liberdades”, disse o ministro.
Celso de Mello revelou que atua na área jurídica há quase 40 anos e nunca havia presenciado tal atitude. “Esse comportamento é inaceitável e há de ser censurado em sede jurisdicional, como nós estamos fazendo aqui”, ressaltou, enfatizando a gravidade do caso.
“Quando um ministro do Supremo Tribunal Federal requisita informações ele não está pedindo, ele não está requerendo, ele está determinando e não tem sentido que o magistrado de inferior jurisdição, como qualquer outro tribunal neste país, simplesmente sonegue informações necessárias, mas oponha um regime de sigilo que ele próprio decretou ao Supremo Tribunal Federal”, completou o ministro Celso de Mello. Ele concluiu que o comportamento do magistrado é “inadmissível e absolutamente ilícito”.
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes fez um repúdio ao que chamou de “duas práticas sistêmicas e criminosas” dentro do Judiciário: o monitoramento do relator do processo (citando as escutas ilegais no Supremo) e a prática de atemorizar ou amedrontar o relator usando inverdades. Ele classificou como “mentirosas e irresponsáveis” as falsas notícias que tentaram ligar Dantas ao próprio Gilmar Mendes com o intuito de fazer a concessão das liminares que libertavam o empresário terem características de fraude.
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Divergência
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O ministro Marco Aurélio concedeu apenas parcialmente o Habeas Corpus 95009. No entender do ministro, entre a primeira prisão (temporária) e a segunda (preventiva) houve fortes indícios de que Dantas teria praticado crime de corrupção – quando ele teria tentado pagar propina a um delegado com o objetivo de ter o seu nome e de sua irmã retirados do processo de investigação. Essas provas foram coletadas em investigações policiais do dia 8 de julho, portanto depois do primeiro decreto de prisão.
Marco Aurélio, portanto, concordou com a posição da Corte na decisão da primeira liminar – que libertou Dantas, mas foi contra a segunda liminar. Na análise do mérito, foi favorável à manutenção do empresário na prisão. “Temos elementos calcados em diligências realizadas após a prisão temporária condizentes, ao meu ver, com a prisão preventiva”, destacou o ministro.
Gilmar Mendes, ao avaliar o segundo pedido de HC, discordou do argumento do ministro Marco Aurélio porque, segundo ele, não houve novas provas no processo. “A fundamentação era idêntica com o propósito inequívoco de desmoralizar esta Corte”, frisou.]
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Stf, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Réu que responde a processos criminais em andamento não perde a primariedade

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O ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC)
96618, concedendo liberdade em caráter liminar ao economista Antônio Carlos Prado – preso por estelionato desde maio de 2007. Na época da sua prisão, a imprensa noticiou amplamente que ele seria um dos estelionatários mais procurados do País: ele se passaria por representante de um banco suíço para negociar liberação de empréstimos falsos em vários estados.
Nas decisões tomadas por magistrados de instâncias judiciais inferiores, pesou o fato de Prado responder ações por outros crimes, o que tiraria sua condição de réu primário e que justificaria a prisão cautelar. Contudo, Celso de Mello lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, a não ser que haja condenação definitiva, outros processos não podem ser argumento de maus antecedentes criminais.
Segundo o ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar”.
Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer.
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O caso
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De acordo com notícias da imprensa, Prado é acusado de ter emitido títulos falsos para a Lojicred, considerada a maior financeira do País (liquidada extrajudicialmente em 1987 pelo Banco Central, justamente em razão desses papéis falsos). A prisão foi decretada por causa de um suposto golpe a fazendeiros aos quais Prado supostamente se apresentava como representante de um banco inexistente chamado First Internacional Zurich Bank, que lhes concederia empréstimos a taxas convidativas.
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STF, terça-feira, 04 de Novembro de 2008

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Em depoimento, Dantas diz ser vítima de 'conspiração'

AE - Agencia Estado
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Disponível em http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac269457,0.htm, acesso em 30/10/2008
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SÃO PAULO - Conspiração, infiltração policial, retaliações, pressões empresariais, espionagem, ameaças e corrupção de agentes públicos são histórias que pontuam o relato do sócio-fundador do Grupo Opportunity, Daniel Dantas, à Justiça Federal. Interrogado na tarde de 22 de outubro, em sessão de 5 horas, ele negou corrupção ativa, crime que a Polícia Federal e a Procuradoria da República lhe imputam - com R$ 1,18 milhão ele teria tentado subornar o delegado Victor Hugo Rodrigues Alves, da PF, em troca do arquivamento de inquérito sobre as atividades do grupo que dirige.
Hugo Chicaroni e Humberto Braz, ex-presidente da Brasil Telecom, são réus no processo. Os dois teriam agido a mando de Dantas. A eles, afirma a PF, coube a missão de assediar o policial. Alvo maior da Satiagraha, investigação sobre suposto esquema de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e fraudes fiscais, Dantas rechaça com veemência a acusação. Afirma ter conhecido Chicaroni no dia da primeira sessão judicial, em agosto, e que apenas "mantém bom relacionamento profissional" com Braz.
Dantas havia recebido orientação expressa da defesa para se calar na audiência, mas decidiu, por conta própria, responder às perguntas do juiz Fausto Martin De Sanctis, que preside a ação penal. Disse que, em dezembro de 2007, "escutou que existia operação sendo articulada contra o interrogando (Dantas) pelo dr. Paulo Lacerda".
Paulo Lacerda foi diretor-geral da PF no primeiro governo Lula e até 2007, quando assumiu a chefia da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) - cargo que perdeu no auge da Satiagraha. Dantas disse ter ouvido que Lacerda "iria pôr um par de algemas" nele. "O interrogando acredita ser vítima de conspiração, termo mencionado por um jornalista e por Daniel Lorenz de Azevedo, diretor de Inteligência da PF", registra o depoimento. "Acredita que há dinheiro privado nesta operação, corrompendo agentes públicos." Sobre Protógenes Queiroz, delegado que criou Satiagraha e foi afastado, o controlador do Opportunity declarou: "Esta autoridade policial possui intenção deliberada em me prejudicar." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Bancos devem fornecer dados à Receita Federal

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que os bancos devem fornecer ao Fisco informações sobre os dados financeiros de um correntista de Florianópolis. A medida considera legal a Instrução Normativa 802/2007, da Receita Federal, que instituiu a obrigação.
Após ter seus dados informados à Receita Federal, o correntista moveu ação na 3ª Vara Federal de Florianópolis contra a União, alegando quebra de sigilo bancário e solicitando que as instituições financeiras fossem desobrigadas de fornecer qualquer informação bancária a seu respeito. Como a sentença foi procedente, a União recorreu ao TRF4.
No julgamento ocorrido na última terça-feira (21/10), a 3ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao apelo da União. Com o fim da CPMF, foi publicada a Instrução Normativa declarando que as instituições bancárias têm o dever de informar o Fisco sobre as operações financeiras - com valores superiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas - realizadas pelos seus correntistas. O relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, citou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual não se trata de quebra de sigilo bancário, mas sim de transferência de sigilo da instituição bancária para a autoridade fiscal.
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TRF4 - Segunda, 27 de Outubro de 2008
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Cobrança do ponto extra da TV paga é legal, afirma Procuradoria da Anatel.

Disponível em http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?id=11975, acesso em 29/10/2008
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Por Miriam Aquino
28 de outubro de 2008
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O conselho diretor da Anatel reúne-se esta semana para decidir a gratuidade do ponto extra da TV paga, quando o relator da matéria, conselheiro Pedro Jaime Ziller de Araújo, irá manter a sua posição. Segundo dirigente da agência, é possível que a questão seja adiada para a próxima semana, quando o conselho, então com quatro conselheiros, tentará buscar um consenso.
O consenso será tentado porque, informou esse dirigente, a Procuradoria da Anatel apontou para a legalidade da cobrança do ponto extra. Além da manifestação da consultoria jurídica, a agência foi informada que a NET possui 35 ações judiciais em todo o país. Deste total, apenas um tribunal, no Rio Grande do Sul, manifestou-se pela ilegalidade da cobrança. As demais decisões são pela manutenção do pagamento . “Em muitos casos, já não cabe mais recurso”, assinala a fonte.
A proposta de consenso seria a de permitir a cobrança mensal pela oferta do ponto adicional – a principal reivindicação das empresas – mas a um valor bem menor do que os R$ 20,00 em média que são cobrados atualmente.
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Fonte: Telesíntese

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

ESPUMA DO COLARINHO FAZ PARTE DO CHOPE

Fonte: Sob medida push@trf4.gov.br, 15/10/2008
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O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região(TRF4), foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da JustiçaFederal da Região Sul. Uma empresa de comércio de alimentos de Blumenau (SC) foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento incluía aespuma no volume total do produto. Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecidacomo “colarinho branco”. A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, que manteve a multa em vigor. No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante. Para a desembargadorafederal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo no tribunal, “há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro”. Conforme a magistrada, o chop e sem colarinho não é chope. Ela considerou ainda que “o colarinho integra a própria bebida” e é o produto na forma de espuma, em função do processode pressão a que é submetido.
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EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DO "CHOPP". INCLUSÃO DO COLARINHO NA SUA MEDIÇÃO. A medição realizada na bebida comercializada, denominada de "chopp," deve considerar o colarinho, pois este integra a própria bebida e é o próprio produto no estado "espuma" em função do processo de pressão a que é submetida a referida bebida.

terça-feira, 7 de outubro de 2008

A HEDIONDEZ DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS: DA POSSIBILIDADE DA PROGRESSÃO DE REGIME

O Direito Penal como concebido hoje tem sua matriz teórica no momento histórico conhecido como iluminismo. Nesse período havia um descontentamento com Absolutismo do Estado. A partir daí, os burgueses da época, classe submissa socialmente, mas poderosa economicamente, promoveram um levante para que lhes fossem assegurados direitos em face do Rei, do Estado. Tem-se, nessa concepção, que o Direito e, em especial, o Direito Penal, tinha como objetivo não punir, afinal em um Estado Totalitário a vontade do Rei é a lei, mas sim frear a atividade do Monarca sobre seus súditos. Emerge então um dos paradigmas mais caros do Direito Penal, a Legalidade, o que, em termos estritos (Legalidade Penal), significa dizer que não há crime sem Lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. Assim, desdobrando-se esse entendimento, a lei nova que tiver efeitos mais graves não poderá ser aplicada ao crime praticado antes de sua promulgação.

A par disso, pode-se observar que o Direito Penal ganhou status como um dos temas mais recorrentes tanto em conversas informais quanto na grande mídia, principalmente quando associado à questão da violência. Desses movimentos, informais ou midiáticos, surge uma grande expectativa por aquilo que o “senso comum”, a par da história, entende como justo, ao menos naquele momento. Tal anseio popular, nem sempre espontâneo, leva nossos parlamentares a editarem Leis, muitas vezes de cunho populista em matéria penal, ou seja, surgem como “resposta”, mas nem de longe resolvem o problema da criminalidade. Exemplo de lei populista é a Lei n.º 8.072/1990, popularmente conhecida como “Lei dos Crimes Hediondos”. Essa lei selecionou crimes que entendia como sendo mais graves do que os outros e restringiu benefícios (democraticamente conquistados), tais como anistia, graça, indulto (espécies de perdão judicial), fiança e a liberdade provisória, de modo que, nos delitos considerados hediondos, à exceção do que se aplica aos demais, a prisão, antes da condenação, seria regra.

Note-se, a lei nada dispôs acerca da progressão de regime, instituto da pena (ou seja, pós-condenação), que busca a reinserção gradual do apenado na sociedade, possibilitando a ressocialização do mesmo. Coube, então, aos nossos Tribunais decidirem, através da jurisprudência, acerca da possibilidade da progressão de regime nos crimes tidos por hediondos. Surpreendentemente, contrariando a lei e os princípios que norteiam o Estado Democrático e de Direito, os Tribunais entenderam pela impossibilidade de progressão de regime para os crimes os quais descreve a comentada lei. Como, a toda evidência, esse entendimento discrepava de todo o conhecimento jurídico penal, em 23 de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o paradigmático Habeas Corpus n.º 82.959-SP firmou o entendimento que se a lei não dispôs acerca da progressão de regime, não seria o judiciário competente para fazê-lo, devendo ser dado igual tratamento aos delitos considerados hediondos, permitindo a progressão de regime quando completados 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, desde que ostentasse o preso bom comportamento carcerário.

Quando, no entanto, se pensava que a celeuma estava resolvida, mais uma vez o Legislativo Federal decidiu intervir e, se é certo que se discutiu durante anos para se concluir pela possibilidade da progressão de regime nos crimes hediondos, também é certo que cedendo à pressão da mídia, nossos parlamentares, em mais um gesto impensado e populista, não precisaram de um ano para formar sua convicção: em 28 de março de 2007 foi promulgada a Lei n.º 11.464, que entre outras medidas, permitiu a liberdade provisória e estabeleceu expressamente a possibilidade da progressão de regime, mas, apenas depois de cumpridos 2/5 (dois quintos) e não 1/6 (um sexto) da pena, como anteriormente delimitado. Essa nova lei trouxe consigo outra questão, qual seja, a partir de quando deveria ser aplicado o novo prazo para progressão. Não tenham dúvidas, a primeira inclinação dos nossos Tribunais foi que para todos os delitos hediondos, praticados a qualquer tempo, seria aplicado o novo prazo, sob o argumento de que a nova lei foi a primeira a dispor acerca do assunto. Esse entendimento é reconhecidamente falacioso, tendo em vista que o STF já havia decidido como se daria a progressão de regime, logo, a nova lei é pior, portanto não pode retroagir, ou seja, não afeta quem tenha praticado o crime antes de sua edição.

Assim, concluindo, somente aos crimes praticados após sua promulgação é que incidirá a nova lei. Por mais que pareça injusto e ainda que o problema da violência esteja atingindo cifras absurdas, tais conquistas Democráticas são caras demais para serem deixadas de lado. Não é o caso de proteger um eventual delinqüente, mas sim de proteger todo um Estado Democrático e de Direito, como é o caso do Brasil.


Maurício Sant’Anna dos Reis