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quinta-feira, 14 de agosto de 2008

A FALÁCIA DA SEGURANÇA SOCIAL: DA ILEGALIDADE DA INDISCRIMINADA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO

Nas últimas semanas muito têm se falado acerca de interceptações telefônicas utilizadas como meio de investigação. Com efeito, a notícia de que a Polícia Federal teve para si disponibilizada uma senha hábil a mapear, em tese, os registros telefônicos de qualquer cidadão (como noticiou o Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/static/text/68660,1) causa perplexidade, em vista da aniquilação daquilo que se entende por privacidade. Todavia, com o intuito de justificar tal intervenção estatal, apela-se, com sucesso, ao interesse público. Assim, a partir do cotejo, entre o interesse individual e social pretendemos verificar a (i)legalidade desse proceder.

As liberdades individuais são um marco na história do direito, em especial no direito penal e processual penal. Dentre o rol de garantias trazidos por nossa Constituição Federal destaca-se, quanto à privacidade, o inciso X do art. 5º que assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...], e, na mesma esteira, o inciso XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A regra então é a proteção da vida privada de modo que excepcionalmente, para fins de apuração de crimes, será permitida a quebra do sigilo telefônico tão –somente, nos estritos termos da Lei n.º 9.296/1996.

Inobstante isso, não raras vezes à essa mitigação do dispositivo constitucional é dada elasticidade inaceitável. Isso se dá sob o argumento de segurança social, ou interesse público a partir de uma lógica contratualista rosseauniana, ou seja, em vista do contrato social devemos abdicar de direitos para a garantia da vida em sociedade. Esse argumento pactualista encontra guarida não só nos órgãos estatais de controle (aí incluídos as polícias, o Ministério Público e o Judiciário) mas também no censo comum que, de regra e em tese, é simpático a toda e qualquer medida de cerceamento de garantias individuais.

Sem embargo, por mais contestável que possa ser essa idéia de pacto social, observa-se que, no caso específico em análise (calcado na idéia de contrato, da proteção do social em detrimento do individual) a indistinta quebra de sigilo encerra uma contradição nos seus próprios termos. Isso porque, por esse contrato nos obrigamos a observar uma lei (princípio da legalidade), no caso a Lei n.º 9.296/1996, que assevera que o sigilo telefônico somente poderá ser devassado quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida co pena de reclusão, ou seja, são necessários fundados indícios para determinar a quebra do sigilo.

Dessa exposição breve (salientamos que o tema é fascinante e ensejaria uma biblioteca de discussões), podemos concluir que a atual situação é no mínimo ilegal, quiçá kafkiana, pois é a partir da investigação de um delito que se pode autorizar uma interceptação telefônica, e não o contrário, ou seja, a partir de uma interceptação telefônica iniciar uma investigação, como se tem feito. A partir do momento que se permite a devassa indiscriminada da privacidade de todos, inverte-se a lógica da presunção da inocência, para uma presunção da culpa. Nem mesmo o argumento do bem social se sustenta, pois esse está calcado no primado da legalidade que é ignorado por essas investigações anômalas. A preocupação da segurança social em detrimento das liberdades individuais é fato na China, por exemplo, país tão criticado pelos mesmos mecanismos que festejam essa nova onda de quebra de sigilo.
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Maurício Sant’Anna dos Reis

domingo, 10 de agosto de 2008

Vice-presidente da República explica porque vetou três parágrafos do projeto de lei sobre a inviolabilidade dos escritórios de Advocacia

Disponívelem http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12308, acesso em 10/08/2008
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O saite da Presidência da República e o Diário Oficial da União divulgaram, nesta sexta-feira (8), os motivos pelos quais o vice-presidente da República, José de Alencar, vetou - alegando "razões de interesse público" - três dos parágrafos da nova Lei federal nº 11.767. A Advocacia brasileira soube, ontem (7), que dois dos dispositivos seriam rechaçados pelo Planalto - mas, na prática, constatou hoje (8) pela manhã, com a publicação oficial da nova norma, que os vetos eram maiores. Procurando justificar, o ministro da Justiça, Tarso Genro, opinou que "os vetos que não tiram a centralidade da reivindicação da OAB".
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VEJA A ÍNTEGRA DA MENSAGEM DE VETO ENVIADA AO SENADO FEDERAL
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"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por razões de interesse público, o Projeto de Lei no 36, de 2006 (no 5.245/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 5º, 8º e 9º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei
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§ 5º
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“§ 5o - São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.”
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Razões do veto
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“A definição de instrumentos de trabalho, ao compreender ‘documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros’, pode ensejar conseqüências indesejadas: de um lado, clientes investigados poderiam, utilizando-se de artifício que extrapola os limites da relação cliente-advogado, valer-se da norma em questão para ocultar provas de práticas criminosas; de outro lado, a obtenção legítima de provas em escritórios de advocacia poderia ficar prejudicada, pois aumentaria sensivelmente a possibilidade de ataque à licitude das provas por sua potencial vinculação a ‘clientes ou terceiros’.”
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§ 8º
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“§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6o deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.”
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Razões do veto
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“A redação proposta para o § 8o contém comando que pode inviabilizar a investigação criminal na hipótese de arquivos e documentos compartilhados em um escritório de advocacia. Ademais, a supressão do dispositivo em nada altera o resguardo do exercício profissional, uma vez que o acesso aos instrumentos de trabalho compartilhados em um escritório de advocacia não poderá extrapolar os limites do mandado judicial.”
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§ 9º
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“§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.”
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Razões do veto
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“O veto ao § 5o do presente projeto mantém a vigência de sua redação atual na Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, cujo conteúdo é idêntico ao § 9o. Assim, a fim de se evitar duplicidade de dispositivo legal, faz-se necessário o veto a este último parágrafo.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional".

Rádio escuta

Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/68845,1, acesso em 10/08/2008.
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Espiões grampearam gabinete do presidente do Supremo
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O gabinete do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, foi alvo de um monitoramento ilegal. Segundo a revista Veja, documento da segurança do STF mostra que espiões, instalados do lado de fora do tribunal, usaram equipamentos para tentar interceptar as conversas do ministro e de seus assessores dentro de seu gabinete.
A localização da escuta foi feita durante varredura eletrônica de rotina em 10 de julho passado — um dia depois de Gilmar Mendes ter soltado a primeira vez o banqueiro Daniel Dantas, detido em uma operação da PF. Utilizando um aparelho rastreador, os técnicos do STF identificaram uma freqüência de rádio de forte intensidade na sala 321, onde despacha o assessor-chefe da presidência. A sala também é usada por Gilmar Mendes em reuniões com auxiliares.
O aparelho rastreou o local por cerca de duas horas e dez minutos e acusou a presença de sinais eletromagnéticos associados ao uso de espionagem eletrônica. O que se falava na sala estava sendo captado e transmitido para o lado de fora do STF. Não foi possível identificar a origem exata do grampo, mas, pela freqüência medida, suspeita-se que os espiões estivessem com seus equipamentos em um estacionamento próximo. “O sinal captado é altamente suspeito, e vinha de fora do STF”, descreve o relatório, assinado por Ailton Carvalho de Queiroz, chefe da seção de operações especiais da secretaria de segurança do tribunal. “O que nos leva a suspeitar de um possível monitoramento, que pode ter ocorrido nas proximidades do edifício-sede”.
O relatório faz referência a uma "provável escuta" e a um "possível monitoramento". Os peritos só não afirmam que o grampo efetivamente aconteceu porque, tecnicamente, seria preciso modular a transmissão, o que significa decifrar o que estava sendo transmitido naquele instante.
Os técnicos descobriram que as ondas estavam concentradas na sala do assessor do presidente. Se fossem uma transmissão convencional inocente, seriam detectadas também em outros ambientes do tribunal e, ainda assim, teriam características bem diferentes das captadas.
Em agosto do ano passado, a revista Veja informou que pelos menos cinco ministros do Supremo suspeitavam de serem alvos de escutas ilegais patrocinadas pela polícia com o propósito de intimidação. O caso provocou a Câmara a abrir a CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas.
Desde o dia 9 de julho, quando, pela primeira vez, concedeu um HC para soltar o banqueiro Daniel Dantas, o ministro foi informado de que a Polícia Federal, com a ajuda da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), poderia ter gravado diálogos dele ao telefone. No dia 10 de julho, horas depois da varredura que encontrou o grampo, o ministro conversou sobre o processo com a vice-presidente do Tribunal Regional Federal de São Paulo, desembargadora Suzana Camargo. Ela confidenciou ter ouvido do juiz Fausto de Sanctis, o responsável pela decretação da prisão de Daniel Dantas, a informação de que a PF havia monitorado o gabinete do ministro.
Sobre a informação do grampo em seu gabinete, Gilmar Mendes disse à revista que, apesar de enojado, não ficou surpreso com a notícia, mas ainda não sabe o que fazer: "Vou chamar a polícia?".
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Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2008

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Supremo proíbe uso abusivo de algemas

Disponível em http://tools.folha.com.br/print?site=emcimadahora&url=http%3A%2F%2Fwww1.folha.uol.com.br%2Ffolha%2Fbrasil%2Fult96u430858.shtml, acesso em 08/08/2008
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RENATA GIRALDI
da Folha Online, em Brasília
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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira proibir o uso abusivo de algemas. Por unanimidade, os ministros concluíram que as algemas devem ser utilizadas apenas em casos excepcionais ou quando há ameaça ao acusado, ao policial ou outras pessoas. A decisão envolveu uma ação específica, mas poderá servir como recomendação para outras situações semelhantes.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a decisão terá efeito vinculante. Na prática, significa que a decisão deverá ser adotada pelos juízes federais e estaduais. Para os ministros, os presos devem ser algemados apenas quando oferecer ameaça ao acusado, ao policial ou outras pessoas.
O ministro-relator Marco Aurélio Mello --da ação ingressada por um réu condenado por homicídio em Laranjal Paulista (SP), que critica o fato de ter sido algemado durante todo o período que durou o tribunal de júri-- entendeu que houve abuso no uso de algemas no caso do denunciado.
O relator sugeriu também que fossem enviadas cópias da decisão para o ministro Tarso Genro (Justiça) e os secretários estaduais de Justiça para fixar a "tese de excepcionalidade" do uso de algemas. O ministro Cezar Peluzo disse ainda que poderia ser editada uma súmula --definindo que terá efeito vinculante.
Houve um intervalo na sessão e os ministros, no retorno, definirão se terá ou não efeito vinculante --obrigando que todos os tribunais sigam essa mesma decisão.
O julgamento do caso de Laranjal Paulista gerou um debate no plenário da Suprema Corte. Apesar de a ação tratar de uma situação específica, os ministros deverão definir ainda hoje se a decisão poderá ser tomada como uma espécie de jurisprudência (referência) para outros processos semelhantes.
A discussão foi acirrada nos últimos dias em decorrência das várias críticas sobre a prisão dos envolvidos na Operação Satiagraha, realizada pela Polícia Federal. Na prisão dos acusados, o banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta foram filmados e fotografados com algemas.
O presidente do STF, Gilmar Mendes, disse nesta quinta-feira que o julgamento era fundamental porque trata do "princípio da dignidade da pessoa humana".
Segundo ele, não há dúvida alguma de que o tribunal deveria se pronunciar sobre o assunto.
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Folha online – 07/08/2008

Apenas condenação em definitivo pode barrar candidaturas

Disponível em http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1078411, acesso em 08/08/2008
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Com relação à vida pregressa dos candidatos, a Justiça Eleitoral só pode negar pedido de registro de candidaturas para cidadãos que tenham sido condenados por sentença definitiva. O entendimento, definido pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão plenária do último dia 10 de junho, foi confirmado ontem (6) pelo Supremo Tribunal Federal.
Em um julgamento que durou mais de sete horas, por maioria de votos os ministros da mais alta Corte brasileira decidiram não aceitar uma ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que visava dar aos juizes eleitorais o poder de barrar a candidatura de cidadãos que respondem a processos na justiça. A associação questionava a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) e o entendimento do TSE sobre o assunto.
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Presunção da inocência
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A presunção da inocência foi o principal argumento defendido pelos nove ministros que votaram para negar o pedido da AMB. O relator da ação, ministro Celso de Mello, destacou em seu voto o que chamou de valor superlativo do princípio constitucional da presunção da inocência no sistema legal brasileiro e nas sociedades democráticas. “A repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático”, disse Celso de Mello. O ministro também fundamentou seu voto no respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
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Divergência
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Já os ministros Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que compõe o STF e são os atuais presidente e vice do TSE, entenderam que a ação da AMB devia ser acolhida pelo STF. Ayres Britto defendeu que a presunção da inocência não deve ser aplicada em matéria eleitoral, uma vez que, para representar o povo, o cidadão deve ser "puro e depurado eticamente". "Nos princípios políticos, o exercício da soberania popular e da democracia representativa não existe para servir aos titulares do direito, mas à coletividade", disse o ministro.
Barbosa votou pela procedência parcial da ação da AMB, entendendo que não é necessário que haja o chamado trânsito em julgado para que se possa barrar o registro de candidato. Para ele, a sentença condenatória confirmada pelo juízo de segunda instância é suficiente para tornar um cidadão inelegível. O exercício político por pessoas ímprobas repercute de maneira negativa no próprio sistema representativo como um todo, concluiu o ministro.
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Processo no TSE
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No último dia 10 de junho, ao analisar um processo administrativo (PA 19919) do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, o TSE decidiu que os políticos que são réus em processos criminais, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública, sem condenação definitiva, podem se candidatar nas eleições 2008. Na ocasião, votaram pela possibilidade de réus serem candidatos os ministros Ari Pargendler (relator), Eros Grau, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro. Contrários a essa tese votaram o presidente da Corte Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto e os ministros Joaquim Barbosa e Felix Fischer.
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TSE – 07 de agosto de 2008

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Projeto que restringe algemas recebe apoio de presidente nacional da OAB

Disponível em http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=14285, acesso em 07/08/2008
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Brasília, 06/08/2008 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, destacou como fato importante a aprovação hoje (06), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), de projeto que proíbe o uso de algemas no ato da prisão de suspeito ou condenado que não ofereça resistência e nos casos em que não haja risco de fuga do acusado ou ameaçdasa aos agentes públicos. "É um aceno claro de que o respeito às garantias fundamentais do cidadão não é obstáculo ao combate ao crime", afirmou. "Ao contrário, é indicativo correto de que o Estado democrático de Direito não admite a pena de humilhação pública quando ainda não formada a culpa do investigado, especialmente quando não há risco à vida do agente encarregado da prisão ou risco de fuga".

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Liminar desobriga operadoras de informar interceptações telefônicas protegidas por segredo de justiça

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O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar solicitada por operadoras de telefonia para desobrigá-las de enviar à CPI dos Grampos informações sobre as escutas telefônicas em processos protegidos pelo segredo de justiça.
As operadoras fizeram o pedido por meio de Mandado de Segurança (MS 27483) impetrado na última sexta-feira (1º) no STF. A CPI, instalada na Câmara dos Deputados, estipulou o prazo até o dia 3 de agosto para que as empresas de telefonia enviassem cópias das ordens judiciais de interceptações telefônicas cumpridas em 2007.
O prazo venceu no último domingo, e as operadoras não enviaram as informações por temerem conseqüências penais para seus dirigentes, pois todas as ordens judiciais de interceptação telefônica estão “acobertadas por segredo de justiça”. E, caso enviassem esses dados para a CPI dos Grampos, poderiam ser acusadas de “violação de segredo de justiça das quais são guardiãs”, podendo ser responsabilizadas criminalmente.
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Decisão
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O relator do caso, ministro Cezar Peluso, garantiu às empresas de telefonia o direito de não serem obrigadas a informar sobre as interceptações que estão protegidas pelo segredo de justiça. Ele considerou que "há risco de dano grave", pois se as empresas descumprirem a determinação da CPI, pode acarretar constrangimento à liberdade. Os trabalhos da comissão, por sua vez, não sofrem ameaça "porque eventual mau sucesso das impetrantes no julgamento definitivo deste pedido de segurança não provocará prejuízo algum à consecução dos altos propósitos que decerto inspiraram a deliberação da CPI".
Em outras palavras, o ministro afirma que, se a liminar concedida não for confirmada pelos demais ministros do STF, a CPI poderá ter acesso às interceptações telefônicas posteriormente.
Assim, ele concedeu a liminar para autorizar, “até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à Comissão Parlamentar de Inquérito o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de Justiça, exceto se os correspondentes sigilos forem quebrados prévia e legalmente", afirmou.
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Supremo Tribunal Federal, Terça-feira, 05 de Agosto de 2008

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Governo lança hoje novas regras para o serviço de atendimento telefônico

Notícia Publicada no Sítio Espaço Vital em 31/07/2008 e disponível em 05/08/2008 em http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12181
Os serviços telefônicos de atendimento ao consumidor terão que ser obrigatoriamente gratuitos para receber pedidos de informação, reclamações ou solicitações de cancelamento de contrato. As novas regras foram anunciadas pelo Ministério da Justiça. As medidas serão publicadas em decreto presidencial que será assinado hoje (31), pelo presidente da República, e que terá provável publicação no Diário Oficial de amanhã (1º).A idéia do decreto é acabar o jogo de esconde-esconde e empurra-empurra. "O fornecedor tem que estar 24 horas por dia, sete dias por semana, à disposição do consumidor", afirmou a secretária de direito econômico, Mariana Tavares, em entrevista à Agência Brasil.No atendimento telefônico, a primeira opção do menu para o consumidor deverá ser "falar com o atendente". As empresas não poderão mais manter números distintos para os atendimentos referentes ao mesmo pacote de serviços. Isso significa que, se uma mesma empresa presta serviços de telefonia, Internet e tevê por assinatura, ela terá que manter um único número gratuito para atendimento ao consumidor.Outra mudança que será estabelecida pelo decreto se refere ao momento em que o contrato perderá a sua eficácia. Os efeitos de um cancelamento solicitado pelo consumidor serão imediatos a partir do contato telefônico.As novas regras serão aplicadas aos serviços de telecomunicações, instituições financeiras, companhias aéreas, transportes terrestres, planos de saúde, serviços de água e energia elétrica. Estes são os setores responsáveis, atualmente, pelo maior número de queixas dos consumidores.As empresas terão prazo de 120 dias, a partir da assinatura do decreto, para se adaptar às novas regras. O descumprimento dessas normas acarretará em penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê multas de R$ 200 a R$ 3 milhões.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Fim do sigilo

Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/68661,1, acesso em 04/08/2008
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Acesso irrestrito da PF a dados telefônicos é criticado
por Rodrigo Haidar e Marina Ito
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“É verdade que o livre bisbilhotar da vida das pessoas facilita a investigação penal, mas essa mesma tese é usada por aqueles que admitem a tortura como método válido para obter a confissão de um crime.” A frase é do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, sobre o fato de a Polícia Federal ter obtido, na Operação Satiagraha, ordem judicial para acessar o cadastro completo e monitorar o registro de ligações de qualquer assinante das operadoras telefônicas.
A informação foi publicada neste domingo (3/8), pela Folha de S.Paulo. De acordo com o jornal, o delegado Protógenes Queiroz e sua equipe, no comando da operação que investiga Daniel Dantas, obtiveram ordem da Justiça que permite o mapeamento de todas as chamadas feitas e recebidas por investigados e por pessoas que liguem para um deles. Como as senhas recebidas pelos policiais para acessar os dados não têm restrição de uso, em tese, eles podem mapear as ligações de qualquer cidadão. A decisão não permite acesso ao conteúdo de conversas.
De acordo com a Folha, nas decisões da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo sobre interceptações na Satiagraha, fica claro o uso das senhas nas empresas de telefonia. “Tal [o fornecimento de senhas] destina-se ao acesso às informações de banco de dados das concessionárias de telefonia possibilitando-lhes o seguinte: i) consulta aos cadastros completos de assinantes e usuários, através de pesquisas por nome, CPF ou CNPJ e/ou número de linha e IMEI [dados e voz pela Internet] de eventuais investigados; ii) consulta ao histórico de chamadas, abrangendo essas linhas interceptadas e aquelas que se comunicarem com esses números”, informa o despacho do juiz Márcio Rached Millani, substituto do juiz Fausto Martin De Sanctis.
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Cezar Britto afirmou que a notícia revela que chegou a hora de “reconhecer a autoridade da Constituição Federal sobre a autoridade das pessoas que dizem aplicar a Constituição”.
O presidente da OAB afirmou que qualquer autorização judicial que permite bisbilhotar livremente a vida das pessoas é ilegal: “E a regra do sigilo dos dados vale para todos, independentemente de ser rico ou pobre”. Britto ressaltou que se o cidadão deve obediência à lei, o Estado deve ainda mais, “porque dispõe de instrumentos de força para impor a sua vontade”.
Para o criminalista Luís Guilherme Vieira, não há justificativa para atropelar garantias constitucionais. O advogado entende que esse tipo de procedimento viola os incisos 10 e 12, do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõem sobre direito à intimidade e sigilo de comunicação e dados.
O anteprojeto que deu origem ao Projeto de Lei 3.272/08, que trata das interceptações telefônicas, previa que os dados cadastrais só poderiam ser fornecidos ao Ministério Público ou à Oolícia se fossem relativos aos investigados para fins de autorização para interceptação do número. O projeto atual do governo não especifica o assunto.
O advogado Luís Guilherme disse as operadoras vinham negando o fornecimento de dados cadastrais e estão sendo processadas por isso. O advogado David Rechulski, que advoga para operadoras de telefonia, corrobora a afirmação.
Rechulski também diz que as chances de as empresas cumprirem ordens genéricas como esta é mínima. Segundo ele, as operadoras têm se insurgido contra ordens que violem privacidade e o sigilo. Rechulski considera a ordem “insensata”, diz que ela implica nitidamente em violação de sigilo e que é, até tecnicamente, difícil de cumprir. “Mais uma vez, os fins estão justificando os meios.”
Sem comentar o caso concreto, o juiz estadual Rubens Casara, do Rio de Janeiro, afirmou que a decisão de entregar uma senha que permita à polícia ter acesso a dados de pessoas que sequer são investigadas é absurda. “Faz letra morta da legislação”, afirma.
Casara lembrou que, no Direito, os fins não justificam os meios. “Não se pode, a pretexto de combater a ilegalidade, violar garantias constitucionais”, afirma. Para ele, não se discute a finalidade que se busca com tal medida, pois, ainda que a pessoa esteja com as melhores intenções, é inadmissível tal atitude, principalmente por agentes públicos.
O presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, diz que o acesso a qualquer comunicação telefônica, seja ao seu conteúdo, seja ao seu simples registro, é preciso ordem judicial expressa e específica. “Dar uma carta branca à Polícia contraria toda a legislação sobre o tema”, disse.
Para o advogado Sérgio Niemeyer, seguido o raciocínio da Polícia, se o investigado liga para um médico porque está passando mal, esse médico passa a ser suspeito de dar guarida a um criminoso. “Ou seja, o investigado perde o direito à saúde e o médico o direito ao sigilo telefônico e ao exercício da sua profissão”, afirma. Niemeyer alerta que a ilegalidade se torna dupla no caso de um desses cidadãos que têm seus dados abertos e mapeados deter prerrogativa de foro, porque a ordem de um juiz de primeira instância não poderia abrir seus dados sigilosos.
O advogado ataca, ainda, o argumento de que o interesse coletivo, nestes casos, tem de prevalecer sobre o interesse individual. “No pacto constitucional, foram os indivíduos que estabeleceram os limites do Estado. Então, o discurso de que o interesse público prevalece sobre o interesse individual é equivocado, porque os interesses individuais servem exatamente para garantir os limites estatais frente ao interesse público.”
Alexandre Wunderlich, advogado e coordenador do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da PUC-RS, afirmou que a reportagem da Folha revelou e tornou público ao país o que já se suspeitava: “Há um evidente excesso no uso das interceptações telefônicas e um ‘acesso irrestrito’ que não tem previsão legal. Isto é uma ilegalidade gritante fruto do Estado de Polícia em que vivemos, que ganha força quando existem alguns juízes que deixam de ser garantidores da Constituição e passam a ser ativistas no ‘combate’ ao crime a qualquer custo.”
Por muito menos, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sofreu diversos ataques quando baixou uma resolução que obriga os juízes a preencher um cadastro relativo às autorizações para interceptação telefônica. O objetivo, segundo o desembargador Luiz Zveiter, é controlar o volume de autorizações e impedir que ‘outros’ telefones sejam incluídos sem que o juiz saiba, de fato, quem, além do investigado, tem suas conversas monitoradas.
A iniciativa causou polêmica. O ponto divergente é de que o controle violaria o sigilo do investigado. Isso porque o sistema permite que o juiz saiba se determinado número é monitorado por ordem judicial, ainda que não seja a sua própria decisão. Para o juiz Casara, que considera o controle inconstitucional, o caso em questão, no qual a PF entraria no banco de dados das operadoras, é uma violação muito mais grave do que o controle da corregedoria do TJ fluminense.
O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Fernando Mattos, disse que só se manifestará depois de tomar conhecimento da decisão citada na reportagem da Folha.
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Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2008

Sigilo em xeque

Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/68660,1, acesso em 04/08/2008
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PF teve senha para mapear ligações de qualquer cidadão
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O delegado Protógenes Queiroz e sua equipe, que comandaram investigações contra o banqueiro Daniel Dantas na Operação Satiagraha, receberam senhas para acessar o cadastro completo e monitorar o histórico de ligações de qualquer assinante das operadoras telefônicas do país. A informação consta de reportagem da Folha de S.Paulo publicada neste domingo (3/8).
Assinada pelos jornalistas Leonardo Souza e Hudson Corrêa, a reportagem explica que, por meio de um sistema da rede de computadores da telefonia, a PF consegue ter acesso remoto aos dados dos usuários das telefônicas. Embora a Lei de Interceptações Telefônicas não preveja tal procedimento, os juízes de primeira instância têm autorizado o uso de senhas pela Polícia Federal a fim de que seus agentes entrem no sistema, entendendo que isso agiliza as investigações.
Nas decisões da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo sobre interceptações na Satiagraha, fica claro o uso das senhas nas empresas de telefonia. “Tal [o fornecimento de senhas] destina-se ao acesso às informações de banco de dados das concessionárias de telefonia possibilitando-lhes o seguinte: i) consulta aos cadastros completos de assinantes e usuários, através de pesquisas por nome, CPF ou CNPJ e/ou número de linha e IMEI [dados e voz pela Internet] de eventuais investigados; ii) consulta ao histórico de chamadas, abrangendo essas linhas interceptadas e aquelas que se comunicarem com esses números”, informa o despacho do juiz Márcio Rached Millani, substituto do juiz Fausto Martin De Sanctis.
A operadora Vivo teria se negado a cumprir a ordem. Ela enviou ofício, em 2007, ao juiz, comunicando entendimento do Ministério Público de que a concessão de senha genérica não tem base legal e fere o direito constitucional do sigilo de dados pessoais. Além disso, segundo a operadora, o sistema “dá margem a abusos”.
Segundo a PF, o uso das senhas nas investigações é para obter dados de pessoas que ligaram para investigados. Ou seja, de pessoas que ainda não são, formalmente, investigadas. O delegado que comandou a investigação até a sua deflagração, Protógenes Queiroz, não se manifestou sobre o assunto. Já a assessoria da Justiça Federal informou que o juiz substituto Márcio Rached Millani não poderia atender à reportagem da Folha.
Em entrevista ao jornal, o juiz federal Odilon de Oliveira, de Campo Grande (MS), disse que há decisões contrárias ao uso de senhas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas defende o uso de senhas. “Se for pedir ao juiz para mandar a empresa [de telefonia] informar o cadastro de quem ligou para o investigado, demorará uma semana. É melhor ter acesso rápido para fazer frente ao crime organizado”, afirmou. Para o juiz, há um excesso de “garantismos” que só beneficiam os “bandidos”.
A utilização das senhas não permite, pelo menos por enquanto, que os policiais ouçam as conversas de qualquer assinante. O que eles podem fazer com os dados é mapear todas as chamadas feitas e recebidas não somente pelos investigados, mas também de qualquer pessoa que ligue para um deles. Como as senhas não têm restrição de uso, em tese, os policiais podem mapear as ligações de qualquer cidadão.
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Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2008