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quinta-feira, 25 de setembro de 2008

TJRS publica o acórdão que declara ilegal cobrança de ponto extra de tevê a cabo

Acesso em 25/09/2008
Foi publicado na úiltima quinta-feira (28) o acórdão da 19ª Câmara Cível do TJRS que reconheceu - em julgamento realizado no dia 19 de agosto, a ilegalidade da cobrança de “ponto extra” no serviço de tevê a cabo. Por unanimidade, os magistrados determinaram que a Net Sul – TV a Cabo e Participações Ltda. abstenha-se de cobrar taxas relativas a dois pontos adicionais do sinal fornecido a uma consumidora de Porto Alegre.

Trata-se, possivelmente, no país, de uma decisão pioneira de tribunal estadual. Até agora havia esporádicas decisões de Juizados Especiais Cíveis - nem todas confirmadas nas Turmas Recursais.

No caso julgado, a porto-alegrense Maria Carolina Borges Castilhos recorreu da sentença de improcedência, proferida na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre pelo juiz Flavio Mendes Rabello.

A consumidora provocou o Poder Judiciário para ver atendidos três pedidos: a) determinação para que a Net abstenha-se de cobrar os valores a título de ponto extra; b) declaração de abusividade da cobrança de ponto extra; c) condenação da empresa à restituição em dobro das quantias pagas.

O juiz de primeiro grau entendeu que "não é imposto ao consumidor a contratação da instalação do ponto extra, podendo ou não aderir conforme o seu interesse".

A sentença também afirma ser clara "a noção de onerosidade do serviço, determinando que a fixação dos preços deverão atender a critérios de razoabilidade". Por isso, a improcedência dos pedidos.

Na avaliação do relator da apelação, desembargador José Francisco Pellegrini, "não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora". O magistrado lembrou que "não há outros custos porquanto a estrutura física encontra-se previamente disponível” .

No voto, Pellegrini admite que eventualmente poderá ser necessária a instalação de nova fiação – à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia da autora. “Porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez, mas isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal”.

Para a 19ª Câmara, "há ausência de serviço efetivamente prestado, o que não pode ensejar a cobrança de contraprestação pecuniária".

Os advogados Laura Agrifoglio Vianna e Cristiano Borges Castilhos atuaram em nome da autora da ação. (Proc. nº 70020625026 - com informações da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Abandono do feito criminal

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Lúcio de Constantino - Presidente da ACRIERGS
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Conforme a Lei 11.719/08, restou reformado o art. 265 do Código de Processo Penal, passando o mesmo a dispor que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Já o parágrafo 1o estabelece que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. E o parágrafo 2o firma que incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Primeiramente, é interessante observar que a lei prescreve multa ao advogado que deixar desamparado o processo e não o cliente. Ou seja, revela a lei preocupação com a formalidade e não com o indivíduo. Algo semelhante ao contempt of court do direito anglo-americano, e que se dirige não para a homenagem à pessoa, mas ao respeito para com o tribunal.
Por segundo, depreende-se que a nova lei estabelece pena ao profissional, sem o devido processo legal. Ou seja, basta o juiz depreender que ocorreu abandono para firmar a sanção. Desta forma, por ser uma decisão irrecorrível, forte no princípio da taxatividade recursal penal, caberá ao defensor explorar as ações impugnativas autônomas para a adequada impugnação.
Por terceiro, o artigo refere em seu parágrafo 2º que incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência, sob pena da nomeação de defensor ad hoc.
Veja-se, então, que a lei firma a questão probatória e não justificatória junto ao impedimento. Assim, é possível que o defendido reste prejudicado com a assistência de um defensor imposto provisoriamente, sem sua confiança e desconhecedor da causa, face ao fato de seu patrocinador restar momentaneamente impossibilitado de provar, antecipadamente, seu impedimento à solenidade.
Por fim, é lamentável que a lei só se refira ao defensor, olvidando-se dos demais protagonistas do feito, entre os quais juízes e promotores, já que esses, outrossim, podem, estribados no manto da funcionalidade, atuar de forma despiciente junto ao processo penal.

domingo, 14 de setembro de 2008

SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Disponível em http://rolim.com.br/2006/index.php?option=com_content&task=view&id=667&Itemid=3
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Marcos Rolim
Jornalista
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Uma parte não desprezível dos delitos, ao que tudo indica, é praticada por egressos do sistema penitenciário e por apenados do semi-aberto. Não há, no Brasil, entretanto, dado confiável sobre o fenômeno, porque os casos de reincidência registrados dizem respeito a uma parcela do problema, imersa em extraordinária subnotificação criminal. Por isso, taxas sobre crimes praticados por egressos revelam pouco mais do que “chutes”. Seja como for, e admitindo-se que o problema seja significativo, políticas de acompanhamento aos ex-presos devem cumprir papel essencial na prevenção do crime e da violência. O Estado brasileiro, entretanto, não dá apoio aos egressos e está, concretamente, “se lixando” para os presos. Por conta disto, é comum que estes retornem ao convívio social sem recursos para a passagem de ônibus à saída do presídio, o que, somado ao estigma social, estimula objetivamente a reincidência. Esta realidade contrasta com a experiência dos países mais desenvolvidos – notadamente as nações da Europa ocidental – que mantém projetos consistentes de apoio aos egressos. No mais, nossos presídios são sucursais do inferno onde, literalmente, amontoamos condenados e suspeitos (estima-se que mais de 1/3 dos presos brasileiros estejam em prisão provisória; vale dizer: aguardando julgamento). Não se assegura a estas pessoas projetos sérios de profissionalização e educação; não há condições para que as penas sejam individualizadas e para o devido tratamento penal. Para piorar as coisas, nossos presídios agenciam novos vínculos criminais, organizam facções e naturalizam a violência e a corrupção.
Deve-se partir desta realidade quando se discute o tema do monitoramento eletrônico de presos. O Brasil poderia empregar a tecnologia para diminuir as taxas de encarceramento, aplicando penas de restrição de liberdade em casos de delitos de menor importância e cometidos sem o emprego de violência. Mas não. O tema do controle eletrônico já aparece entre nós como mecanismo de controle sobre os egressos. Ou seja: pretende-se investir recursos públicos significativos no monitoramento dos que já cumpriram suas penas no regime fechado. Providência que, assinale-se, não impedirá a reincidência. A brincadeira custará algo em torno de 500 reais por mês por pulseira eletrônica. O que significa um milhão de reais a cada mês se quisermos atingir apenas dois mil presos (menos de 10% do total de presos no RS). Com este mesmo recurso, seria possível montar no RS um programa de acompanhamento e assistência aos egressos e aos presos do semi-aberto, aos moldes dos melhores programas europeus, ou garantir educação e profissionalização a todos os presos do RS que estão no regime fechado.
Por estes e por outros motivos que o espaço não me permite, assinalo apenas que a idéia do monitoramento eletrônico de presos e ex-presos é mais uma destas bobagens que periodicamente encantam parlamentares, governantes e gestores. Algo que, como de costume, sairá caro para o contribuinte e que só produzirá “resultados” para as empresas fornecedoras.
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13 de setembro de 2008

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Caça-níqueis são apreendidos em Viamão

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Uma operação conjunta entre a Polícia Civil e a Força-tarefa do Ministério Público (MP) apreendeu, na tarde de ontem, 273 máquinas de caça-níqueis em Viamão. De acordo com o delegado Cléber Ferreira, diretor do Departamento de Polícia Metropolitana, as apreensões fazem parte de uma série de ações de combate aos jogos de azar. Segundo o promotor Gerson Daiello, responsável pela força-tarefa do MP, o levantamento dos locais foi feito com a promotoria de ViamãoOntem, 39 mandados de busca e apreensão foram cumpridos. Além das máquinas, R$ 9.966 foram recolhidos. Seis caminhões foram utilizados para recolher as máquinas apreendidas. Conforme o delegado Odival Soares, chefe da 1ª Delegacia Regional Metropolitana, 23 delegados e 98 policiais civis participaram da operação.
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Zero Hora, 10 de setembro de 2008

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Espião grampeador

Disponível em http://zerohora.clicrbs.com.br/rbs/image/5033362.jpg, acesso em 08/09/2008

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Suspeito de grampear STF não é da Abin, diz a Agência
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Disponível em
http://www.conjur.com.br/static/text/69628,1, acesso em 08/09/2008
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A Agência Brasileira de Inteligência (Abin) negou, em nota, que o ex-agente do Serviço Nacional de Inteligência (SNI) Francisco Ambrósio do Nascimento pertença aos quadros do órgão. A informação é da Agência Brasil.
Nascimento foi citado em reportagem da revista IstoÉ desta semana como coordenador de uma operação da Abin que teria feito escutas telefônicas de autoridades, inclusive do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a pedido do delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, ex-coordenador da Operação Satiagraha.
“Ex-servidor da Aeronáutica, Nascimento esteve no órgão que antecedeu a Abin, do qual se aposentou em 1998, portanto antes da criação da agência (Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999). Desde que se aposentou, Nascimento não participou de qualquer atividade da Abin”, registrou a
nota.
Neste domingo (7/9), o ministro da Defesa, Nelson Jobim evitou comentar as novas denúncias sobre escutas telefônicas feitas pela revista. “Isso é assunto exclusivo para inquérito”, afirmou após participar do desfile cívico-militar em comemoração ao dia 7 de Setembro.
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Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2008

TRF4 aplica princípio da irrelevância penal do fato e tranca ação por crime de descaminho

Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=5875, acesso em 08/09/2008
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As recentes alterações do Código de Processo Penal (CPP) efetuadas pela Lei 11.719/08 possibilitaram à 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aplicar o princípio da irrelevância penal do fato e decretar extinta a punibilidade de dois réus acusados de praticar descaminho. As decisões, publicadas ontem (2/9) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, levaram em conta a absolvição sumária, prevista na nova redação dada ao artigo 397, inciso IV, do CPP.
Por maioria, os desembargadores que compõem a 4ª Seção (reunião das duas turmas criminais do TRF4) entenderam ser desnecessária a continuidade dos processos penais movidos contra os dois acusados. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem introduzido no país mercadorias estrangeiras sem recolher os tributos devidos.
Para o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, relator dos dois recursos na 4ª Seção, “é viável a aplicação da irrelevância penal do fato em situações de infração bagatelar imprópria”. No entanto, lembrou, para utilizar essa espécie de perdão judicial, algumas circunstâncias devem ser observadas. De acordo com o magistrado, foi a primeira e única vez em que os réus foram flagrados praticando o delito de descaminho. Além disso, ressaltou, os dois não resistiram à fiscalização, assinaram o documento de apreensão das mercadorias e nunca foram responsabilizados criminalmente por outro ilícito.
Castro destacou que os bens adquiridos pelos dois acusados foram encaminhados para a Fazenda Nacional, “revelando que os réus também sofreram financeiramente, pois ficaram sem os produtos que iriam vender”. Além disso, concluiu o desembargador, eles irão responder a processo de execução fiscal relativo às sanções administrativas aplicadas (multa, por exemplo).
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TRF 4, 03 de Setembro de 2008.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Constituição protege mais a imprensa que o indivíduo, diz Carlos Ayres Britto

Carla Soares Martin
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Disponível em http://www.comunique-se.com.br/index.asp?p=Conteudo/NewsShow.asp&p2=idnot%3D47925%26Editoria%3D8%26Op2%3D1%26Op3%3D0%26pid%3D127589696809%26fnt%3Dfntnl, acesso em 04/09/2008
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O ministro Carlos Ayres Britto disse nesta terça-feira (02/09) que a Constituição Brasileira "superlativisou" a proteção à imprensa em relação aos direitos individuais. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu a declaração em evento da Veja 40 anos, em debate junto a Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça, e ao deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), com a mediação do jornalista de Veja Reinado Azevedo.
"Foi uma opção da Constituição", explicou o ministro, sem dar mais detalhes de sua exposição.
Ayres Britto, ministro que concedeu a
liminar que suspende artigos da Lei de Imprensa e autor da liberação de entrevistas na imprensa antes do período eleitoral, disse ainda a imprensa deve se autoregular. "A liberdade de imprensa se responde com mais liberdade. O público seleciona de acordo com a qualidade de cada veículo", afirmou.
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Imprensa livre e não justa

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Para Thomaz Bastos, o que precisamos é de uma imprensa livre e não justa. Na visão do ex-ministro, a imprensa deve ser regulada pela própria imprensa e, em segundo lugar, pelo Poder Judiciário. Mas o ex-ministro faz uma ressalva: "A imprensa não discute com profundidade ela mesma". E, sobre o Judiciário, completa: "O funcionamento do Poder Judiciário poderia ser mais ágil." A saída, então, segundo Thomaz Bastos, seria a imprensa refletir mais sobre ela mesma. "A imprensa precisa fazer mais isso", disse.
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Documentos sigilosos

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Miro Teixeira, deputado pelo PDT, falou sobre a divulgação de inquéritos que correm em segredo de Justiça. Para ele, todos os documentos, uma vez que cheguem à imprensa, precisam se tornar públicos. "A sociedade pode e deve fiscalizar o poder público", afirmou o deputado.
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Comunique-se, 02/09/2008