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sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Tribunal nega liminar a denunciado por furto de botijão de gás

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A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas-corpus (HC) em favor de V.J., acusado de furtar um botijão de gás, avaliado em R$ 70,00. A defesa alegou o princípio da insignificância para tentar modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desfavorável ao suspeito.
No habeas-corpus encaminhado ao STJ, a defesa alegou que a submissão de um cidadão a procedimento criminal em um Estado de Direito não prescinde de um mínimo de prova quanto à autoria, materialidade e possibilidade do pretendido delito. Além disso, argumentou ser evidente que o valor de cerca de R$ 70,00 não tem nenhuma expressão diante do poder econômico do estabelecimento comercial da vítima.
A defesa sustentou, ainda, a atipicidade do fato em face da incidência do princípio da insignificância, motivo pelo qual a denúncia foi rejeitada em primeira instância. Assim, flagrante é a ilegalidade do ato praticado pela 3ª Câmara Criminal do Rio Grande do Sul, que recebeu a denúncia anteriormente rejeitada. Por essa razão, pediu a sustação de todos os atos que porventura foram praticados em relação ao denunciado, até a esperada concessão definitiva do pedido.
Ao negar a liminar, o ministro Hamilton Carvalhido, no período em que exerceu a Presidência, concluiu que o pedido reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, que são o perigo na demora e a fumaça do bom direito.
Com o pedido de liminar negado, cabe agora ao colegiado da Quinta Turma julgar a ordem de habeas-corpus. O relator do HC será o ministro Jorge Mussi.
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Fonte: STJ
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Âmbito Jurídico, 20/01/2009.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Tribunal anula decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.
No caso, o rapaz foi condenado, em primeiro grau, por roubo, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o Tribunal do Estado de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
No habeas-corpus, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. Assim, pediu o trancamento da ação penal.
Para a relatora, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente, o que ocorre no caso.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

TRF4 aplica princípio da irrelevância penal do fato e tranca ação por crime de descaminho

Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=5875, acesso em 08/09/2008
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As recentes alterações do Código de Processo Penal (CPP) efetuadas pela Lei 11.719/08 possibilitaram à 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aplicar o princípio da irrelevância penal do fato e decretar extinta a punibilidade de dois réus acusados de praticar descaminho. As decisões, publicadas ontem (2/9) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, levaram em conta a absolvição sumária, prevista na nova redação dada ao artigo 397, inciso IV, do CPP.
Por maioria, os desembargadores que compõem a 4ª Seção (reunião das duas turmas criminais do TRF4) entenderam ser desnecessária a continuidade dos processos penais movidos contra os dois acusados. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem introduzido no país mercadorias estrangeiras sem recolher os tributos devidos.
Para o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, relator dos dois recursos na 4ª Seção, “é viável a aplicação da irrelevância penal do fato em situações de infração bagatelar imprópria”. No entanto, lembrou, para utilizar essa espécie de perdão judicial, algumas circunstâncias devem ser observadas. De acordo com o magistrado, foi a primeira e única vez em que os réus foram flagrados praticando o delito de descaminho. Além disso, ressaltou, os dois não resistiram à fiscalização, assinaram o documento de apreensão das mercadorias e nunca foram responsabilizados criminalmente por outro ilícito.
Castro destacou que os bens adquiridos pelos dois acusados foram encaminhados para a Fazenda Nacional, “revelando que os réus também sofreram financeiramente, pois ficaram sem os produtos que iriam vender”. Além disso, concluiu o desembargador, eles irão responder a processo de execução fiscal relativo às sanções administrativas aplicadas (multa, por exemplo).
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TRF 4, 03 de Setembro de 2008.