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sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Tarso Genro aprova refúgio do escritor italiano Cesare Battisti

Disponível em http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJA5F550A5ITEMID75E95EB54E964885A2EFB1B344255A24PTBRIE.htm, acesso em 16/01/2009.
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Brasília, 13/01/08 (MJ) - O Ministro da Justiça, Tarso Genro, decidiu pela concessão de refúgio ao italiano Cesare Battisti, por entender que existe o elemento de “fundado temor de perseguição”. O voto foi proferido nesta terça-feira (13), depois de analisados os argumentos do recurso impetrado contra a negativa do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), em novembro passado.
Cesare Battisti, 52 anos, foi condenado à pena de prisão perpétua por duas sentenças, com processo de extradição passiva executória. No pedido de extradição, a Itália alega quatro homicídios que o escritor teria cometido entre 1977 e 1979.
No voto, o ministro Tarso cita o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e a Lei 9.474, de 1997, que prevê como motivo de refúgio “fundado temor de perseguição por motivos de raça (...) ou opinião política”. Segundo ele, a Itália reconhece a conotação política, uma vez que na sentença de Battisti consta o crime de associação subversiva, “com a finalidade de subverter o sistema econômico e social do país”. As turbulências políticas na Itália ocorreram de 1970 a 1980. Os homicídios imputados a Battisti foram em junho de 1978 e abril de 1979. Nesse período, o Estado italiano, para se proteger, criou normas jurídicas de exceção. Battisti fugiu da Itália para a França em 1981. Só depois foi condenado, com acusações não embasadas em provas periciais, mas em testemunho do delator premiado Pietro Mutti, ex-companheiro de Battisti. A concessão de refúgio na França se deu por motivos políticos. O presidente François Mitterrand acolheu os italianos sob a condição de que abandonassem a luta armada. Battisti permaneceu na França por mais de dez anos, até que sua condição de refugiado foi revogada, na gestão do presidente Jacques Chirac. Seria extraditado para a Itália. O que havia sido negado por razões políticas, a extradição da França no governo Miterrand, agora seria concedido, também por razões políticas no governo Chirac, diz o voto do ministro.
Com a mudança de posição do Estado francês, Battisti vem para o Brasil, onde está preso desde 2007 na penitenciária do Distrito Federal. Daí a configuração do elemento de “fundado temor de perseguição”, necessário para o reconhecimento da condição de refugiado”.
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MJ, 13 de janeiro de 2009.

Chega ao Supremo pedido de liberdade em favor de Cesare Battisti

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Em petição protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Extradição (Ext 1085), a defesa do italiano Cesare Battisti, preso no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, pediu a revogação da prisão preventiva, a fim de que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor de seu cliente. Os advogados também pretendem a extinção da extradição.
No pedido, a defesa considerou que não há motivo para a manutenção da prisão preventiva decretada com fins de extradição, alegando ser irrecorrível a decisão de reconhecimento de refúgio proferida em recurso ao ministro da Justiça, Tarso Genro.
O caso
No curso do pedido de extradição, em trâmite no STF, o italiano pediu refúgio perante o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Para isso, utilizou os mesmos fundamentos apresentados na Ext 1085 e que sustentou a defesa do extraditando e o consequente pedido de indeferimento da extradição.
Da decisão de indeferimento do pedido de refúgio, Cesare Battisti interpôs recurso ao ministro da Justiça, que o proveu, reconhecendo o status de refugiado ao extraditando. Conforme a defesa, o ministro da Justiça ressaltou aspectos relevantes das circunstâncias do pedido e registrou o caráter político da persecução ao extraditando, deixando assinalado que “em nenhum momento o Estado requerente noticia a condenação do mesmo por crimes impeditivos do reconhecimento da condição de refugiado”.
Os advogados argumentam que, de acordo com norma contida no artigo 33, da Lei 9474/97 (Estatuto do Refugiado), o pedido de extradição fica suspenso com o reconhecimento do refúgio. Ainda, com base nos artigos 4º e 41 da norma, acrescentam que a decisão do ministro é irrecorrível, “implicando, assim, que tendo sido reconhecido o status de refugiado, o peticionário encontra-se ao abrigo do Estado brasileiro e das leis nacionais, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir”.
O pedido será analisado amanhã (16/01) pela Presidência do STF.
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STF, 15 de Janeiro de 2009.