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quinta-feira, 17 de julho de 2008

O CTB E A POLÍTICA DE TOLERÂNCIA ZERO: O ABANDONO DO ESTADO SOCIAL E A PRESENÇA DO ESTADO POLICIAL (PARTE FINAL)


Recentemente um menino de três anos, João Roberto Amorin Soares, foi vítima da ação de policiais na cidade do Rio de Janeiro. A criança, sua mãe e seu irmão mais novo, foram confundidos com traficantes e fuzilados dentro de seu próprio carro. Além do evidente despreparo desses policiais, pode-se afirmar que essa manobra policial é, também, reflexo daquilo que se convencionou chamar de política de “Tolerância Zero”, ou seja, primeiro atiramos, depois perguntamos. É nesse contexto, o da resposta estatal, que pretendemos encerrar nossa singela análise das alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Como já foi mencionado anteriormente (03/07/2008), a nova legislação de trânsito amparou-se nos ideários da política de Tolerância Zero, tão festejada pelo Estado e rechaçada pelos estudiosos. Além das alterações do art. 306 do CTB, a nova Lei operou modificações no art. 302 do diploma, revogando o inciso V, do parágrafo único, do mencionado dispositivo, ou seja, a redação anterior (Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: [...] Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: [...]V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos) contemplava como homicídio culposo majorado quando o autor do fato delituoso estivesse dirigindo embriagado, deixando de existir essa possibilidade perante a nova lei.
Assim, causa estranheza que uma lei teoricamente mais severa excluísse uma causa majorante da pena, justamente por aquilo que pretende combater: a combinação álcool e direção. Daí que, pela precípua intenção da lei, entende-se que o poder legiferante pretendeu incluir essa conduta no tipo do art. 121 do Código Penal, ou seja, homicídio doloso submetido ao Tribunal do Júri. Tal possibilidade soa, no mínimo, absurda e evidencia a ignorância do nosso Legislativo Federal.
Isso porque, em primeiro lugar, a própria dogmática penal não permitiria tal possibilidade. Isso porque, um dos princípios mais caros do Direito Penal (e, outrossim, do Estado de Direito) é o princípio da legalidade, ou, no caso em tela, da anterioridade, que informa que não existe crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Desse modo, inexistindo o tipo específico do “Homicídio Doloso de Trânsito”, de regra, o homicídio causado na direção de um veículo automotor quando embriagado o motorista somente poderia ser tipificado como homicídio culposo de trânsito simples, sem sequer aplicar a majorante.
Ainda, outro argumento emerge do todo em pauta. Ocorre que não é de hoje que o Estado tenta incluir os homicídios de trânsito no rol dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri. Com efeito, em vista da teoria do dolo, alguns juristas ousaram, sem sucesso, afirmar que tais crimes incluir-se-iam naqueles delitos contemplados pelo dolo eventual, ou seja, quando o autor do fato assumiu o risco de causar o resultado. Essa tese já foi repudiada, tendo em vista que, simplificando, a dogmática penal entende que não basta assumir o risco, é preciso também consentir com esse risco. Em outras palavras, não basta saber que se possa produzir o resultado, é preciso também que se queira produzir o resultado, mesmo porque, num mundo que a cada dia regurgita automóveis nas ruas, e que cada vez mais as pessoas estão motorizadas, assumir o risco é sentar atrás do volante.
À guisa de conclusão, ante essas singelas linhas, observa-se que a atual política de tolerância zero está fadada ao fracasso. Com efeito, essa nova legislação apenas vende como novas idéias antigas e ultrapassadas, sempre empunhando a bandeira da Tolerância Zero, da Lei e Ordem e de outras frases de efeito. Precisamos ser racionais e abandonar essas teorias falidas, senão amanhã, quem sabe, João Roberto poderá ser um dos nosso filhos.

Maurício Sant’Anna dos Reis
Publicado no jornal Diário de Viamão em 17 de julho de 2008.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

O CTB E A POLÍTICA DE TOLERÂNCIA ZERO: O ABANDONO DO ESTADO SOCIAL E A PRESENÇA DO ESTADO POLICIAL (PARTE I)

Muito se tem alardeado acerca da Lei n.º 11.705 de 19 de junho de 2008 que trouxe sensíveis mudanças no nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com efeito, pululam notícias na mídia acerca das prisões em flagrante de vários motoristas autuados por estarem dirigindo embriagados (art. 306). Perante isso paira uma dúvida, é necessário esse recrudescimento? Pretende-se, assim, cotejando o contexto histórico de violência no trânsito com a política de tolerância zero e a sistemática penal constitucional brasileira criticar esse novo movimento.
A questão da violência no trânsito em nosso país é alarmante, como pode ser observado pelas estatísticas do DENATRAN: apenas no ano de 2006 foram averiguadas 5.474 vítimas fatais nas rodovias estaduais brasileiras (379 no Rio Grande do Sul) e 2.903 vítimas fatais nas rodovias federais brasileiras (53 no rio grande do sul), em outras palavras 8.377 pessoas morreram em acidentes de trânsito apenas o ano de 2006, mais do que o número de soldados americanos mortos no Iraque em cinco anos de ocupação (aproximadamente 4.000 soldados morreram). Por esse prisma, a idéia do recrudescimento das leis penais, perante a sociedade, poderia ser considerado aceitável, mas, do aspecto jurídico não se justifica.
Cumpre, no entanto, antes partir à critica frontal, explicar, ainda que sucintamente, o que se entende por política de “tolerância zero”. O modelo repressivo em pauta foi adotado na cidade de Nova York durante o mandato de Rudolph Giuliani e se embasou na “teoria da janela quebrada”, que, em suma, defendia que a eliminação de pequenos delitos contribuiria para o fim dos grandes crimes. A esta política de tolerância zero credita-se a sensível diminuição da criminalidade marginal na cidade de Noiva York. No entanto, estudos sérios demonstram que outros fatores tiveram mais relevância, tanto que em cidades que não adotaram esse sistema a criminalidade também diminuiu e, em muitos casos, mais do que na Grande Maçã.
No que concerne ao nosso modelo penal constitucional, temos que é inadmissível sequer a criminalização como vem sendo feita. Isso porque, implicitamente, nossa Constituição consagra o princípio da ofensividade, ou seja, uma conduta para ser considerada delituosa precisa necessariamente ofender a algum bem jurídico, causando-lhe lesão, ou provendo risco concreto de lesão. Não é o que ocorre com o novo art. 306 do CTB, que é um caso claro de delito de perigo abstrato.
Isso fica evidenciado quando comparadas as redações dos dispositivos antes e após a edição da nova lei: de acordo com a Lei 9.506 de 1997, praticava o delito quem conduzisse veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, ao passo que a redação da Lei 11.705 de 2008 dispõe que o crime se configura quando o agente Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. O que a lei previa antes de 19 de junho de 2008 era que para a configuração do crime o condutor teria que estar dirigindo sob o efeito do álcool de modo a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, ou seja, teria que dirigir mal (andar em ziguezague, subir na calçada, andar na contra-mão etc.), ao passo que, após a edição da Lei nova a simples constatação da embriaguez dá ensejo à punição, ainda que não ofereça risco.
Fica evidente que o legislador quis punir uma conduta imoral, mas não necessariamente grave, posto que não ofende, nem põe em perigo concreto o bem jurídico. Tal agir é inadmissível em nosso ordenamento constitucional e demonstra o despreparo e o descaso do nosso legislador que mais uma vez demonstra ter “desistido” do povo brasileiro, atestando sua incompetência ao instituir o estado policial (panpenalização) em detrimento de um estado social (educação e cultura). O Direito Penal deveria ser o último recurso e não, como pretende nosso legislativo, o primeiro.

Maurício Sant’Anna dos Reis